Inteiro teor
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800333-55.2026.8.15.0731 [Empréstimo consignado, Desconto em Folha de Pagamento/Benefício Previdenciário, Bancários] REQUERENTE: SEVERINO BEZERRA DE MELO REQUERIDO: BANCO AGIBANK S/A SENTENÇA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA IDOSA. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. CONTRATO APRESENTADO PELA RÉ SEM ASSINATURA DO CONSUMIDOR. INOBSERVÂNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. DANO MORAL PRESUMIDO. DESCONTOS EM VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. I - RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual com Reparação de Danos Morais e Materiais ajuizada por Severino Bezerra de Melo contra Banco Agibank S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. O autor, pessoa idosa com 71 anos de idade à época do ajuizamento, aposentado por incapacidade permanente previdenciária, recebedor de benefício previdenciário equivalente a cerca de um salário mínimo, sustentou, em síntese, que sofre descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de um contrato de empréstimo consignado na modalidade de refinanciamento que não contratou e não autorizou . Afirmou que o referido contrato, com parcela mensal de R$ 55,03, foi inserido unilateralmente pelo banco réu, totalizando até o momento descontos no valor de R$ 1.981,08. O autor destacou sua condição de hipossuficiência, baixa instrução e idade avançada, circunstâncias que o tornam alvo frequente de fraudes perpetradas por correspondentes bancários. Invocou a Lei Estadual nº 12.027/2021, que exige assinatura física de pessoas idosas em contratos de crédito, e apontou a ausência de contrato assinado nos autos, sustentando a ocorrência de vício de consentimento e a consequente nulidade do negócio jurídico. Requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a declaração de nulidade dos contratos com a consequente inexigibilidade do débito, a devolução em dobro dos valores descontados (R$ 3.962,16 em dobro) e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 18.000,00 (ID 131532564). Deu à causa o valor de R$ 21.962,16. A petição inicial veio acompanhada de procuração, documento de identificação do autor , com data de nascimento em 14/02/1955, declaração de residência firmada por terceiro, extratos de empréstimo do INSS e histórico de crédito do INSS. Benefício da justiça gratuita concedido no ID 131602319. Regularmente citado, o réu apresentou contestação (ID 136825079), acompanhada de instrumentos de prova documental: a denominada Cédula de Crédito Bancário CCB nº 1242131557 (ID 136825080) e extratos bancários da conta do autor (ID 136825081). Na contestação, o réu sustentou, preliminarmente, a ausência de comprovante de residência válido em nome do autor. No mérito, argumentou que os descontos decorrem de refinanciamento de operação anterior regularmente contratada em 04/01/2023, no valor de R$ 2.286,11, com parcelas de R$ 55,03, mediante biometria facial e assinatura eletrônica. Defendeu a validade da contratação digital, afirmando que as Instruções Normativas do INSS permitem o uso de assinatura eletrônica e biometria facial. Invocou a presunção de autenticidade da assinatura eletrônica não impugnada. Sustentou, ainda, que o autor teria recebido o valor do crédito em sua conta. Em relação aos danos morais, argumentou que a fraude bancária, por si só, não configura dano moral, sendo necessária a demonstração de circunstâncias agravantes. Requereu a improcedência total da ação O autor apresentou réplica à contestação em 16/03/2026 (ID 155633778), na qual reafirmou a inexistência de contratação válida, apontou a ausência de assinatura do idoso no contrato juntado pelo réu e invocou a Lei Estadual nº 12.027/2021 e a Instrução Normativa INSS nº 28/2008 como fundamentos da nulidade. Destacou que o documento apresentado pelo réu é "totalmente unilateral", com campo de assinatura em branco, sem assinatura física ou digital do autor. Requereu a procedência dos pedidos. Intimadas para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL A alegação de ausência de comprovante de residência válido não conduz à inépcia da petição inicial. Com efeito, o art. 319, II, do Código de Processo Civil estabelece como requisito da inicial a indicação do domicílio e da residência das partes, não havendo, contudo, exigência legal de que o comprovante de endereço apresentado esteja necessariamente em nome da parte autora. No caso, a parte autora indicou seu endereço na petição inicial e apresentou comprovante de residência, ainda que emitido em nome de terceiro. A circunstância de o documento estar em nome de pessoa estranha à lide, por si só, não é suficiente para afastar a presunção de veracidade das informações prestadas na inicial, tampouco caracteriza