Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Paraíba

TJPB, Procedimento Comum Cível 0802069-50.2024.8.15.0191

Publicação
DJEN 17/08/2026
Número único (CNJ)
0802069-50.2024.8.15.0191
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, e por tudo mais que consta nos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR a inexistência de relação contratual entre as partes no que se refere ao objeto da lide, bem como a nulidade das cobranças dele decorrentes; CONDENAR a instituição financeira promovida à restituição, na forma dobrada, dos valores indevidamente descontados da conta da parte autora, observada expressamente a prescrição quinquenal (cinco anos anteriores à propositura da ação), cujo montante deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E e acrescido de juros de mora pela taxa legal, ambos computados a partir de cada desconto indevido; CONDENAR a empresa promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária pelo IPCA-E a partir da data de publicação desta sentença e juros de mora pela taxa legal computados a partir do evento danoso (data da primeira cobrança indevida). Em razão da sucumbência, CONDENO a parte promovida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando o zelo profissional e o tempo de tramitação do feito, conforme o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802069-50.2024.8.15.0191 [Bancários] AUTOR: CLEONICE MARIA DE OLIVEIRA SOUSA REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por CLEONICE MARIA DE OLIVEIRA SOUSA em face de CONAFER CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS DO BRASIL, em virtude de descontos indevidos em seu benefício previdenciário (ID 97911855). A parte autora sustenta que não contratou o referido serviço e que os descontos ocorreram sem sua autorização, atingindo verba de natureza alimentar (ID 97911855). Requer, assim, a declaração de inexistência da relação contratual, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a controvérsia é essencialmente de direito e as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial, sendo desnecessária a produção de prova oral (ID 108587901 e ID 161674395). Rejeita-se a preliminar de ausência de interesse de agir por falta de requerimento administrativo. O acesso ao Poder Judiciário é garantia constitucional (art. 5º, XXXV, da CF), sendo desnecessário o prévio esgotamento da via administrativa. Ademais, a apresentação de contestação de mérito (ID 104525163) evidencia a resistência à pretensão autoral, configurando o interesse processual. Rejeita-se a preliminar de irregularidade da representação processual por suposta procuração genérica. O instrumento de mandato acostado aos autos (ID 97911869) preenche todos os requisitos legais previstos no art. 105 do Código de Processo Civil e no art. 654 do Código Civil, outorgando poderes amplos para o foro em geral, sendo desnecessária a individualização do réu ou da ação específica para a validade da representação judicial. Também não prospera a impugnação ao benefício da justiça gratuita. A parte autora é pessoa idosa e beneficiária do INSS, circunstâncias que evidenciam sua hipossuficiência econômica (ID 97911868). A parte ré não apresentou prova capaz de afastar tal presunção. Assim, mantém-se o benefício da gratuidade judiciária (ID 97992029). No mérito, tem-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme os arts. 2º e 3º e a Súmula 297 do STJ. Assim, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. A controvérsia reside na legalidade dos descontos realizados na conta da autora a título de contribuição associativa. Diante da alegação de inexistência de contratação, incide a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), cabendo à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação. Contudo, compulsando os autos, verifico que a instituição promovida não apresentou nenhum contrato, proposta de adesão ou gravação telefônica que demonstrasse a anuência da autora com o serviço supostamente contratado. A contestação (ID 104525163) limitou-se a argumentos genéricos sobre a validade dos negócios jurídicos, sem trazer o documento específico que daria lastro às cobranças discutidas. A ausência de prova da contratação implica o reconhecimento de que os descontos foram realizados de forma indevida e arbitrária. A conduta da ré configura prática abusiva, vedada pelo art. 39, III, do Código de Defesa do Consumidor, que proíbe o fornecimento de serviços sem solicitação do consumidor. Assim, impõe-se a declaração de inexistência da relação contratual e a cessação das cobranças. Assim, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, o consumidor cobrado indevidamente tem direito à repetição em dobro do valor pago, salvo engano justificável. No caso, a ausência de comprovação da contratação evidencia a irregularidade da cobrança, razão pela qual é devida a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Quanto aos danos morais, a jurisprudência pátria, inclusive a do Tribunal de Justiça da Paraíba, entende que o desconto indevido em benefício previdenciário ou conta salário de verba alimentar ultrapassa o mero aborrecimento, configurando dano moral in re ipsa (presumido). A subtração de valores, ainda que mensalmente pequenos, possui impacto significativo para quem vive com rendimentos limitados, gerando angústia, insegurança e privação de recursos destinados à subsistência básica, como alimentação e saúde. A fixação do montante indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o caráter punitivo e pedagógico da medida. O valor deve ser suficiente para compensar o sofrimento da vítima e, ao mesmo tempo, desestimular a instituição financeira a repetir condutas semelhantes com outros consumidores vulneráveis. Considerando a extensão do dano, a capacidade econômica da empresa ré e as circunstâncias do caso, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é adequado e justo para a finalidade compensatória, sem acarretar enriquecimento sem causa. DISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo mais que consta nos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR a inexistência de relação contratual entre as partes no que se refere ao objeto da lide, bem como a nulidade das cobranças dele decorrentes; CONDENAR a instituição financeira promovida à restituição, na forma dobrada, dos valores indevidamente descontados da conta da parte autora, observada expressamente a prescrição quinquenal (cinco anos anteriores à propositura da ação), cujo montante deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E e acrescido de juros de mora pela taxa legal, ambos computados a partir de cada desconto indevido; CONDENAR a empresa promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária pelo IPCA-E a partir da data de publicação desta sentença e juros de mora pela taxa legal computados a partir do evento danoso (data da primeira cobrança indevida). Em razão da sucumbência, CONDENO a parte promovida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando o zelo profissional e o tempo de tramitação do feito, conforme o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, abra-se prazo para a parte autora promover o cumprimento de sentença, intimando-se, posteriormente, a parte sucumbente para a satisfação da obrigação no prazo legal. Soledade/PB, data da assinatura digital. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito