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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0017900-47.2026.4.05.8200

Vara / juízo
7ª Vara Federal PB
Publicação
DJEN 15/09/2026
Número único (CNJ)
0017900-47.2026.4.05.8200
Inteiro teor

Ementa

Em face do exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, de acordo com o art. 485, inciso I, c/c o art. 330, inciso IV, e art. 321, todos do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 98 do CPC, cujos benefícios da gratuidade defiro à parte autora. Tendo em vista não caber recurso da presente sentença, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0017900-47.2026.4.05.8200 AUTOR: LUCIENE ANA DA CONCEICAO ADVOGADO do(a) AUTOR: JHANSEN FALCAO DE CARVALHO DORNELAS - PB19339 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA PROCESSO: 0017900-47.2026.4.05.8200 AUTOR: LUCIENE ANA DA CONCEICAO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório ( Art. 38 da Lei 9.099/95). Consta dos autos intimação da parte autora para cumprir a determinação constante no termo ordinatório. Porém, a parte requereu dilação do prazo para cumprir a referida determinação, não apresentando qualquer justificativa plausível para tanto e sem comprovar a necessidade do novo prazo ou demonstrar que já adotou as providências necessárias para trazer aos autos os documentos indicados no despacho. É obrigação da parte ajuizar a ação por meio de petição inicial apta ao conhecimento do pedido e fazendo juntar a ela os documentos necessários para tanto. O prazo legal previsto no CPC para a correção de quaisquer defeitos da petição inicial é de 15 dias, sem outras dilações, razão pela qual indefiro novo prazo para cumprimento da diligência anteriormente determinadapor este juízo. Quanto às irregularidades existentes na petição inicial, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 321. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos artigos 319 e 320, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 dias, a emende ou a completeindicando com precisão o que deve ser corrigido ou emendado.(grifei) Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Não tendo a parte autora atendido à intimação para cumprir a determinação deste Juízo, imperioso se faz indeferir a petição inicial, conforme determina o parágrafo único do art. 321 do CPC e, extinguir o processo sem apreciação do mérito. Em face do exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, de acordo com o art. 485, inciso I, c/c o art. 330, inciso IV, e art. 321, todos do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 98 do CPC, cujos benefícios da gratuidade defiro à parte autora. Tendo em vista não caber recurso da presente sentença, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição. Registre-se. Publique-se. Intime-se. João Pessoa/PB, data supra. Juiz Federal