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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

TRT6, Recurso Ordinário Trabalhista 0000618-72.2026.5.06.0411

Órgão julgador
Segunda Turma
Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
0000618-72.2026.5.06.0411
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOAS JURÍDICAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PREPARO NÃO REGULARIZADO APÓS INTIMAÇÃO. DESERÇÃO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelas reclamadas contra sentença de parcial procedência, sem recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, em razão de pedido de justiça gratuita. Reconhecida a ausência de comprovação da insuficiência econômica, foi concedido prazo de cinco dias para regularização do preparo, sob pena de deserção. A Secretaria certificou o descumprimento da determinação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o recurso pode ser conhecido diante da ausência de comprovação dos requisitos da justiça gratuita e da falta de regularização do preparo após intimação específica. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão da justiça gratuita às pessoas jurídicas exige demonstração efetiva da impossibilidade de suportar as despesas processuais, sendo insuficientes alegações genéricas de dificuldades financeiras, conforme o artigo 790, § 4º, da CLT e a Súmula 463, II, do TST. O requerimento de gratuidade formulado no recurso dispensa provisoriamente a comprovação do preparo, mas, afastado o benefício e concedido prazo para recolhimento, a inércia da parte impede o conhecimento do apelo, nos termos do artigo 99, § 7º, do CPC. Não comprovado o recolhimento das custas e do depósito recursal no prazo expressamente concedido, configura-se a deserção. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário não conhecido, por deserção. Tese de julgamento: "A ausência de regularização do preparo, após intimação específica decorrente da não concessão da justiça gratuita às pessoas jurídicas, acarreta a deserção do recurso ordinário." Dispositivos relevantes citados: CLT, artigos 789, § 1º, 790, § 4º, e 899; CPC, artigo 99, §§ 3º e 7º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 463, II; STJ, Súmula 481. RECIFE/PE, 28 de outubro de 2026. MARIA REGINA CAVALCANTI CABRAL FERNANDES Diretor de Secretaria

Intimado(s) / Citado(s)

- AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - EPP