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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0003603-17.2026.4.05.8303

Publicação
DJEN 15/09/2026
Número único (CNJ)
0003603-17.2026.4.05.8303
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos vertidos na inicial (art. 487, inciso I, do CPC), para condenar a ré: a) na obrigação de fazer consistente em promover, no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação desta sentença, o desbloqueio integral do saldo retido na conta poupança de titularidade da parte autora (agência 1296, São José do Egito/PE, conta 759.620.432-6, anteriormente identificada como operação 013, conta 00038764-4), mantido sob as rubricas "CR CM SLD BQ GERENC MP567" e "CR JUR SLD BQ GEREN MP567", acrescido de todos os rendimentos a ele creditados, liberando-o para livre movimentação, abstendo-se de reinserir a restrição pelos mesmos fundamentos; b) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), com atualização na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal e atualizações posteriores. Antecipo os efeitos da tutela quanto à obrigação de fazer descrita na alínea "a", determinando seu cumprimento independentemente do trânsito em julgado, sob pena de aplicação de multa diária, em caso de descumprimento. Mantenho os benefícios da gratuidade da justiça já deferidos à parte autora (id. 155301152). Sem custas e honorários advocatícios nessa instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Escoado o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Do contrário, certifique-se o trânsito em julgado. Após, certificado o trânsito em julgado: a) remetam-se os autos à Contadoria Judicial para elaboração de cálculos; b) na sequência, INTIME-SE as partes para, querendo, apresentarem impugnação aos cálculos, no prazo de 05 (cinco) dias; c) havendo impugnação aos cálculos, retornem os autos à Contadoria para a elaboração de parecer; d) não havendo impugnação, homologo os cálculos apresentados e determino a intimação do réu para que no prazo de 20 (vinte) dias, proceda ao depósito judicial dos valores apurados; e) nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição, observadas as disposições do art.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 38ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003603-17.2026.4.05.8303 AUTOR: ADEILSON FLORENCIO RODRIGUES ADVOGADO do(a) AUTOR: ADEILSON FLORENCIO RODRIGUES - PE61565 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 SENTENÇA 1. Relatório Dispensado o relatório, nos termos da Lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito estabelecido na Lei nº 10.259/2001. 2. Fundamentação A questão de mérito não demanda a realização de outras provas, razão pela qual é possível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. O Código de Defesa do Consumidor é o instrumento legal que rege as relações entre os correntistas e as instituições financeiras, conforme art. 3º deste diploma: Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (...) § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Consigna o CDC a responsabilidade civil objetiva dos fabricantes, fornecedores, construtores, bem como dos prestadores de serviço, os quais responderão, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores, conforme dispõe o artigo 14: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. A ligação entre o fato e o dano constitui o nexo de causalidade, elemento indispensável para a caracterização da responsabilidade civil. A ausência de nexo causal entre fato e dano implica a exclusão da própria responsabilidade do agente. Dentre as causas que implicam a exclusão do nexo causal encontram-se a inexistência do defeito, a culpa exclusiva da vítima e a culpa de terceiros, conforme o art. 14, § 3º, incisos I e II, do Código de Defesa do Consumidor: § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I. que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II. a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. (...) É importante, ainda, ressaltar que são direitos dos consumidores, entre outros, a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC. Dito isso, é importante destacar que a responsabilidade objetiva demanda uma relação de causalidade normativa entre o âmbito de riscos atrelados ao fornecedor e o dano verificado. Esse âmbito de riscos tuteláveis é definido a partir da constatação do defeito na prestação do serviço, ou seja, da situação na qual o serviço não oferece a segurança que legitimamente dele se espera (art. 14, § 1º, do CDC). A falha na prestação dos serviços bancários envolve uma avaliação sobre o modo de fornecimento do serviço e os resultados e riscos que dele se esperam, atentando para a suficiência ou insuficiência das informações disponibilizadas pelo fornecedor (art. 14, caput e § 