Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0006179-74.2026.4.05.8305

Publicação
DJEN 15/09/2026
Número único (CNJ)
0006179-74.2026.4.05.8305
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, consoante art. 485, IV, do CPC, cabendo à parte interessada, se for o caso, propor novamente a demanda de modo adequado. Dispensado o pagamento de custas e honorários advocatícios à luz do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Intime-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 32ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0006179-74.2026.4.05.8305 AUTOR: MARIA VITORIA CORDEIRO VICTOR ADVOGADO do(a) AUTOR: THAIS GOMES COSTA - PE54637 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA SENTENÇA TIPO "C" - Extinção sem resolução do mérito Vistos etc. I - RELATÓRIO Dispensado o relatório a teor do art. 38 da Lei 9.099/95, preceito legal aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais nos termos do art. 1º da Lei 10.259/01. II - FUNDAMENTAÇÃO Conforme certificado nos autos, a parte autora instruiu sua petição inicial, com documento em desacordo com a Portaria n.º 144/2022, não atendendo ao disposto no art. 320 do CPC, sendo inaplicável o art. 321 do mesmo diploma legal, o qual determina a emenda da petição inicial. Isto porque a presente demanda não preenche os requisitos mínimos de procedibilidade. Também não cabe invocar o princípio da informalidade (art. 2º da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01), tendo em vista que tal norma contempla apenas a mitigação do formalismo. Dessa forma, impõe-se a extinção do processo sem julgamento de mérito, ante a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, consoante art. 485, IV, do CPC, cabendo à parte interessada, se for o caso, propor novamente a demanda de modo adequado. Dispensado o pagamento de custas e honorários advocatícios à luz do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Intime-se. Após, arquive-se imediatamente o feito, tendo em vista que, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, não cabe recurso contra sentença terminativa à luz do art. 5º da Lei n. 10.259/01. Garanhuns/PE, data da validação. (assinado digitalmente) Deivisson Manoel de Lima Juiz Federal Substituto - 32ª Vara/PE