Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 16ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0009546-18.2026.4.05.8302 AUTOR: JOSE FERREIRA DE ASSUNCAO ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-S REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - TIPO A 1. Relatório Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente ao rito estabelecido na Lei nº 10.259/01. 2. Fundamentação Para a concessão do benefício pleiteado, a parte autora deve demonstrar o implemento da idade mínima de 55 ou 60 anos, mulher e homem, respectivamente, e da carência de 180 meses de labor rural em regime de economia familiar. Caso esses requisitos tenham sido cumpridos em momento anterior ao ano de 2011, segue-se a tabela constante do art. 142 da Lei nº 8.213/91. A comprovação do tempo de serviço, em consonância com as normas de regência, só produz efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. Ademais, deve existir conformidade entre as declarações colhidas em audiência e a prova documental carreada aos autos. Seguindo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto, se a parte autora não exercia labor rural quando implementou a idade mínima, é indevida a concessão do benefício. 2.1 Requisito da idade No caso em apreço, observa-se que a parte requerente cumpre o requisito específico da idade, não havendo questionamento do INSS quanto a este ponto. 2.2 Início de prova material Conforme orientação da Turma de Uniformização e a dicção expressa do art. 48, § 2º, da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria de trabalhador rural em regime de economia familiar exige comprovação do exercício de tal atividade no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício. O início de prova material, destaque-se, abrange a prova documental, mas não se limita a esta. Sobre os elementos de convicção, tem-se o seguinte. O art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91 define como segurado especial a pessoa física residente em imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar exerça labor rural e que cumpra alguns outros requisitos. Sendo assim, a residência em zona urbana, afastada do local em que se afirma desempenhar a atividade agrária, em princípio, afasta a caracterização do indivíduo como segurado especial, principalmente pelo custo pessoal e econômico do deslocamento e pelo custo de aquisição mais elevado de um imóvel urbano. Além disso, o próprio transporte da produção fica mais difícil em deslocamentos mais longos. O tamanho da terra, as condições em que a pessoa trabalha, seu conhecimento sobre suas atividades, tudo isso é importante para formação de convencimento. Na instrução concentrada, em conjunto às provas documentais, verifica-se o seguinte. A parte autora declarou residir na Rua Manoel Lucas, nº 110, cruzeiro, Vertentes/PE e trabalhar no Sítio Goiabeira, zona rural do mesmo município, na terra cedida pelo proprietário Ivanildo Ferreira de Assunção. Não possui histórico profissional recente de emprego urbano e complementa a renda através do bolsa família, vide extrato de dossiê social (ID 177468084). Responde de maneira genérica sobre a atividade rural, informando que realiza plantação de milho, feijão e jerimum, o conjunto probatório demonstra incoerência nas informações apresentadas em juízo. Dando prosseguimento à análise, apesar de possui o Cadastro Nacional da Agricultura Familiar - CAF, acontece que a emissão de tal documento ocorreu de forma tardia, só vindo a ser produzida recentemente em 26/11/2024 (ID 163230223). Cita-se ainda que, embora seja filiado ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais (STR) de Vertentes/PE, nota-se que só foi buscar o amparo sindical em data recente em 11/10/2024 (ID 163230223). Ressalta-se que, nunca teve sua qualidade como segurado especial reconhecida pelo INSS, nem tampouco lhe foi deferido qualquer benefício previdenciário em razão de seu alegado labor rural (ID 163230222). A documentação apresentada no processo administrativo, embora parte seja de produção antiga, é de cunho meramente declaratório. Sobre o depoimento da testemunha ouvida durante a audiência, em nada ajudou a formar convencimento a respeito da qualidade de segurado especial do autor pelo período de carência exigido. O labor rural apenas enseja o enquadramento do indivíduo como segurado especial se for desenvolvido em regime de economia familiar ou individual, ou seja, quando a atividade agrária é imprescindível ao sustento do grupo familiar. No caso, mesmo que ainda exercesse alguma atividade campesina esta seria incapaz de promover-lhe o sustento e o do núcleo familiar. Em face disso, concluo inexistir qualidade de segurado especial pelo período de carência exigido. 3. Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo-se o processo nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Defiro a gratuidade da justiça. Sem condenação no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, verbas incabíveis na primeira instância dos Juizados Especiais (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Intimem-se.