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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

TRT6, Recurso Ordinário Trabalhista 0000785-04.2025.5.06.0192

Órgão julgador
Segunda Turma
Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
0000785-04.2025.5.06.0192
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA TERCEIRA E DA QUARTA RÉS. NULIDADE DA SENTENÇA DECLARADA EM RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RÉ. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À EXTENSÃO DA NULIDADE E AO TRÂNSITO EM JULGADO PARCIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REEXAME. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela terceira e pela quarta rés contra acórdão que, ao dar provimento ao recurso ordinário da primeira ré, declarou a nulidade da sentença de mérito por cerceamento do direito de defesa e determinou o retorno dos autos à Vara de origem para reabertura da instrução processual e novo julgamento. As embargantes alegam omissão quanto à delimitação dos efeitos da nulidade e ao trânsito em julgado parcial dos capítulos que lhes foram favoráveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022, II, do CPC, por não ressalvar da nulidade decretada os capítulos de improcedência dos pedidos formulados em face das embargantes e por não reconhecer o trânsito em julgado parcial da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria decidida nem à obtenção de efeito modificativo desvinculado do suprimento de omissão real. O acórdão embargado declarou, de forma expressa e sem ressalvas, a nulidade da sentença de mérito, determinando a reabertura da instrução processual e a prolação de novo julgamento. A questão suscitada pelas embargantes foi, portanto, enfrentada ao menos de modo implícito, sendo incompatível com a decisão proferida a tese de preservação de capítulos da sentença anulada. A nulidade decorrente de vício processual (error in procedendo) atinge a sentença como ato decisório único e implica sua cassação, e não a reforma parcial de capítulos. Anulada a sentença em recurso tempestivo e regularmente conhecido, não subsiste decisão de mérito apta a transitar em julgado ou a produzir coisa julgada material (CPC, art. 502). O art. 1.005 do CPC, que trata do aproveitamento de recurso entre litisconsortes, é inaplicável à hipótese, pois não se discute a extensão de efeitos recursais, mas a consequência própria da declaração de nulidade do ato judicial. Havendo tese explícita no acórdão, é desnecessária a referência expressa a dispositivos legais e constitucionais para fins de prequestionamento (Súmula 297, I, e OJ 118 da SDI-1, ambas do TST). IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. Tese de julgamento: 1. Não há omissão quando o acórdão declara a nulidade da sentença de mérito, sem ressalva, e determina o retorno dos autos à origem para novo julgamento. 2. A declaração de nulidade da sentença por vício processual implica a cassação do ato decisório como um todo, não subsistindo capítulo a ser alcançado pelo trânsito em julgado parcial. 3. Os embargos de declaração não se prestam a obter efeito modificativo que não decorra do suprimento de omissão efetiva. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI e LV; CLT, art. 897-A; CPC/2015, arts. 281, 282, 502, 1.005, 1.022, II, 1.025 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmulas 278 e 297, I; TST, OJ 118 da SDI-1. RECIFE/PE, 28 de outubro de 2026. MARIA REGINA CAVALCANTI CABRAL FERNANDES Diretor de Secretaria

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