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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Paraíba

TJPB, Divórcio Litigioso 0801086-24.2023.8.15.0761

Julgamento
04/08/2026
Publicação
DJEN 17/08/2026
Número único (CNJ)
0801086-24.2023.8.15.0761
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial para: a) DECRETAR O DIVÓRCIO de ANDREA BARBOSA e ERIVAN WELLINGTON DINIZ, declarando definitivamente dissolvido o vínculo matrimonial mantido entre as partes (ID 83609052), sem partilha de bens diante da inexistência de patrimônio comum; b) FIXAR A GUARDA COMPARTILHADA do menor Heitor Barbosa Diniz em favor de ambos os genitores, nos termos do art. 1.583, § 2º, do Código Civil, estabelecendo a residência principal da criança no lar da genitora (ID 98166398); c) REGULAMENTAR O DIREITO DE CONVIVÊNCIA paterna de forma livre, mediante prévio acordo entre os genitores e com observância rigorosa da rotina de saúde, descanso e estudo do filho menor; d) CONDENAR O RÉU ao pagamento de pensão alimentícia mensal em favor do filho menor, no valor correspondente a 20% (vinte por cento) de seus rendimentos líquidos (vencimento bruto deduzidos apenas os descontos compulsórios de IR e INSS), incidente sobre o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias. As parcelas deverão ser depositadas até o dia 10 (dez) de cada mês na conta bancária indicada pela genitora (ID 97537734) ou mediante desconto direto na folha de pagamento do empregador, mediante expedição de ofício, se requerido. Por força da sucumbência e do princípio da causalidade, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas, em razão do deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça (ID 85929568 e ID 97537734), com fulcro no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Ciência pessoal ao Ministério Público (ID 160393459). Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) 0801086-24.2023.8.15.0761 [Casamento] REQUERENTE: ANDREA BARBOSA REQUERIDO: ERIVAN WELLINGTON DINIZ SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso ajuizada por ANDREA BARBOSA em face de ERIVAN WELLINGTON DINIZ, ambos devidamente qualificados nos autos (ID 83608198). Em sua petição inicial, a promovente alegou ter contraído matrimônio com o promovido sob o regime da comunhão parcial de bens em 27 de novembro de 2020 (ID 83609052). Sustentou a impossibilidade de manutenção da vida em comum por razões pessoais e a ausência de bens a partilhar, requerendo a concessão do benefício da gratuidade da justiça e a decretação do divórcio (ID 83608198). O benefício da gratuidade da justiça foi deferido, ocasião em que foi determinada a citação do réu (ID 85929568). Devidamente citado em 24 de março de 2024 (ID 87683214), o promovido apresentou contestação, por meio de advogado constituído (ID 91848499), manifestando concordância expressa com o pedido de divórcio e confirmando a inexistência de patrimônio comum a ser partilhado (ID 97537734). Na oportunidade da resposta, o promovido noticiou a existência de um filho menor fruto do relacionamento, Heitor Barbosa Diniz, nascido em 31 de março de 2021 (ID 98166398). Diante disso, ofereceu alimentos no importe de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), correspondentes a 20% do salário mínimo, e postulou a concessão da guarda à genitora com a regulamentação do direito de convivência paterna de forma livre (ID 97537734). Intimada a se manifestar sobre a contestação (ID 97951414), a autora apresentou réplica pela Defensoria Pública, concordando com a guarda, o regime de visitas livre e o montante mensal oferecido a título de pensão alimentícia, juntando aos autos a certidão de nascimento do menor (ID 98166397 e ID 98166398). Diante da presença de interesse de incapaz, o processo foi remetido com vista ao Ministério Público (ID 107857858), o qual requereu a intimação do réu para juntada do comprovante de renda formal (ID 111325365). Determinada a diligência (ID 123091952), o promovido acostou seu contracheque, comprovando vínculo empregatício formal como comerciário (ID 124271496 e ID 124272949). Instado a apresentar parecer final, o Ministério Público opinou pela decretação do divórcio do casal, fixação da guarda compartilhada com residência habitual