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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0001457-15.2026.4.05.8105

Publicação
DJEN 16/09/2026
Número único (CNJ)
0001457-15.2026.4.05.8105
Inteiro teor

Ementa

Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e EXTINGO o processo, com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, I, do CPC, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a implantar em favor da parte autora o benefício pretendido, com os seguintes dados: ESPÉCIE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA Data Início (DIB): 10/02/2026 (DIB = DER) Data Cessação (DCB): 21/11/2026 (estimativa pericial - 150 dias a contar do laudo, ressalvado pedido de prorrogação administrativa) Data Início Pagto. Adm. (DIP): 01/09/2026 O benefício em tela deverá ser implantado a partir deste mês, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da intimação deste decisum, uma vez que eventual recurso só será recebido no efeito devolutivo, dada a antecipação da tutela ora concedida. Julgo IMPROCEDENTE o pedido de conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, pelas razões expostas na fundamentação. Condeno, ainda, o INSS a pagar à parte autora as parcelas atrasadas, referentes ao período compreendido entre a DIB e o dia imediatamente anterior à DIP, por meio de RPV, respeitada a prescrição quinquenal. As parcelas atrasadas, oportunamente calculadas, serão corrigidas monetariamente na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada a EC nº 113/21 a partir de 08/12/2021 e demais alterações legislativas, especificamente a EC nº 136/2025, a partir de 09/09/2025, perfazendo o montante descrito na planilha que será anexada posteriormente, a qual passará a integrar o presente decisum. Do montante correspondente aos valores atrasados, deverão ser descontadas as eventuais parcelas já pagas à parte autora, no período, caso tais valores sejam decorrentes do mesmo benefício ou de benefícios inacumuláveis. Condeno o INSS ao reembolso dos honorários periciais antecipados pela Justiça Federal, devidamente corrigidos pelos mesmos índices de atualização do principal. Defiro o benefício da gratuidade da justiça. Processo não sujeito a custas ou honorários advocatícios, no primeiro grau, por força do disposto no art. 1º da Lei nº 10.259/01 c/c os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Com o trânsito em julgado, expeça-se a aludida RPV em favor da demandante, observando-se o teto de 60 (sessenta) salários mínimos atualizados até esta data. Após, encaminhem-se os autos ao arquivo com baixa na distribuição. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 23ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001457-15.2026.4.05.8105 AUTOR: MARIA DE FATIMA VIEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO PAULO JUCA DE ALMEIDA - CE24931 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95, aplicado ao caso por força do art. 1° da Lei n° 10.259/2001. FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação de cunho previdenciário em que a parte autora pleiteia a concessão de auxílio por incapacidade temporária, com o pagamento das parcelas vencidas a partir da data de início da incapacidade fixada pela perícia judicial, e, subsidiariamente, a conversão do benefício em aposentadoria por incapacidade permanente. Não havendo necessidade de produção de provas em audiência, julgo antecipadamente o mérito, autorizado pelo art. 355, I, do CPC. Das preliminares arguidas pelo INSS O INSS arguiu, em preliminar, o não atendimento à ordem processual prevista no art. 129-A da Lei nº 8.213/91, sustentando que a citação deveria ter sido precedida da realização da perícia médica judicial, nos termos do § 3º do referido dispositivo. A preliminar não merece acolhida. Ainda que a citação tenha, de fato, precedido a realização da perícia judicial, o feito seguiu seu curso regular: a perícia foi realizada, o laudo foi juntado aos autos (id. 169410312) e ambas as partes tiveram oportunidade de sobre ele se manifestar, tendo decorrido o prazo da autarquia sem impugnação específica ao laudo. Não se vislumbra, portanto, prejuízo concreto à defesa da autarquia capaz de justificar a decretação de nulidade, prevalecendo o princípio da instrumentalidade das formas e da inexistência de nulidade sem demonstração de prejuízo (pas de nullité sans grief). Rejeito