1º, I e II, do CDC). Assim, para haver dano indenizável na situação em comento, é imprescindível a ocorrência concomitante dos seguintes requisitos: a) ato causador de dano; b) dano; e c) nexo de causalidade entre o ato e o prejuízo causado. Observa-se ainda que as excludentes de responsabilidade do prestador de serviço restringem-se a duas hipóteses: a inexistência de defeito no serviço prestado e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Dito isso, passo à análise do caso concreto. Trata-se de ação especial cível proposta por ADEILSON FLORENCIO RODRIGUES em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), por meio da qual pleiteia a condenação da ré à obrigação de fazer consistente no desbloqueio integral e na liberação para livre movimentação do saldo retido em sua conta poupança mantida na agência de São José do Egito/PE, além de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Narra a parte autora que o extrato da conta poupança indica saldo de aproximadamente R$ 12.613,25 (doze mil, seiscentos e treze reais e vinte e cinco centavos) integralmente bloqueado sob a rubrica "CR CM SLD BQ GERENC MP567", sem ordem judicial, sem justificativa administrativa e sem comunicação prévia. Sustenta que compareceu por diversas vezes à agência bancária, sendo informado apenas de que a situação seria resolvida, e que a restrição persiste há mais de 10 (dez) anos. A decisão de id. 155301152 indeferiu a antecipação da tutela e deferiu a gratuidade da justiça. A decisão de id. 156102265 manteve o indeferimento, ressalvando expressamente que a matéria seria reapreciada por ocasião da sentença. Pelo despacho de id. 167025115 este Juízo determinou que a CEF juntasse os extratos completos da conta desde a abertura, informasse de forma circunstanciada o motivo, a natureza, a origem, o fundamento normativo ou contratual, a data de implementação do bloqueio e as razões de sua manutenção, bem como apresentasse os documentos internos que embasaram a restrição. Em contestação (id. 172300804), a CEF esclareceu que a rubrica "CR CM SLD BQ GERENC MP567" corresponde, na terminologia interna de seus sistemas, a lançamento de natureza gerencial ("BQ GERENC" = bloqueio gerencial), associado a código de controle interno ("MP567"), e não a bloqueio determinado por autoridade externa, ordem judicial ou procedimento de apuração de fraude. Admitiu não ter localizado relatórios, comunicações administrativas ou registros sistêmicos que documentem a decisão original de manutenção do bloqueio, informou que a situação estava sendo submetida a reavaliação administrativa e registrou não se opor ao desbloqueio, sustentando, no mérito, a inexistência de dano moral indenizável e a ausência de nexo causal quanto ao contrato de empréstimo firmado pelo autor com terceiro. Requereu, ainda, prazo complementar para juntada do extrato histórico integral. Em réplica (id. 173172843), a parte autora sustentou que a contestação confirma a tese inicial, por admitir a inexistência de qualquer suporte documental para a restrição. O despacho de id. 176043042 deferiu o prazo de 10 (dez) dias para a juntada do extrato histórico integral, o que veio a ser cumprido pela petição de id. 182159162, acompanhada dos documentos de id. 182159163 a 182159167. Pois bem. Inicialmente, indefiro o requerimento de produção de prova pericial contábil formulado pela ré, uma vez que a própria instituição financeira reconhece a inexistência do acervo documental que seria objeto da perícia, revelando-se a diligência inútil e meramente protelatória (art. 370, parágrafo único, do CPC). No mérito, a documentação produzida nos autos permite reconstituir com precisão a origem da restrição impugnada. O extrato do Sistema de Histórico de Extratos da própria ré (id. 182159164), relativo ao período de 09/2002 a 09/2021 da conta poupança de operação 013, agência 1296 (São José do Egito/PE), demonstra que, até novembro de 2014, o saldo da conta oscilava em patamar inferior a R$ 310,00, com rendimentos creditados exclusivamente nos dias 13 e 14 de cada mês. Em 20/11/2014, sob o histórico "CRED.AUTOR", foi lançado a crédito o valor de R$ 6.344,28 (seis mil, trezentos e quarenta e quatro reais e vinte e oito centavos), elevando o saldo para R$ 6.650,62. A partir do mês seguinte, em 20/12/2014, passaram a ser creditados, em data-base própria (dia 20), rendimentos autônomos de remuneração básica e juros incidentes exatamente sobre aquele montante, o que evidencia a segregação contábil da quantia em subconta apartada. Após a migração do sistema SIDEC para o NSGD, ocorrida em setembro de 2021 (id. 182159163), essa mesma data-base passou a ostentar as rubricas "CR CM SLD BQ GERENC MP567" e "CR JUR SLD BQ GEREN MP567" (id. 182159165). Está demonstrado, portanto, que o bloqueio gerencial foi implementado em 20/11/2014 e que perdura, sem solução de continuidade, até a presente data, ou seja, há mais de 11 (onze) anos, permanecendo o saldo bloqueado em montante superior a R$ 12.900,00 conforme os últimos lançamentos constantes do extrato de id. 182159167 (20/07/2026). Cabe consignar, em atenção à exata delimitação da controvérsia, que os extratos revelam que a conta poupança nunca esteve integralmente indisponível: a parte autora movimentou livremente a parcela desbloqueada do saldo ao longo de todo o período, inclusive por meio de depósitos, saques e transações via PIX. O que se encontra retido é a subconta gerencial acima identificada, e é sobre ela que recai o objeto da demanda. Fixado esse quadro fático, a ilicitude da conduta é manifesta. A instituição financeira, intimada por duas vezes para justificar a restrição, reconheceu expressamente que não localizou documentos, comunicações internas, registros sistêmicos ou administrativos capazes de demonstrar o fundamento específico da retenção ou de justificar sua manutenção, tendo o próprio responsável pelo bloqueio informado não se recordar do motivo concreto da medida (id. 182159162). A hipótese aventada na contestação, de que o valor corresponderia a reversão relacionada a reconciliação de valores de convênio de desconto em folha, foi apresentada em termos expressamente conjecturais ("tudo indica"), sem qualquer suporte documental. Ora, a indisponibilidade de valores de titularidade do correntista é medida excepcional que somente se legitima mediante ordem judicial, determinação de autoridade competente ou fundamento legal ou contratual específico e demonstrável. Não pode a instituição financeira, por deliberação gerencial interna e sem qualquer respaldo documental, subtrair do consumidor a disponibilidade de seu próprio patrimônio por período superior a uma década. O ônus de comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora competia à ré (art. 373, II, do CPC), tanto mais em razão da hipossuficiência informacional do consumidor, cujos dados permanecem sob a posse exclusiva da instituição financeira (art. 6º, VIII, do CDC). Desse ônus a ré não se desincumbiu, tendo, ao contrário, confessado a inexistência do suporte documental da restrição. Configurada, pois, a falha na prestação do serviço bancário (art. 14 do CDC), impõe-se o acolhimento do pedido de obrigação de fazer, com a determinação de desbloqueio integral do saldo retido e de sua liberação para livre movimentação, acrescido de todos os rendimentos creditados sob as rubricas indicadas. Quanto aos danos morais, igualmente são devidos. A situação vivenciada pela parte autora ultrapassa largamente o mero dissabor cotidiano. A manutenção de bloqueio sobre valores do consumidor por mais de 11 (onze) anos, sem notificação, sem justificativa e sem que a instituição financeira sequer consiga explicar a razão da medida quando judicialmente instada a fazê-lo, caracteriza violação aos deveres de informação, transparência e boa-fé objetiva, com afronta ao direito de disposição sobre o próprio patrimônio. Agrava esse quadro a circunstância de que a parte autora buscou, reiteradamente e por anos, solução administrativa na agência bancária, obtendo apenas a promessa de que a questão seria resolvida, sendo compelida a recorrer ao Poder Judiciário para obter aquilo que lhe pertence, o que configura o chamado desvio produtivo do consumidor. O dano moral, na hipótese, decorre da própria ilicitude da conduta, sendo desnecessária a demonstração de prejuízo concreto. Nesse sentido, destaco o seguinte precedente da 1ª Turma Recursal do JEF/PE em caso semelhante: DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO INOMINADO. ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA BANCÁRIA. SUSPEITA DE FRAUDE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, determinando o restabelecimento de conta bancária, mas afastando a condenação por danos morais. A parte autora sustenta que o encerramento unilateral da conta, sem prévia comunicação e fundado em suspeita de fraude não comprovada, enseja reparação por dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o encerramento unilateral de conta bancária, sem comprovação de fraude e sem notificação prévia, configura falha na prestação do serviço; e (ii) saber se tal conduta enseja indenização por dano moral in re ipsa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira não comprovou a ocorrência de fraude nem demonstrou a instauração de procedimento administrativo regular para apuração da irregularidade alegada. Não houve comprovação de notificação prévia ao consumidor acerca do bloqueio e encerramento da conta, o que caracteriza violação aos deveres de informação e transparência. O encerramento da conta com base em suspeita genérica e sem respaldo probatório configura falha na prestação do serviço. O dano moral, na hipótese, decorre da própria ilicitude da conduta, sendo desnecessária a demonstração de prejuízo concreto. O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo fixado em R$ 5.000,00, considerando as circunstâncias do caso. