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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0006012-78.2026.4.05.8104

Publicação
DJEN 15/09/2026
Número único (CNJ)
0006012-78.2026.4.05.8104
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil, observado o disposto no § 1º do art. 51 da Lei n. 9.099/95. Sem custas e honorários sucumbenciais (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). Sem reexame necessário (art. 13, Lei nº 10.259/2001). Intime-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 22ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0006012-78.2026.4.05.8104 AUTOR: JOSE OSMAR AMARO DE ABREU ADVOGADO do(a) AUTOR: KEYNES RESENDE MOTA - CE28283 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO. Dispensado o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO. Trata-se de demanda previdenciária ajuizada pelo rito do Juizado Especial Federal em que a parte autora postula provimento jurisdicional que condene o INSS à concessão de benefício por incapacidade. A partir de consulta eletrônica ao sistema processual, verifica-se que tramita ação ajuizada pela parte autora contra o mesmo réu, contendo mesma causa de pedir e idêntico pedido (0009292-91.2025.4.05.8104), o que configura litispendência (art. 502, do CPC). Insta salientar que é irrelevante que tenha havido um novo requerimento administrativo, considerando que esta nova DER ainda é anterior à prova pericial e à sentença daqueles autos, sem demonstração de modificação das circunstâncias de fato. Portanto, os fatos são exatamente os mesmos já submetidos a este juízo no primeiro processo judicial, em que foi considerado que o quadro apresentado pela parte autora não importa em incapacidade laborativa. Verificando-se a litispendência, deve o processo ser extinto sem apreciação de mérito. III - DISPOSITIVO. Diante do exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil, observado o disposto no § 1º do art. 51 da Lei n. 9.099/95. Sem custas e honorários sucumbenciais (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). Sem reexame necessário (art. 13, Lei nº 10.259/2001). Intime-se. Arquivem-se os autos. Crateús, data da assinatura eletrônica. JUIZ FEDERAL