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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

TRT6, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0000472-76.2026.5.06.0008

Órgão julgador
Segunda Turma
Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
0000472-76.2026.5.06.0008
Inteiro teor

Ementa

Direito do Trabalho. Embargos de declaração em recurso ordinário (rito sumaríssimo). Dispensa discriminatória de empregada com neoplasia maligna. Súmula 443 do TST. Alegação de omissão e de obscuridade. Embargos desprovidos. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela ré contra acórdão que, em recurso ordinário da autora, reconheceu a dispensa discriminatória de empregada com neoplasia maligna mamária e condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 30.000,00. A embargante alega omissão quanto à prova oral sobre reestruturação empresarial, extinção do posto e absorção das atividades. Pede ainda esclarecimento sobre o valor arbitrado e pronunciamento para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso quanto à prova oral sobre a reestruturação empresarial, a extinção do posto e a absorção das atividades da autora; (ii) saber se há obscuridade quanto às condutas consideradas no arbitramento da indenização; (iii) saber se cabe novo pronunciamento para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos são tempestivos e preenchem os pressupostos de admissibilidade. 4. O acórdão apreciou a tese de reestruturação e a prova oral e concluiu que os elementos documentais fragilizam a alegação da ré. Não há omissão. 5. Os argumentos invocados pela embargante não infirmam, em tese, a conclusão do acórdão (CPC, art. 489, § 1º, IV). Eles não explicam por que a autora foi escolhida para a dispensa. O sistema de avaliação funcional da própria ré (ID b56fc32) valorou de modo desfavorável as faltas e os atestados médicos da autora. A presunção da Súmula 443 do TST não foi elidida. 6. A exigência de fundamentação não impõe o exame pormenorizado de cada prova (CF/1988, art. 93, IX; STF, Tema 339). A pretensão de nova valoração da prova não cabe em embargos de declaração. 7. O acórdão vinculou o dano moral exclusivamente à dispensa discriminatória e indicou os critérios do art. 223-G da CLT para o arbitramento. Não há obscuridade a esclarecer. 8. O acórdão adotou tese explícita sobre a matéria, e a Súmula 443 do TST, o ônus da prova e o art. 223-G da CLT foram expressamente analisados. Há prequestionamento (TST, OJ 118 da SDI-1 e Súmula 297). Os embargos não se prestam, por si sós, a essa finalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão aprecia a tese de reestruturação empresarial e conclui que ela não afasta a presunção de dispensa discriminatória de empregado com doença grave (TST, Súmula 443). 2. Os embargos de declaração não se prestam à nova valoração da prova." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CLT, arts. 223-G, 818, II, 832 e 897-A; CPC, arts. 371, 373, II, 489, § 1º, IV, 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, AI 791292 QO-RG, Tema 339, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 23.06.2010; TST, Súmula 443; TST, Súmula 297; TST, Súmula 278; TST, SDI-1, OJ 118. RECIFE/PE, 28 de outubro de 2026. MARIA REGINA CAVALCANTI CABRAL FERNANDES Diretor de Secretaria

Intimado(s) / Citado(s)

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