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso provido para reformar a sentença e julgar totalmente procedente o pedido, condenando a CEF ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Sem condenação em honorários advocatícios. Custas ex lege. (PROCESSO: 00134926620244058302, RECURSO INOMINADO CÍVEL, JOSE BAPTISTA DE ALMEIDA FILHO NETO, 1ª RELATORIA DA 1ª TR/PE, JULGAMENTO: 21/05/2026) Quanto ao quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se a extensão do dano, a gravidade da conduta, as condições das partes envolvidas e o caráter compensatório e pedagógico da indenização. No caso concreto, militam em favor da parte autora a excepcional duração da restrição e a completa ausência de justificativa, reconhecida pela própria ré. De outro lado, há de se considerar que não houve inscrição do nome da parte autora em cadastros restritivos, imputação de suspeita de fraude, encerramento da conta ou impedimento de acesso ao sistema bancário, tendo o saldo bloqueado permanecido sob a titularidade do autor e regularmente remunerado pelos índices da caderneta de poupança, circunstâncias que atenuam a extensão do abalo. Nessa perspectiva, e considerando o parâmetro adotado no precedente acima destacado, fixo a indenização por danos morais em R$ 7.000,00 (sete mil reais), quantia que reputo suficiente à compensação do abalo suportado e adequada à finalidade pedagógica da condenação, sem ensejar enriquecimento sem causa. Não há, por fim, condenação a título de danos materiais, seja porque tal pedido não foi deduzido na petição inicial, seja porque o saldo bloqueado permaneceu remunerado pelos critérios próprios da caderneta de poupança, não se verificando decesso patrimonial autônomo a ser reparado. Os encargos do contrato de empréstimo consignado celebrado pela parte autora com instituição financeira diversa (id. 156052123) foram invocados apenas como fundamento do pedido de tutela de urgência, não constituindo pedido indenizatório autônomo. Por fim, reapreciando a tutela de urgência na forma ressalvada na decisão de id. 156102265, tenho por presentes, agora em cognição exauriente, a probabilidade do direito e o perigo de dano, este consubstanciado na privação prolongada e injustificada de valores de titularidade da parte autora, motivo pelo qual antecipo os efeitos da tutela quanto à obrigação de fazer, nos termos do art. 4º da Lei nº 10.259/2001. 3. Dispositivo Pelo exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos vertidos na inicial (art. 487, inciso I, do CPC), para condenar a ré: a) na obrigação de fazer consistente em promover, no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação desta sentença, o desbloqueio integral do saldo retido na conta poupança de titularidade da parte autora (agência 1296, São José do Egito/PE, conta 759.620.432-6, anteriormente identificada como operação 013, conta 00038764-4), mantido sob as rubricas "CR CM SLD BQ GERENC MP567" e "CR JUR SLD BQ GEREN MP567", acrescido de todos os rendimentos a ele creditados, liberando-o para livre movimentação, abstendo-se de reinserir a restrição pelos mesmos fundamentos; b) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), com atualização na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal e atualizações posteriores. Antecipo os efeitos da tutela quanto à obrigação de fazer descrita na alínea "a", determinando seu cumprimento independentemente do trânsito em julgado, sob pena de aplicação de multa diária, em caso de descumprimento. Mantenho os benefícios da gratuidade da justiça já deferidos à parte autora (id. 155301152). Sem custas e honorários advocatícios nessa instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Escoado o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Do contrário, certifique-se o trânsito em julgado. Após, certificado o trânsito em julgado: a) remetam-se os autos à Contadoria Judicial para elaboração de cálculos; b) na sequência, INTIME-SE as partes para, querendo, apresentarem impugnação aos cálculos, no prazo de 05 (cinco) dias; c) havendo impugnação aos cálculos, retornem os autos à Contadoria para a elaboração de parecer; d) não havendo impugnação, homologo os cálculos apresentados e determino a intimação do réu para que no prazo de 20 (vinte) dias, proceda ao depósito judicial dos valores apurados; e) nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição, observadas as disposições do art. 5º da Lei nº 10.259/2001. Dispensado o reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/01). Intimem-se. Serra Talhada, data da validação