a preliminar. O INSS arguiu, ainda, a falta de interesse de agir por ausência de prévio pedido de prorrogação administrativa, invocando o Tema 350 do STF e o Tema 277 da TNU. A preliminar também não prospera: consta dos autos requerimento de prorrogação do benefício anteriormente percebido pela parte autora, formulado em data imediatamente posterior à cessação (DER em 10/02/2026, um dia após o encerramento do benefício NB anterior, cessado em 09/02/2026), expressamente indeferido pela autarquia (id. 144908290). Está, portanto, demonstrada a pretensão resistida e, por conseguinte, o interesse de agir. Rejeito a preliminar. Do mérito Superadas as preliminares, passo à apreciação do mérito. A Carta Magna de 1988 estabeleceu, no art. 201, I, a cobertura, pela Previdência Social, dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada. Para a concessão de auxílio por incapacidade temporária/aposentadoria por incapacidade permanente ao segurado urbano, deve ser observada a carência do art. 25, I, da Lei nº 8.213/91. A diferença entre o auxílio por incapacidade temporária e a aposentadoria por incapacidade permanente repousa no fato de que, para o primeiro, basta a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual do segurado, ao passo que, para a segunda, exige-se incapacidade total e permanente, para qualquer atividade que garanta a subsistência, e insuscetibilidade de reabilitação. O auxílio por incapacidade temporária, com efeito, não exige insuscetibilidade de recuperação; ao contrário, pressupõe prognóstico de recuperação para a atividade habitual ou de reabilitação para outra atividade. Quanto à qualidade de segurada e à carência, não vislumbro controvérsia relevante. O extrato de dossiê previdenciário do INSS (id. 160095687) revela que a parte autora manteve, de forma praticamente ininterrupta, vínculos empregatícios urbanos e sucessivos benefícios por incapacidade temporária desde 2014, com a percepção do benefício NB imediatamente anterior (id. 727.066.874-5) entre 28/05/2025 e 09/02/2026. O requerimento que deu origem à presente ação (DER em 10/02/2026) foi formulado no dia seguinte à cessação desse benefício, de modo que a qualidade de segurada estava mantida, seja pela regra do art. 15, I, da Lei nº 8.213/91 (fruição de benefício por incapacidade), seja, subsidiariamente, pelo período de graça do art. 15, II, do mesmo diploma. A carência mínima de 12 contribuições também está superada, à vista do extenso histórico contributivo e da sucessão de benefícios concedidos administrativamente ao longo de mais de uma década, circunstância que, ademais, não foi especificamente impugnada pela autarquia em contestação, que se limitou a arguir as preliminares processuais já rejeitadas. Cabe, portanto, perquirir a incapacidade laborativa e sua extensão. Na espécie, a incapacidade da autora está atestada pelo exame médico pericial judicial (id. 169410312), realizado em 05/05/2026. Colhem-se do laudo os seguintes trechos relevantes: "(...) conclui-se pela existência de incapacidade laborativa temporária para o exercício da atividade habitual, decorrente da associação das patologias osteomusculares apresentadas, com importante repercussão funcional. Recomenda-se afastamento das atividades por período de 150 (cento e cinquenta) dias, com manutenção do acompanhamento médico especializado, continuidade do tratamento instituído e posterior reavaliação da capacidade laborativa. (...) Data do início da doença: meados de 2021 (...). Data de início de incapacidade: 30/01/2026, com base em atestado médico. (...) [incapacidade] Temporária. (...) [incapacidade] Total (...)" O(A) perito(a) judicial concluiu, portanto, pela existência de incapacidade total e temporária, com data de início em 30/01/2026 e prazo estimado de recuperação de 150 (cento e cinquenta) dias, contados da data do laudo (24/06/2026). Acolho a conclusão pericial. Quanto ao pedido de conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, a perícia judicial foi categórica ao concluir pela natureza temporária e total da incapacidade, com possibilidade de recuperação, circunstância que não autoriza a conversão pretendida, uma vez que a aposentadoria por incapacidade permanente somente é cabível em casos de incapacidade total e permanente, sem possibilidade de recuperação ou de reabilitação. Considerando que a data de início da incapacidade (DII), fixada pela perícia judicial em 30/01/2026, é anterior à data de entrada do requerimento (DER) em 10/02/2026, há nos autos constatação de que a autora já se encontrava incapacitada ao tempo da DER. Deste modo, entendo como acertada a fixação da DIB em 10/02/2026 (DER). Registro, por cautela, que o período compreendido entre a DII fixada pela perícia judicial (30/01/2026) e a cessação do benefício anterior (09/02/2026) já se encontrava coberto pelo benefício então em manutenção, de modo que a fixação da DIB na data da DER, e não na data da DII, evita sobreposição de pagamentos relativos ao mesmo período. Quanto ao termo final, a perícia judicial estimou a cessação da incapacidade em 150 (cento e cinquenta) dias, contados da data do laudo (24/06/2026), o que resulta, pelo cálculo deste gabinete, na data de 21/11/2026. Cabe destacar os seguintes parágrafos do art. 60 da Lei nº 8.213/91: § 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017) § 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017) § 10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017) Desta forma, o benefício deverá ser mantido até 21/11/2026 (data estimada de cessação, sujeita a prorrogação mediante requerimento administrativo, caso a parte autora não se sinta apta para o retorno ao trabalho). Dado o caráter alimentar do benefício requerido e, em razão do estado em que o processo se encontra, por haver mais do que suficiência da prova para o surgimento da probabilidade da alegação, sendo ela apta para a declaração da existência do próprio direito, concedo a tutela de urgência, autorizado pelo art. 4º da Lei 10.259/2001, em razão de estarem presentes os requisitos impostos pelo art. 300 do CPC, e como meio de dar efetividade ao processo. Os valores da condenação passíveis de pagamento por RPV deverão observar o teto de 60 (sessenta) salários mínimos. DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e EXTINGO o processo, com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, I, do CPC, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a implantar em favor da parte autora o benefício pretendido, com os seguintes dados: ESPÉCIE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA Data Início (DIB): 10/02/2026 (DIB = DER) Data Cessação (DCB): 21/11/2026 (estimativa pericial - 150 dias a contar do laudo, ressalvado pedido de prorrogação administrativa) Data Início Pagto. Adm. (DIP): 01/09/2026 O benefício em tela deverá ser implantado a partir deste mês, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da intimação deste decisum, uma vez que eventual recurso só será recebido no efeito devolutivo, dada a antecipação da tutela ora concedida. Julgo IMPROCEDENTE o pedido de conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, pelas razões expostas na fundamentação. Condeno, ainda, o INSS a pagar à parte autora as parcelas atrasadas, referentes ao período compreendido entre a DIB e o dia imediatamente anterior à DIP, por meio de RPV, respeitada a prescrição quinquenal. As parcelas atrasadas, oportunamente calculadas, serão corrigidas monetariamente na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada a EC nº 113/21 a partir de 08/12/2021 e demais alterações legislativas, especificamente a EC nº 136/2025, a partir de 09/09/2025, perfazendo o montante descrito na planilha que será anexada posteriormente, a qual passará a integrar o presente decisum. Do montante correspondente aos valores atrasados, deverão ser descontadas as eventuais parcelas já pagas à parte autora, no período, caso tais valores sejam decorrentes do mesmo benefício ou de benefícios inacumuláveis. Condeno o INSS ao reembolso dos honorários periciais antecipados pela Justiça Federal, devidamente corrigidos pelos mesmos índices de atualização do principal. Defiro o benefício da gratuidade da justiça. Processo não sujeito a custas ou honorários advocatícios, no primeiro grau, por força do disposto no art. 1º da Lei nº 10.259/01 c/c os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Com o trânsito em julgado, expeça-se a aludida RPV em favor da demandante, observando-se o teto de 60 (sessenta) salários mínimos atualizados até esta data. Após, encaminhem-se os autos ao arquivo com baixa na distribuição. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Quixadá/CE, data da validação. Assinatura eletrônica JUIZ(A) FEDERAL DA 23ª VARA/SJCE