Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 38ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003725-30.2026.4.05.8303 AUTOR: EDSON RONIERLY DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: KESIANE DE ANDRADE SANTOS - PE48648 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REU: JOAO PAULO MAGALHAES PESSOA DE MELO - PE31409 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito estabelecido na Lei nº 10.259/01. I - Fundamentação Destaco, inicialmente, que os princípios da celeridade, economia processual, simplicidade, informalidade e oralidade, entre outros, orientam os processos de competência dos juizados especiais, revelando que a maior preocupação do operador do direito, nestas causas, deve ser a matéria de fundo, enfim, a busca da justiça, de forma simples e objetiva. Julgo o processo no estado em que se encontra, conhecendo diretamente dos pedidos, na medida em que a questão de mérito, sendo de fato e de direito, prescinde da produção de outras provas, além daquelas já inseridas no processo (art. 355, I, do CPC), dispensando a realização de audiência, com arrimo no art. 33, in fine, da Lei nº. 9.099/95. Busca a parte autora a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, benefícios previstos, respectivamente, nos artigos 59 a 63 e art. 39, I, c/c art. 42, todos da Lei n.º 8.213/91. Oportuno ressaltar que para a concessão do pleito exige-se, em síntese, a demonstração da qualidade de segurado, a observância do prazo de carência e, para o auxílio-doença, a impossibilidade efetiva e transitória de exercer seu labor, enquanto que para a aposentadoria por invalidez, a prova da incapacidade total e permanente para o trabalho. Vistas essas considerações, passemos à análise do caso concreto. Quanto à incapacidade, observo que o demandante se submeteu a exame pericial (doc. 160733375), em que se constatou que o periciando é portador de "1. TRASNTORNO DOS DISCOS CERVICAIS COM RADICULOPATIA (M50.1) 2. SÍNDROME DO MANGUITO ROTADOR (M75.1) 3. DOR ARTICULAR (M25.5)" Concluiu pela incapacidade parcial e temporária para atividade laborativa, com tempo mínimo de afastamento laborativo de 1 anos contados a partir da data da realização da perícia (29/04/2026). Fixou como data de início da incapacidade 22/08/2025. Convém asseverar, ainda, que o médico nomeado como perito guarda a confiança do Juízo não somente por suas conclusões, mas também quanto a ter a iniciativa, se for o caso, de informar eventual insuficiência de conhecimento técnico para opinar com propriedade e segurança acerca do mal incapacitante, sobre o qual se discute no processo. Observa-se que todos os documentos relevantes à causa foram apreciados pelo profissional de confiança do juízo, notadamente os laudos e exames médicos constantes nos autos e as perícias administrativas realizadas em procedimentos administrativos. No tocante à qualidade de segurado, a comprovação do exercício da atividade rural, por sua vez, nos termos do art. 106 da Lei nº 8.213, com redação dada pela Lei nº 13.846/19, é feita por autodeclaração, a ser complementada por provas materiais contemporâneas. No caso dos autos, junta a parte autora CAF com data de ativação em 04/08/2025, declarações (prova testemunhal documentada), documento da terra em nome de terceiro não integrante do grupo familiar, carteira da associação rural na qual consta a data de emissão em 07/08/2025 (doc.154179353, 154179355, 154179360). Veja-se assim, que as provas são extemporâneas, produzidas para utilização em pedido. O periciado informou que iniciou o exercício da atividade agrícola aos 16 anos de idade, desenvolvendo suas atividades inicialmente em regime de economia familiar, em terras de propriedade pertencente à sua companheira, Sra. Cleidiane, onde trabalha há muitos anos. Comenta que a área efetivamente destinada ao cultivo corresponde a aproximadamente 01 (um) hectare. Declarou que, antes do agravamento de seu estado de saúde, exercia suas atividades de forma contínua, durante toda a semana, deslocando-se diariamente até o roçado em motocicleta, percorrendo aproximadamente 12 km, em trajeto com duração média de 30 a 40 minutos. Informou que cultivava milho e feijão, destinados exclusivamente ao consumo familiar, sem finalidade comercial. Relatou que a última colheita ocorreu no ano de 2024, quando obteve aproximadamente 01 (um) saco de milho e 01 (um) saco de feijão. O preparo do solo era realizado mediante contratação de serviço mecanizado, com custo aproximado entre R$ 200,00 e R$ 250,00. Relata a assistente social: "Durante a entrevista, o periciado demonstrou conhecimento compatível com a prática da atividade rural, respondendo de forma coerente aos questionamentos específicos acerca do ciclo produtivo das culturas cultivadas, incluindo tempo de desenvolvimento do milho e do feijão, período de abonecação, quantidade de espigas por pé, principais pragas que acometem as lavouras e práticas tradicionalmente utilizadas no manejo agrícola, como a queimada para limpeza do terreno. Os elementos colhidos durante a avaliação social evidenciam trajetória vinculada ao exercício da atividade rural em regime de economia familiar, com participação direta do periciado nas atividades de preparo, cultivo e manutenção da produção agrícola destinada predominantemente ao autoconsumo, utilizando instrumentos manuais e técnicas tradicionais de cultivo, compatíveis com a agricultura familiar desenvolvida na região. O relato apresentou consistência quanto às atividades desempenhadas, às características da propriedade e ao conhecimento prático inerente ao trabalho agrícola, demonstrando compatibilidade entre as informações prestadas e a rotina descrita pelo periciado." Entretanto, a prova material é frágil, fundamentada em documentos emitidos em menos de 1 mês da DII. Observa-se, ainda, que o autor tem inspeção pessoal incompatível com o labora rural, com a ausência de calos e pele desgastada pelo sol A eventual prova oral, por si só, não é o suficiente, no presente caso, para comprovar a qualidade de segurado especial da parte autora durante todo o período de carência (sumula 149 do STJ). Não faz jus, portanto, ao recebimento do benefício previdenciário pretendido. III. Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/1995. Sentença não sujeita a reexame necessário, conforme prevê o artigo 13 da Lei 10.259/2001. Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os autos, promovendo-se a baixa e anotações necessárias. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Serra Talhada/PE, data da validação. Juiz(a) Federal da 38ª Vara/SJPE