Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ART. 619 DO CPP. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. ATIPICIDADE MATERIAL DE CONDUTAS TERAPÊUTICAS E LIMITAÇÃO DO SALVO-CONDUTO À ESFERA PENAL JÁ APRECIADAS. FATO SUPERVENIENTE (RDC ANVISA N. 951/2026) EXAMINADO. PREQUESTIONAMENTO. INADMISSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.
2. O acórdão enfrentou de modo suficiente as questões suscitadas, reconhecendo a atipicidade material das condutas estritamente terapêuticas e delimitando o salvo-conduto nos limites da prescrição médica e da prova pré-constituída.
3. O prequestionamento não requer menção literal dos dispositivos legais ou constitucionais quando a matéria foi efetivamente apreciada, sendo incabível a utilização dos embargos para rediscutir o mérito do julgado.
4. Embargos de declaração rejeitados.