com a mãe, regulamentação da convivência paterna de forma livre e arbitramento dos alimentos no percentual de 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos do réu, com incidência sobre décimo terceiro salário e terço constitucional de férias (ID 160393459). É o relatório. Decido. O processo encontra-se em ordem, sem nulidades a sanar ou preliminares pendentes de apreciação, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. A causa comporta julgamento imediato do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a matéria fática se encontra suficientemente comprovada pelos documentos acostados aos autos. No mérito, a pretensão autoral referente à dissolução do vínculo matrimonial é procedente. Com o advento da Emenda Constitucional nº 66, de 13 de julho de 2010, que conferiu nova redação ao § 6º do art. 226 da Constituição Federal, foram eliminados os requisitos temporais e a exigência de prévia separação judicial ou de fato para a concessão do divórcio. Desse modo, o divórcio passou a ser qualificado como um direito potestativo incondicionado, de modo que basta a manifestação de vontade de apenas um dos cônjuges para que se promova a extinção da sociedade e do vínculo conjugal, nos termos do art. 1.571, IV, e § 1º, do Código Civil. O exercício dessa faculdade não admite oposição da parte adversa quanto ao pleito de dissolução matrimonial em si. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento no sentido de que a alteração constitucional transformou o divórcio em um direito potestativo, cujo exercício é unilateral e independe da prova de separação de fato ou de imputação de culpa: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DIVÓRCIO. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO POTESTATIVO. MANIFESTAÇÃO UNILATERAL DE VONTADE. DECRETAÇÃO LIMINAR. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, conferindo-lhes robusta e devida fundamentação. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o julgador não está obrigado a adotar a tese da parte insurgente quando resolve a lide de maneira sólida, não configurando omissão o mero julgamento em sentido contrário aos interesses do recorrente.2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, após a promulgação da Emenda Constitucional n. 66/2010, consolidou o entendimento de que o divórcio passou a ser um direito potestativo (ou formativo) dos cônjuges. O seu exercício é unilateral e independe de prévia separação judicial, culpa ou qualquer outra condicionante temporal, gerando um estado de sujeição do outro consorte à manifestação de vontade de quem pretende a dissolução do vínculo.3. Na hipótese dos autos, a Corte estadual deu correta interpretação aos dispositivos legais ao manter a decretação do divórcio em caráter liminar, ressaltando que a ré foi devidamente citada e que insurgências fundadas em questões de saúde ou financeiras não possuem o condão de obstar a extinção do vínculo conjugal, devendo a lide prosseguir apenas quanto aos seus consectários patrimoniais.4. Estando a conclusão perfilhada pelo Tribunal a quo em perfeita consonância com a orientação pacífica desta Corte Superior, incide o óbice da Súmula 83/STJ, o qual inviabiliza o recurso por ambas as alíneas do permissivo constitucional e prejudica o exame da divergência jurisprudencial.5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 3.146.872/DF, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 12/5/2026.) No caso vertente, a celebração do casamento civil entre as partes restou devidamente comprovada pela Certidão de Casamento expedida pelo Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais de Alagoinha/PB (ID 83609052), ato realizado sob o regime da comunhão parcial de bens. A inviabilidade da continuidade da vida em comum foi expressamente afirmada pela autora na peça exordial (ID 83608198) e corroborada pelo réu em sua contestação (ID 97537734), evidenciando a concordância de ambos com o rompimento definitivo do vínculo matrimonial. Ademais, as partes foram unânimes ao declarar que não constituíram patrimônio comum passível de partilha na constância da união, o que afasta a necessidade de deliberações sobre aquestos (ID 83608198 e ID 97537734). Assim, imperioso se faz o acolhimento do