Ementa
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO DE EMPREGO. JOGO DO BICHO. EXERCÍCIO CONCOMITANTE DE ATIVIDADE LÍCITA E ILÍCITA. IRDR. TEMA Nº 13. ANOTAÇÃO NA CTPS. GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto contra sentença que reconheceu o vínculo empregatício na função de vendedora, determinou a anotação da CTPS e declarou a formação de grupo econômico com consequente responsabilidade solidária. As recorrentes sustentam a impossibilidade jurídica do liame empregatício sob o argumento de que a prestação de serviços vinculava-se exclusivamente à contravenção penal do jogo do bicho, atraindo a incidência da OJ nº 199 da SDI-1 do TST, além de invocarem a nulidade do negócio jurídico e os princípios da gravitação jurídica e do motivo determinante. Subsidiariamente, pleiteiam o registro na função de cambista e insurgem-se contra o reconhecimento de grupo econômico e solidariedade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível o reconhecimento de vínculo empregatício quando o trabalhador exerce, de forma concomitante, atividade ilícita (jogo do bicho) e atividade lícita (venda de recargas e produtos correlatos); (ii) estabelecer se restou configurado o grupo econômico por coordenação apto a atrair a responsabilidade solidária das empresas envolvidas. III. RAZÕES DE DECIDIR A nulidade contratual preconizada para a contravenção do jogo do bicho pressupõe a exclusividade do labor em atividade ilícita, não incidindo nas hipóteses de comercialização concomitante de produtos e serviços regulares, conforme tese jurídica vinculante fixada pelo Tribunal Pleno no IRDR nº 0001665-87.2025.5.06.0000 (Tema nº 13). As teses defensivas de motivo determinante e de gravitação jurídica devem ser rechaçadas quando há coexistência de obrigações de naturezas distintas, lícitas e ilícitas, dotadas de autonomia própria e suscetíveis de reconhecimento jurídico. Incumbe ao empregador o ônus de provar o fato impeditivo do direito, consubstanciado na exclusividade da prestação laborais em atividade ilícita, encargo do qual as reclamadas não se desincumbiram. A invocação da própria ilicitude de parcela das atividades empresariais para afastar os efeitos da relação de emprego viola os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e a vedação ao enriquecimento sem causa. A função a ser registrada na CTPS deve refletir a realidade da prestação de serviços, sendo juridicamente inviável determinar o registro formal em documento público de atividade tipificada como contravenção penal. A configuração do grupo econômico por coordenação, nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, prescinde de relação hierárquica de domínio, bastando a demonstração de interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta. Evidenciada a responsabilidade solidária das empresas integrantes do grupo econômico, não há falar em benefício de ordem, podendo o credor exigir o cumprimento da obrigação de qualquer dos devedores solidários, nos termos do art. 275 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: É possível o reconhecimento do vínculo empregatício quando o trabalhador exerce, de forma concomitante, atividade ilícita relacionada ao jogo do bicho e outra atividade lícita, desde que presentes os requisitos da relação de emprego. O exercício concomitante de atividades lícitas afasta a nulidade contratual fundada na exclusividade do objeto ilícito. A configuração do grupo econômico por coordenação independe de subordinação hierárquica, exigindo-se apenas a demonstração de atuação conjunta e comunhão de interesses entre as empresas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º; CLT, arts. 2º, §§ 2º e 3º, 3º, 818; CPC, art. 373; CC, arts. 104, II, 166, II e III, 184 e 275. Jurisprudência relevante citada: TRT da 6ª Região, IRDR nº 0001665-87.2025.5.06.0000 (Tema nº 13); TST, Súmula nº 129; TST, Tema nº 214 dos Recursos de Revista Repetitivos. RECIFE/PE, 28 de outubro de 2026. MARIA REGINA CAVALCANTI CABRAL FERNANDES Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- TEREZINHA DE JESUS BANDEIRA DE MELO SILVA