Pular para o conteúdo
Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

TRT6, Agravo de Petição 0000412-10.2025.5.06.0018

Órgão julgador
Segunda Turma
Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
0000412-10.2025.5.06.0018
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DELIMITAÇÃO DE MATÉRIAS E VALORES (ART. 897, § 1º, DA CLT). JUROS DE MORA SOBRE O VALOR BRUTO DA CONDENAÇÃO. ATUALIZAÇÃO DO FGTS DEFERIDO EM JUÍZO (OJ Nº 302 DA SbDI-1 DO TST). CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. ADCs 58 E 59 DO STF. LEI Nº 14.905/2024. TÍTULO EXECUTIVO QUE REMETE AO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de petição interposto pela executada contra a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução e manteve as contas de liquidação homologadas. A agravante impugna a base de cálculo dos juros de mora, o índice de atualização do FGTS e a aplicação da taxa SELIC, na fase judicial, em ação ajuizada após a vigência da Lei nº 14.905/2024. II. Questão em discussão: Há três questões principais em discussão: (i) definir se os juros de mora incidem sobre o crédito bruto corrigido ou após a dedução da contribuição previdenciária do empregado; (ii) estabelecer se o FGTS deferido em juízo é atualizado pelos índices dos débitos trabalhistas ou pelo índice próprio das contas vinculadas (JAM); e (iii) determinar se, fixados no título executivo a taxa SELIC "conforme artigo 406 do Código Civil" e os parâmetros das ADCs 58 e 59, a fase judicial de ação ajuizada após 30/08/2024 se rege pelo IPCA e pela taxa legal da Lei nº 14.905/2024. III. Razões de decidir: Os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente, sem dedução prévia da cota previdenciária do empregado, retida apenas por ocasião do pagamento (Súmula nº 200 do TST e art. 39, § 1º, da Lei nº 8.177/1991). Os créditos de FGTS decorrentes de condenação judicial são corrigidos pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas (OJ nº 302 da SbDI-1 do TST); deferidos no título executivo os reflexos fundiários sem critério de atualização diferenciado, a adoção do índice do órgão gestor importaria inovação na fase de liquidação (art. 879, § 1º, da CLT). O Supremo Tribunal Federal, nas ADCs 58 e 59, determinou a aplicação, até que sobreviesse solução legislativa, dos índices vigentes para as condenações cíveis em geral, com remissão ao art. 406 do Código Civil; a Lei nº 14.905/2024, vigente a partir de 30/08/2024, constitui essa solução legislativa e deu nova redação aos arts. 389 e 406 do Código Civil. Proferido o título executivo já sob a nova redação, e adotada nele a remissão às ADCs 58 e 59 e ao art. 406 do Código Civil, a observância do IPCA e da taxa legal na fase judicial cumpre o comando exequendo, sem ofensa à coisa julgada, conforme o regime escalonado firmado pela SbDI-1 do TST. Ajuizada a ação em 18/04/2025, inexiste período intermediário de incidência da SELIC. IV. Dispositivo e tese: Agravo de petição parcialmente provido. Teses de julgamento: "1. Atende ao art. 897, § 1º, da CLT o agravo de petição que delimita as matérias impugnadas e indica o valor incontroverso, discriminado e acompanhado de planilha. 2. Os juros de mora incidem sobre o valor bruto da condenação, corrigido monetariamente, sem dedução prévia da contribuição previdenciária devida pelo empregado. 3. Os créditos de FGTS decorrentes de condenação judicial são atualizados pelos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas, e não pelo índice do órgão gestor. 4. Adotados no título executivo os parâmetros das ADCs 58 e 59 e a taxa SELIC 'conforme artigo 406 do Código Civil', aplicam-se, a partir de 30/08/2024, o IPCA e a taxa legal instituídos pela Lei nº 14.905/2024, sem ofensa à coisa julgada." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 102, § 2º; CLT, arts. 879, § 1º, e 897, § 1º; CPC, art. 509, § 4º; CC/2002, arts. 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º e 3º; Lei nº 8.036/1990, art. 13; Lei nº 8.177/1991, art. 39, capute § 1º; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021; STF, RE 1.269.353 (Tema 1.191 da Repercussão Geral); TST, Súmulas nºs 200 e 416; TST, OJ nº 302 da SbDI-1; TST, E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, SbDI-1; TST, Ag-AIRR-1002262-78.2016.5.02.0028, 5ª Turma; TST, RR-10660-48.2016.5.15.0067, 2ª Turma; TST, Ag-AIRR-1002410-83.2016.5.02.0709, 3ª Turma; TRT da 6ª Região, Processos 0000830-04.2023.5.06.0022, 0000510-66.2023.5.06.0211 e 0000004-55.2022.5.06.0331 (Segunda Turma). RECIFE/PE, 28 de outubro de 2026. MARIA REGINA CAVALCANTI CABRAL FERNANDES Diretor de Secretaria

Intimado(s) / Citado(s)

- MARLON LEANDRO MARTINS