pedido de decretação do divórcio para dissolver o vínculo matrimonial. Da Guarda e do Regime de Convivência Tratando-se de ação que envolve interesse de incapaz, impõe-se a observância rigorosa do princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, consagrado no art. 227 da Constituição Federal e nas disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente. Da análise dos autos, extrai-se que o casal possui um filho menor impúbere, Heitor Barbosa Diniz, nascido em 31 de março de 2021 (ID 98166398). Nos termos da legislação civil vigente, a guarda compartilhada é a regra geral adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro, conforme estabelece o art. 1.583, § 2º, do Código Civil. Ela visa a assegurar a responsabilização conjunta e o exercício efetivo dos deveres decorrentes do poder familiar por ambos os genitores, preservando o duplo referencial parental essencial ao desenvolvimento saudável do menor. Embora a parte ré tenha concordado em sua defesa com a concessão de guarda unilateral (ID 97537734), a jurisprudência consolidada estabelece que a guarda compartilhada é obrigatória, salvo quando demonstrada a inaptidão absoluta de um dos pais ou quando um deles declarar expressamente que não a deseja, o que não ocorre na espécie, na qual ambos se mostram presentes e comprometidos. Conforme prevê o art. 1.583, § 3º, do Código Civil, a guarda compartilhada não se confunde com a custódia física simultânea ou alternada, devendo o magistrado fixar a moradia habitual da criança naquele ambiente que melhor atenda aos seus interesses fáticos. No caso concreto, o menor conta atualmente com três anos de idade e já se encontra sob a custódia física da genitora desde a separação de fato (ID 97537734), situação fática consolidada e reconhecida por ambos os pais. Desse modo, a fixação da residência principal no lar materno garante a estabilidade emocional e rotineira necessária para o seu pleno desenvolvimento, conforme também ponderado pelo Ministério Público (ID 160393459). No tocante ao regime de convivência, o art. 1.589 do Código Civil assegura ao genitor que não detém a custódia física o direito de visitar o filho e de mantê-lo em sua companhia, fiscalizando sua manutenção e educação. Tendo em vista a ausência de litígio quanto à convivência e a consonância das manifestações das partes (ID 97537734 e ID 98166397), o direito de visitas em favor do genitor deve ser exercido de forma livre, mediante prévio ajuste entre os pais e no estrito respeito à rotina de saúde, descanso e escolaridade do menor. Dos Alimentos A obrigação alimentar dos pais em relação aos filhos menores decorre do dever de sustento inerente ao poder familiar, fundamentando-se no art. 1.566, IV, e no art. 1.694, § 1º, do Código Civil. A fixação da verba alimentar deve observar o binômio necessidade e possibilidade, norteando-se pelo princípio da proporcionalidade contido no art. 1.695 do Código Civil. Em se tratando de filho menor de idade (3 anos), a necessidade dos alimentos é presumida e abrange não apenas a alimentação propriamente dita, mas também os custos inerentes à moradia, vestuário, educação, saúde e lazer. Quanto à possibilidade financeira do alimentante, verificou-se que o réu exerce atividade laboral formal como comerciário, tendo colacionado ao feito comprovante de rendimentos (ID 124272949). Diante da existência de vínculo empregatício formal e renda fixa comprovada, o arbitramento da pensão alimentícia em percentual incidente sobre os rendimentos líquidos do promovido revela-se a medida mais adequada. Esse parâmetro garante o equilíbrio econômico da prestação, acompanha eventuais reajustes salariais e proporciona a atualização automática do valor cobrado, em consonância com o parecer do Ministério Público (ID 160393459). Ademais, conforme jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça e reiterada no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, o cálculo da pensão alimentícia fixada sobre rendimentos alcança as verbas remuneratórias habituais, tais como o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GAB. DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS ACORDÃO AGRAVO INTERNO Nº 0833866-71.2020.8.15.0001 RELATORA : Juíza convocada AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS AGRAVANTE: Jefferson de Lima Sales ADVOGADO : Lenildo da Silva Ferreira – OAB-PB 29.154 AGRAVADA : D.P.S, representado por sua genitora Elisangela Silva Porto ADVOGAD O : Malili Malheiros Gomes – OAB/PB 26.428 ORIGEM: Juízo da 3ª Vara de Família de Campina Grande JUIZ: Rosimeire Ventura Leite AGRAVO INTERNO. