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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

TRT6, Recurso Ordinário Trabalhista 0001055-44.2025.5.06.0413

Órgão julgador
Segunda Turma
Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
0001055-44.2025.5.06.0413
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO PARCIAL CONFIGURADA APENAS EM RELAÇÃO AOS CRITÉRIOS SUBSIDIÁRIOS DE COMPENSAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NAS DEMAIS ALEGAÇÕES PATRONAIS. ACLARAMENTO DO JULGADO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos simultaneamente pelo reclamado e pelo reclamante em face de acórdão proferido por esta Segunda Turma, que negou provimento aos recursos ordinários interpostos por ambas as partes, mantendo a condenação em horas extras, a jornada fixada, a invalidade dos controles de ponto, a concessão da justiça gratuita ao autor e a validade da compensação da gratificação de função com base no Tema 1.046 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões centrais em discussão: (i) verificar se o acórdão foi omisso ou contraditório quanto ao cerceamento de defesa pelo indeferimento de geolocalização, à concessão da justiça gratuita e à aplicação da Súmula 85 do TST (alegações do réu); e (ii) apurar se houve omissão no julgado quanto à análise dos pedidos subsidiários relativos aos limites e à vigência temporal da Cláusula 11ª da CCT que autorizou a compensação da gratificação de função (alegações do autor). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento de prova digital de geolocalização não configura cerceamento de defesa tampouco gera omissão no julgado quando o magistrado fundamenta seu convencimento na suficiência da prova oral produzida e na proteção constitucional aos direitos da personalidade, privacidade e intimidade do trabalhador (art. 5º, X e XII, da CF/88). 4. A adoção de tese explícita amparada na Súmula 463, I, do TST satisfaz o dever de fundamentação e o prequestionamento acerca da justiça gratuita, sendo prescindível a refutação pormenorizada de cada dispositivo legal invocado pela parte. 5. Reconhecida a inidoneidade material dos controles de ponto mediante prova oral, resta esvaziada a premissa fática para a incidência de acordo de compensação de jornada ou da Súmula 85 do TST, inexistindo vício de omissão na decisão que afasta a compensação fática inexistente. 6. Configura-se omissão sanável quando o acórdão valida a compensação da gratificação de função com base em norma coletiva (Tema 1.046 do STF), mas silencia sobre os pleitos subsidiários deduzidos no recurso ordinário atinentes à observância dos limites quantitativos (teto de 55%) e da vigência temporal previstos na própria cláusula normativa invocada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração do reclamado conhecidos e não providos. Embargos de declaração do reclamante conhecidos e providos em parte para prestar esclarecimentos. Tese de julgamento: O indeferimento motivado de prova de geolocalização, ante a suficiência da prova oral e a proteção à privacidade, não enseja nulidade processual ou omissão no acórdão. A presunção de hipossuficiência firmada em declaração de pobreza por pessoa natural (Súmula 463, I, do TST) supre o prequestionamento legal sobre a justiça gratuita. A invalidação judicial dos controles de ponto por vício de idoneidade afasta a aplicação de acordos de compensação de jornada neles fundamentados. A validade da compensação entre gratificação de função e horas extras, reconhecida à luz do Tema 1.046 do STF, obriga a observância dos critérios limitativos e da vigência temporal expressamente pactuados na norma coletiva instituidora. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X, XII, LV e LXXIV, e art. 7º, XXVI; CLT, arts. 71, § 4º, 224, 791-A, 818 e 897-A; CPC, arts. 370, 489 e 1.022; Lei nº 13.709/2018 (LGPD). Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.046 de Repercussão Geral; TST, Súmulas 85, 109, 297, 338 e 463, I. RECIFE/PE, 28 de outubro de 2026. MARIA REGINA CAVALCANTI CABRAL FERNANDES Diretor de Secretaria

Intimado(s) / Citado(s)

- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.