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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no HC 1.084.944

Agravo Regimental no Habeas Corpus

Órgão julgador
Quinta Turma
Julgamento
16/06/2026
Publicação
DJEN 23/06/2026
Processo no STJ

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO, INCLUSIVE DE REVISÃO CRIMINAL. EXAME DE OFÍCIO. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES RECONHECIDAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO E ALEGADO BIS IN IDEM. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA PELA CORTE LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, inclusive de revisão criminal, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, passível de concessão de ofício. No caso, não se verifica ilegalidade manifesta.

2. A nulidade da busca pessoal não pode ser conhecida, por implicar supressão de instância, e, de todo modo, o acórdão estadual reconheceu a existência de fundadas razões, lastreadas em circunstâncias objetivas do caso concreto.

3. As teses relativas ao tráfico privilegiado e ao alegado bis in idem não foram apreciadas pela Corte de origem, além de demandarem revolvimento fático-probatório, o que obsta o conhecimento na via estreita do habeas corpus.

4. Quanto ao regime prisional e à substituição da pena, há deficiência de fundamentação nas razões do writ, em afronta ao princípio da dialeticidade; a existência de circunstância judicial negativa autoriza regime mais gravoso e inviabiliza a substituição, inexistindo ilegalidade manifesta.

5. Inviável a rediscussão de matérias já apreciadas anteriormente por esta Corte com idêntica causa de pedir, ausente demonstração de distinção relevante ou de flagrante teratologia.

6. Agravo regimental não provido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.