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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0004524-67.2026.4.05.8305

Publicação
DJEN 15/09/2026
Número único (CNJ)
0004524-67.2026.4.05.8305
Inteiro teor

Ementa

PE / Garanhuns PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0004524-67.2026.4.05.8305 AUTOR: JESSICA DE MOURA SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: RENATA KAROLYNE FARIAS DE BRITO - PE41755 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tendo em vista que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos pelos arts. 319 e 320 do CPC/2015 e, não tendo a parte autora a emendado no prazo assinado, não cumprindo a intimação retro (manifestar-se sobre a informação prestada pelo Perito Assistente Social), indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, c/c art. 321 do CPC/2015. Sem custas e sem honorários. Nos termos do artigo 5º da lei 10.259/2001, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PE / Garanhuns PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0004524-67.2026.4.05.8305 AUTOR: JESSICA DE MOURA SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: RENATA KAROLYNE FARIAS DE BRITO - PE41755 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tendo em vista que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos pelos arts. 319 e 320 do CPC/2015 e, não tendo a parte autora a emendado no prazo assinado, não cumprindo a intimação retro (manifestar-se sobre a informação prestada pelo Perito Assistente Social), indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, c/c art. 321 do CPC/2015. Sem custas e sem honorários. Nos termos do artigo 5º da lei 10.259/2001, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Garanhuns-PE, data e hora registradas no sistema. (assinado digitalmente) Deivisson Manoel de Lima Juiz Federal Substituto no Exercício da Titularidade da 32ª Vara/PE