Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE RÉ. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. PRETENSÕES DE REEXAME DE PROVA E REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. I. Caso em exame: Objetiva-se a integração do acórdão originário, sustentando a embargante a ocorrência de omissão, contradição e obscuridade no tocante aos temas "indenização por danos morais", "reintegração" e "férias". II. Questão em discussão: Consiste em verificar se há necessidade - em prol do aperfeiçoamento da prestação jurisdicional - de saneamento dos vícios apontados pela empresa embargante. III. Razões de decidir: - A omissão, como pressuposto de embargabilidade, exige ausência de pronunciamento sobre pedido ou questão essencial; a contradição decorre de incoerência interna na decisão judicial, onde proposições ou fundamentos apresentados são incompatíveis entre si, tornando a decisão confusa e de difícil compreensão; e a obscuridade tipifica-se quando da falta de clareza e precisão, ambiguidade, confusão, dificuldade ou impossibilidade de intelecção. Na presente hipótese, não se verificam tais vícios em relação aos temas impugnados, pois o acórdão contém fundamentação suficiente, clara, objetiva e sem disposições contraditórias, sendo incabível a pretensão de reforma do julgamento pela via eleita por força dos limites impostos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. - Apesar de a inafastabilidade da jurisdição constituir um dos postulados basilares do princípio da legalidade, que norteia o Estado Democrático de Direito, visando assegurar a todos a apreciação de suas pretensões submetidas ao crivo judicial, em prol da segurança e efetividade das relações sociais e da ordem jurídica, a negativa de prestação jurisdicional se dá quando o Órgão Julgador deixa de se pronunciar acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia, consoante jurisprudência reiterada do C. Tribunal Superior do Trabalho, o que não ocorreu. IV. Dispositivo e tese de julgamento: Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "Constatada fundamentação suficiente na decisão embargada sobre as questões impugnadas, mesmo que a parte entenda equivocada, não se cuida de negativa de prestação jurisdicional, mas de eventual erro de julgamento." V. Dispositivos legais relevantes: artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. RECIFE/PE, 28 de outubro de 2026. MARIA REGINA CAVALCANTI CABRAL FERNANDES Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- RAIMUNDO RODRIGUES SEREJO