vício capaz de impedir a compreensão da demanda ou o exercício do direito de defesa. De igual modo, eventual necessidade de esclarecimento ou complementação quanto ao endereço informado constituiria, quando muito, irregularidade sanável, não se confundindo com hipótese de inépcia prevista nos arts. 330, § 1º, e 485, I, do CPC. A inépcia pressupõe vício relacionado à própria estrutura ou aos elementos essenciais da petição inicial, de modo a inviabilizar a compreensão da pretensão ou o regular desenvolvimento do processo, circunstância que não se verifica no caso concreto. Ressalte-se, ainda, que o art. 319, II, do CPC não estabelece a apresentação de comprovante de residência como requisito indispensável à propositura da ação, muito menos exige que o documento esteja em nome do demandante. Assim, não se mostra juridicamente adequada a extinção do feito por mera irregularidade documental, especialmente quando o endereço da parte está expressamente indicado na peça inaugural. Dessa forma, ausente qualquer vício capaz de comprometer a compreensão da demanda ou o exercício do contraditório e da ampla defesa, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. DO MÉRITO A controvérsia cinge-se a verificar a existência e a validade da contratação do refinanciamento consubstanciado na Cédula de Crédito Bancário – CCB nº 1242131557, cuja celebração é atribuída ao autor pela instituição financeira, que sustenta ter formalizado a operação mediante mecanismos de contratação eletrônica, ao passo que o promovente nega a existência de manifestação de vontade válida. A relação jurídica objeto da demanda se caracteriza como consumerista, enquadrando-se o autor no conceito de consumidor previsto no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, enquanto a instituição financeira ré se amolda à definição de fornecedor estabelecida pelo art. 3º do mesmo diploma legal. A aplicação das normas consumeristas às instituições financeiras, aliás, encontra-se consolidada na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse contexto, a responsabilidade da instituição financeira pelos danos decorrentes de eventual falha na prestação do serviço é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, respondendo o fornecedor independentemente da demonstração de culpa pelos danos causados ao consumidor em razão de defeitos relativos à prestação dos serviços. Do mesmo modo, incide a orientação firmada na Súmula 479 do STJ, segundo a qual as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados no âmbito das operações bancárias, por se tratar de risco inerente à própria atividade econômica desenvolvida. No que se refere especificamente ao ônus probatório, mostra-se cabível a inversão prevista no art. 6º, VIII, do CDC, diante da hipossuficiência técnica e informacional do consumidor e da verossimilhança de suas alegações. Com efeito, os elementos necessários à demonstração da regularidade da contratação, tais como os procedimentos de autenticação empregados, registros eletrônicos, dados de acesso, mecanismos de validação e demais informações relacionadas à formalização da operação, encontram-se sob domínio da própria instituição financeira, que detém melhores condições técnicas de produzi-los e apresentá-los em juízo. A propósito, a questão relativa ao ônus da prova em contratos bancários foi expressamente enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.061, ocasião em que a Segunda Seção firmou a seguinte tese: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade.” A orientação decorre da regra específica do art. 429, II, do Código de Processo Civil, segundo a qual incumbe à parte que produziu o documento comprovar a autenticidade da assinatura quando esta é impugnada. O STJ esclarece que a razão dessa distribuição do encargo reside justamente no fato de ser a instituição financeira quem detém os meios necessários para demonstrar a regularidade da formação do contrato e a autenticidade do elemento de manifestação de vontade que lhe atribui. Embora a tese repetitiva tenha sido firmada em hipótese de impugnação de assinatura constante de contrato bancário, sua razão de decidir é especialmente pertinente à hipótese dos autos, na medida em que é a instituição financeira quem afirma a existência da contratação e apresenta os elementos eletrônicos destinados a demonstrar a manifestação de vontade do consumidor. Assim, uma vez impugnada pelo autor a própria existência de consentimento válido, não se mostra suficiente a mera apresentação de registros internos produzidos unilateralmente pela instituição, incumbindo-lhe demonstrar, de forma segura e coerente, a regularidade do procedimento de contratação e a efetiva vinculação do consumidor à operação questionada. No caso concreto, analisando o conjunto probatório, verifica-se que a instituição