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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, EDcl no AgRg no HC 1.089.249

Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Habeas Corpus

Órgão julgador
Quinta Turma
Julgamento
16/06/2026
Publicação
DJEN 23/06/2026
Processo no STJ

Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ART. 619 DO CPP. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. ATIPICIDADE MATERIAL DE CONDUTAS TERAPÊUTICAS E LIMITAÇÃO DO SALVO-CONDUTO À ESFERA PENAL JÁ APRECIADAS. FATO SUPERVENIENTE (RDC ANVISA N. 951/2026) EXAMINADO. PREQUESTIONAMENTO. INADMISSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.

2. O acórdão enfrentou de modo suficiente as questões suscitadas, reconhecendo a atipicidade material das condutas estritamente terapêuticas e delimitando o salvo-conduto nos limites da prescrição médica e da prova pré-constituída.

3. O prequestionamento não requer menção literal dos dispositivos legais ou constitucionais quando a matéria foi efetivamente apreciada, sendo incabível a utilização dos embargos para rediscutir o mérito do julgado.

4. Embargos de declaração rejeitados.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.