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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0000688-80.2026.4.05.8307

Publicação
DJEN 15/09/2026
Número único (CNJ)
0000688-80.2026.4.05.8307
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, julgo improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito. Concedo o benefício da assistência judiciária gratuita (Lei 1.060/50). Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000688-80.2026.4.05.8307 AUTOR: LUANA LAYLA ARAUJO SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: GIVALDO CANDIDO DOS SANTOS - PE09831 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais (art. 1º, da Lei 10.259/01). II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência - LOAS. O benefício que a parte autora persegue encontra-se previsto no inciso V, do artigo 203, da atual Constituição Federal e foi regulamentado pela Lei n° 8.742, de 1993, cujo artigo 20 (alterado pelas Leis nº 12.435, de 06/07/2011 e nº 12.470, de 31/08/2011) prescreve, in verbis: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021) § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 5º A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 7º Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 8º A renda familiar mensal a que se refere o § 3º deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 9º Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) § 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) § 12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 15. O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) Cumpre perquirir, destarte, a partir do dispositivo legal, se preenchidas as exigências para concessão do benefício. Da condição de deficiente. O laudo médico pericial (id. 163202554) informa que a autora é portadora de cegueira em um olho (CID H54.4), tendo o perito concluído expressamente que a demandante preenche os critérios de pessoa com deficiência. Constou, ainda, que o impedimento de longo prazo teve início em 23/12/2020, possui caráter permanente e natureza sensorial, sendo capaz de impor obstáculos à participação plena e efetiva da autora na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Considerando as informações constantes do laudo pericial, tenho que a autora se enquadra no conceito de pessoa com deficiência previsto no art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993, uma vez que é portadora de cegueira monocular (CID H54.4), apresentando impedimento de longo prazo de natureza sensorial, de caráter permanente, com início em 23/12/2020, capaz de obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Desse modo, resta preenchido o requisito da deficiência. Da miserabilidade Na ocasião da perícia social (id. 180910337), foi informado que a requerente reside com seus pais e seu filho menor, em imóvel próprio localizado no Município de Ribeirão/PE. A casa, vale destacar, é própria, não havendo despesas com aluguel, sendo composta por terraço, sala, três quartos, banheiro, cozinha e quintal, com piso em cerâmica e forro de laje. A autora informou nunca ter exercido atividade laborativa. O sustento do núcleo familiar advém do trabalho remunerado de seu genitor, como operador de máquinas, além de benefício de transferência de renda percebido pela genitora. As fotografias anexadas à perícia social (id. 180910339) retratam as condições do imóvel onde reside a autora, que se apresenta estruturado, organizado e em bom estado de conservação, com sala mobiliada, quartos equipados, cozinha com armários e eletrodomésticos, além de outros bens de uso doméstico. O conjunto fotográfico não evidencia situação de precariedade habitacional ou privação material compatível com o estado de miserabilidade exigido para a concessão do benefício assistencial. Lado outro, não foram constatados gastos médicos excessivos da autora. Durante a perícia social, a demandante informou realizar acompanhamento médico no Hospital Altino Ventura, porém declarou não fazer uso de medicação naquele momento. Por sua vez, na contestação de id. 168012635, o INSS apontou a existência de vínculo empresarial em nome da genitora da autora, Lucicleide Azevedo de Araujo, relacionado ao CNPJ 16.581.641/0001-17. A parte autora, em manifestação acerca do laudo social, sustentou o preenchimento do requisito socioeconômico, destacando a composição e a renda do núcleo familiar e requerendo a concessão do benefício. Nesse compasso, tenho que não restou comprovada a hipossuficiência econômica da autora. Com efeito, a análise do requisito socioeconômico não se restringe à renda formalmente declarada, devendo considerar as condições concretas de vida do núcleo familiar. No caso, as características do imóvel, seu estado de conservação, os bens que o guarnecem e os demais elementos colhidos na perícia social não revelam situação de vulnerabilidade socioeconômica suficiente à concessão do benefício. A assistência social possui caráter subsidiário, privilegiando exatamente aqueles que, de alguma forma, não possuem condições de viver com dignidade por seus próprios meios, ou através de ajuda familiar. Assim, embora comprovada a condição de pessoa com deficiência, não restou demonstrado o requisito da miserabilidade, indispensável à concessão do benefício assistencial. Ante o exposto, o indeferimento do pedido é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito. Concedo o benefício da assistência judiciária gratuita (Lei 1.060/50). Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vista ao Ministério Público Federal, após a intimação das partes. Palmares/PE, data da movimentação. Tarcísio Corrêa Monte Juiz Federal 26ª Vara Federal SJPE frd