Ementa
Diante do exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, constante no ID 159401492, e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, diante da satisfação da obrigação mediante transação, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. As custas processuais finais ficarão a cargo da parte promovida, conforme convencionado. Os honorários advocatícios foram objeto da transação celebrada entre as partes, devendo ser observados os termos do acordo. Por fim, considerando a homologação do acordo e a consequente extinção do cumprimento de sentença, DETERMINO o levantamento das constrições realizadas nos autos, devendo ser promovida a baixa da ordem de indisponibilidade de bens cadastrada junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, bem como o levantamento da penhora incidente no imóvel objeto da Matrícula nº 3.368, CNM nº 07.2007.2.000.3368-41, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Bananeiras/PB, adotando-se as providências necessárias para o cancelamento das respectivas averbações. Intime-se a parte promovida para o pagamento das custas processuais finais, observando-se o disposto nos arts.
Inteiro teor
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0016957-84.2002.8.15.0011 [Indenização por Dano Material] EXEQUENTE: E. D. D. L. EXECUTADO: A. M. C. D. C. SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de ação proposta por E. D. D. L. contra ALEXANDRE MAGNO CÂNDIDO DA CRUZ, ambos devidamente qualificados. Após a prolação da sentença, o trânsito em julgado e o início da fase de cumprimento de sentença, as partes celebraram acordo com o objetivo de pôr fim à execução, requerendo sua homologação judicial (ID 159401492). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 840 do Código Civil, é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. No caso, verifico que estão presentes os requisitos de validade do negócio jurídico, uma vez que as partes são capazes, encontram-se devidamente representadas por advogados e a controvérsia versa sobre direitos disponíveis, inexistindo óbice à homologação da transação. A celebração de acordo após a prolação da sentença, inclusive depois do trânsito em julgado, não impede sua homologação judicial, porquanto as partes podem transacionar acerca da forma de satisfação da obrigação reconhecida no título judicial, sem que isso importe ofensa à coisa julgada. Diante do exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, constante no ID 159401492, e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, diante da satisfação da obrigação mediante transação, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. As custas processuais finais ficarão a cargo da parte promovida, conforme convencionado. Os honorários advocatícios foram objeto da transação celebrada entre as partes, devendo ser observados os termos do acordo. Por fim, considerando a homologação do acordo e a consequente extinção do cumprimento de sentença, DETERMINO o levantamento das constrições realizadas nos autos, devendo ser promovida a baixa da ordem de indisponibilidade de bens cadastrada junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, bem como o levantamento da penhora incidente no imóvel objeto da Matrícula nº 3.368, CNM nº 07.2007.2.000.3368-41, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Bananeiras/PB, adotando-se as providências necessárias para o cancelamento das respectivas averbações. Intime-se a parte promovida para o pagamento das custas processuais finais, observando-se o disposto nos arts. 394 e 395 do Código de Normas Judiciais da CGJ-TJPB. Cumpridas as diligências acima, arquive-se. Publicado eletronicamente. Registre-se. Intimem-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Francilene Lucena Melo Jordão Juíza de Direito