Pular para o conteúdo
Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Recurso Inominado Cível 0006254-37.2025.8.16.0019

Órgão julgador
3ª Turma Recursal
Julgamento
20/07/2026
Publicação
DJEN 11/08/2026
Número único (CNJ)
0006254-37.2025.8.16.0019
Inteiro teor

Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO PARA RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA BANCÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS. TELAS SISTÊMICAS PRODUZIDAS UNILATERALMENTE INSUFICIENTES PARA DEMONSTRAR AS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS À RENEGOCIAÇÃO DO DÉBITO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. RESCISÃO CONTRATUAL MANTIDA. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM FIXADO EM R$ 6.000,00 QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido.I. Caso em ExameTrata-se de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais ajuizada por KETHLYN JULIANE RIBAS MARCONDES em face de ASSESSORIA EXTRAJUDICIAL SOLUÇÃO FINANCEIRA EIRELI, na qual a autora alegou ter contratado serviços de intermediação para renegociação de financiamento bancário junto ao Banco Pan S.A., mediante pagamento da quantia de R$ 4.760,00, além da previsão contratual de honorários sobre eventual vantagem econômica obtida. Sustentou que, apesar da contratação, continuou recebendo cobranças da instituição financeira e foi orientada pela requerida a não se preocupar, sobrevindo posteriormente ação de busca e apreensão do veículo financiado, efetivamente cumprida. Requereu a rescisão contratual, restituição dos valores pagos, multa contratual e indenização por danos morais. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a rescisão contratual, condenar a requerida à restituição simples do valor de R$ 4.760,00 e ao pagamento de R$ 6.000,00 a título de danos moraisII. Questões em DiscussãoA controvérsia recursal consiste em verificar se houve comprovação da efetiva prestação dos serviços contratados pela recorrente, a regularidade da rescisão contratual e da restituição dos valores pagos e a configuração e adequação do valor arbitrado a título de danos morais.III. Razões de DecidirA relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva da fornecedora e à possibilidade de inversão do ônus da prova.Da análise dos autos, verifica-se que a recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar a efetiva prestação dos serviços contratados. Embora sustente ter realizado diligências e negociações extrajudiciais junto à instituição financeira, os documentos apresentados consistem essencialmente em telas sistêmicas e registros produzidos unilateralmente, insuficientes para comprovar a adoção concreta de medidas aptas à renegociação da dívida.O contrato firmado entre as partes revela excessiva onerosidade ao consumidor, especialmente diante da ausência de informações claras acerca dos métodos utilizados na renegociação e da destinação dos valores cobrados pela requerida. Não houve comprovação da utilização de laudos, pesquisas ou cálculos junto ao Banco Central em benefício da autora, tampouco demonstração efetiva de tratativas realizadas perante a instituição financeira credora.Ainda que a obrigação assumida pela recorrente seja de meio, incumbia-lhe demonstrar que empreendeu esforços concretos para atingir a finalidade contratada, o que não ocorreu. A ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço autoriza a rescisão contratual, com restituição simples dos valores pagos, não incidindo a repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, por decorrer a cobrança de relação contratual existente entre as partes.No tocante aos danos morais, verifica-se que a situação ultrapassou os meros dissabores cotidianos, uma vez que a autora suportou a apreensão do veículo financiado em decorrência da ausência de resultado útil dos serviços contratados. Evidenciada a falha na prestação do serviço e os prejuízos suportados pela consumidora, correta a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.O valor arbitrado em R$ 6.000,00 mostra-se adequado às peculiaridades do caso concreto, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, inexistindo fundamento para redução.Manutenção da Sentença.IV. Dispositivo e Tese.Recurso Inominado da Requerida conhecido e desprovido.Dispositivos relevantes citados: Art. 14, art. 6º, III e VIII, art. 42, parágrafo único, e art. 51, IV, do CDC; art. 485, VI, e art. 487, I, do CPC.