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . INCIDÊNCIA SOBRE O 13º SALÁRIO E FÉRIAS . EXTINÇÃO DO PROCESSO NA ORIGEM. REFORMA NO 2O GRAU. IRRESIGNAÇÃO. POSSIBILIDADE DO PEDIDO AUTORAL . VERBAS DE NATUREZA SALARIAL (REMUNERATÓRIA). MATÉRIA JÁ DISCUTIDA NA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 192 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO . - Tema 192 do STJ - A pensão alimentícia incide sobre o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias, também conhecidos, respectivamente, por gratificação natalina e gratificação de férias. - O intuito da criação dos Recursos Repetitivos do novo CPC foi justamente uniformizar e dinamizar o processamento de matérias consideradas semelhantes, colocando fim, nas discussões discrepantes, como também a garantia da segurança jurídica para aqueles que procuram a salvaguarda de seu direito junto ao Judiciário, garantindo efetividade e celeridade do processo justo, baseado na dignidade da pessoa humana. - A lógica de os alimentos incidirem sobre os rendimentos é justamente para que o pensionamento recaia sobre todas as verbas de natureza remuneratória, inclusive décimo terceiro vencimento e parcela das férias, incluído o adicional, excluídos da base de cálculo apenas os descontos legais obrigatórios e as verbas de natureza indenizatória.(0833866-71.2020.8.15.0001, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 28/09/2022) Com efeito, a fixação dos alimentos no patamar de 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos do réu — assim compreendido o salário bruto deduzidos apenas os descontos compulsórios de imposto de renda e contribuição previdenciária —, com extensão ao décimo terceiro salário e ao terço de férias, satisfaz os ditames da razoabilidade e atende ao custeio das necessidades essenciais do infante sem comprometer a subsistência do alimentante. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial para: a) DECRETAR O DIVÓRCIO de ANDREA BARBOSA e ERIVAN WELLINGTON DINIZ, declarando definitivamente dissolvido o vínculo matrimonial mantido entre as partes (ID 83609052), sem partilha de bens diante da inexistência de patrimônio comum; b) FIXAR A GUARDA COMPARTILHADA do menor Heitor Barbosa Diniz em favor de ambos os genitores, nos termos do art. 1.583, § 2º, do Código Civil, estabelecendo a residência principal da criança no lar da genitora (ID 98166398); c) REGULAMENTAR O DIREITO DE CONVIVÊNCIA paterna de forma livre, mediante prévio acordo entre os genitores e com observância rigorosa da rotina de saúde, descanso e estudo do filho menor; d) CONDENAR O RÉU ao pagamento de pensão alimentícia mensal em favor do filho menor, no valor correspondente a 20% (vinte por cento) de seus rendimentos líquidos (vencimento bruto deduzidos apenas os descontos compulsórios de IR e INSS), incidente sobre o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias. As parcelas deverão ser depositadas até o dia 10 (dez) de cada mês na conta bancária indicada pela genitora (ID 97537734) ou mediante desconto direto na folha de pagamento do empregador, mediante expedição de ofício, se requerido. Por força da sucumbência e do princípio da causalidade, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas, em razão do deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça (ID 85929568 e ID 97537734), com fulcro no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Ciência pessoal ao Ministério Público (ID 160393459). Publique-se. Intimem-se, cientificando-se a Defensoria Pública pessoalmente. Após o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se o competente mandado de averbação ao Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais competente para a margem do assento de casamento registrado no Livro B-Auxiliar 00002, nº 884, fls. 142-V (ID 83609052), arquivando-se os autos com as baixas de estilo. Gurinhém/PB, 04 de agosto de 2026.