Ementa
DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS DA RÉ E DA AUTORA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. SÚMULA 448, II, DO TST. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL. RESCISÃO INDIRETA. RIGOR EXCESSIVO E COAÇÃO. DANO MORAL. ESCALA 12X36. FERIADOS E TREINAMENTOS. DESCONTO POR ATESTADO. I. Caso em exame 1. Recursos ordinários interpostos pela primeira demandada e pela autora em face da sentença que julgou parcialmente procedente a ação trabalhista para deferir diferenças de adicional de insalubridade de 20% para 40% e reflexos em favor de auxiliar de serviços gerais em ambiente hospitalar, indeferindo rescisão indireta, indenização por danos morais, feriados em dobro, horas extras de treinamentos e restituição de descontos por atestado médico. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se a demandante faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo pela higienização de instalações sanitárias hospitalares; (ii) verificar se a condenação deve ser limitada aos valores indicados na exordial; (iii) examinar a nulidade do pedido de demissão e o reconhecimento da rescisão indireta por ato lesivo de preposto patronal; (iv) aferir a caracterização de dano moral e seu arbitramento; (v) definir se são devidos feriados em dobro e horas de treinamento no regime 12x36; e (vi) apurar a licitude de desconto salarial por entrega intempestiva de atestado médico. III. Razões de decidir 3. O laudo pericial técnico constatou que a autora laborava na limpeza e coleta de lixo em instalações sanitárias hospitalares de grande circulação de pacientes e acompanhantes, nos setores de hemodinâmica e UTI, sem neutralização integral pelos EPIs, incidindo a Súmula nº 448, II, do TST e o Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978. 4. Conforme tese jurídica fixada no julgamento do IRDR nº 0000792-58.2023.5.06.0000 por este Regional, os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial sob a égide do artigo 840, § 1º, da CLT possuem natureza meramente estimativa, não limitando a apuração do crédito na fase de liquidação de sentença, inocorrendo afronta aos artigos 141 e 492 do CPC. 5. A conduta do encarregado patronal que fecha a porta de sala para coagir a trabalhadora a apor assinatura em advertência disciplinar consubstancia rigor excessivo e ato lesivo tipificados no artigo 483, 'b' e 'e', da CLT, ensejando a rescisão indireta e a anulação do desligamento voluntário formalizado, com deferimento das verbas rescisórias da dispensa imotivada. 6. A agressão à integridade moral e à liberdade de locomoção no ambiente de trabalho vulnera a dignidade humana e configura dano moral in re ipsa, mostrando-se razoável o arbitramento indenizatório no importe de R$ 5.000,00, à luz do artigo 223-G da CLT e dos artigos 186 e 927 do Código Civil. 7. No regime de jornada 12x36 ajustado validamente sob a vigência da Lei nº 13.467/2017, a remuneração mensal pactuada abrange e compensa os descansos semanais e os feriados laborados, ex vi do artigo 59-A, parágrafo único, da CLT. Ausente prova de que os treinamentos corporativos e deslocamentos se deram em dias destinados à folga, indevidas as horas extras. 8. Mostra-se lícito o desconto salarial de faltas quando a empregada descumpre o prazo razoável de 72 horas para a entrega de atestado médico, estipulado expressamente em cláusula de convenção coletiva de trabalho (artigo 7º, XXVI, da CF e artigo 462 da CLT). IV. Dispositivo e teses 9. Recurso ordinário da primeira ré a que se nega provimento. Recurso ordinário da autora a que se dá parcial provimento para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho e deferir as parcelas rescisórias típicas, bem como condenar as demandadas ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 5.000,00. Teses de julgamento: "1. A higienização de instalações sanitárias de grande circulação e a coleta de resíduos em ambiente hospitalar autorizam o adicional de insalubridade em grau máximo (40%), nos termos da Súmula nº 448, II, do TST, ante a ineficácia dos EPIs simples para elidir a nocividade biológica aérea. 2. Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial na vigência da Lei nº 13.467/2017 constituem mera estimativa financeira e não limitam a condenação nem a liquidação do título judicial. 3. O cerceamento de liberdade e a imposição forçada de medidas disciplinares por superior hierárquico consubstanciam falta patronal grave apta a anular a demissão e justificar a rescisão indireta, além de ensejar reparação por dano moral in re ipsa. 4. O regime 12x36 instituído sob a égide do artigo 59-A da CLT contempla a compensação automática dos feriados laborados na escala contratual regular." Referências: CLT, artigos 4º, 59-A, parágrafo único, 462, 483, 'b' e 'e', 840, § 1º; CPC, artigos 141, 373, I, e 492; Código Civil, artigos 186, 223-B, 223-C, 223-G e 927; CF/1988, artigos 5º, V e X, e 7º, XXVI; Súmulas 289 e 448, II, do TST; TRT6, IRDR 0000792-58.2023.5.06.0000. RECIFE/PE, 28 de outubro de 2026. MARIA REGINA CAVALCANTI CABRAL FERNANDES Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ORGANIZACAO HOSPITALAR DE PERNAMBUCO LTDA