financeira não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de demonstrar a existência de manifestação de vontade válida e inequívoca do autor quanto à contratação do refinanciamento objeto da demanda. A instituição financeira sustenta que a operação de refinanciamento relativa à Cédula de Crédito Bancário nº 1242131557 teria sido regularmente pactuada mediante utilização de biometria facial e assinatura eletrônica, fazendo referência aos documentos juntados no ID 136825079. Todavia, o exame da própria Cédula de Crédito Bancário acostada aos autos no ID 136825080 revela que o campo destinado à assinatura do emitente permanece em branco. Não se ignora que a contratação eletrônica, em si mesma, constitui modalidade juridicamente admissível de manifestação de vontade. O ponto controvertido, contudo, não reside na impossibilidade abstrata de contratação digital, mas na insuficiência dos elementos concretamente apresentados pela instituição financeira para comprovar que o autor efetivamente anuiu à operação impugnada. Nesse particular, a mera apresentação de telas sistêmicas, registros internos ou documentos produzidos unilateralmente pela própria instituição financeira não se mostra suficiente, no caso concreto, para suprir a ausência de instrumento contratual assinado pelo consumidor e demonstrar, com o grau de segurança exigível, que a biometria facial apresentada corresponde efetivamente ao autor e foi utilizada por ele, de forma consciente e voluntária, para a celebração da operação específica discutida nos autos. A mera aposição da informação "documento assinado digitalmente", desacompanhada de elementos técnicos capazes de demonstrar a regularidade do procedimento de autenticação, a vinculação temporal e operacional da captura à contratação, bem como a efetiva conclusão da operação pelo consumidor, não permite, isoladamente, concluir pela existência de consentimento válido. A deficiência probatória assume especial relevância porque o consumidor nega expressamente a contratação, de modo que incumbia à instituição financeira, que detém domínio sobre os sistemas utilizados para formalização da operação, apresentar elementos aptos a demonstrar a regularidade do procedimento e a efetiva manifestação de vontade do contratante. Em casos similares, tem entendido o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE BANCÁRIA. CONTRATAÇÃO DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.(...) IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O acesso ao Judiciário independe de prévio esgotamento da via administrativa, salvo exceções constitucionais. 2. Instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes bancárias, por se tratar de fortuito interno. 3. A contratação digital com biometria facial não afasta a responsabilidade do banco quando há inconsistências cadastrais e indícios de fraude. 4. A cobrança indevida decorrente de falha grave do serviço impõe restituição em dobro. 5. Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa. 6. É indevida a compensação de valores quando o consumidor não aufere proveito econômico do montante fraudado. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08388457120238150001, Relator: Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho, 3ª Câmara Cível) Direito Civil. Responsabilidade Civil. Fraude em Empréstimo. Repetição de Indébito. Danos Morais. Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que declarou a inexistência de um contrato de empréstimo, determinou a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e condenou a instituição financeira ao pagamento de danos morais. A parte autora alegou ter sido vítima de fraude na contratação do empréstimo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) saber se a instituição financeira é responsável pela fraude na contratação do empréstimo e, portanto, deve devolver em dobro os valores pagos indevidamente; e (ii) se a responsabilidade da instituição financeira pelos danos morais é cabível, considerando a ausência de comprovação cabal da contratação do empréstimo e a falha na prestação do serviço. III. Razões de decidir 3. O voto reconhece que a instituição financeira não apresentou prova suficiente para desconstituir as alegações de fraude e a falta de regularidade no contrato, configurando falha na prestação do serviço e gerando a responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor. 4. A fraude, aliada à ausência de prova da regularidade da contratação e aos descontos indevidos, configura um ato ilícito, ensejando o dever de indenizar por danos morais. A devolução em dobro dos valores pagos indevidamente é justificável pela má-fé demonstrada pela instituição financeira. IV. Dispositivo 5. Recurso desprovido. Mantida a sentença que declarou a inexistência do contrato, determinou a devolução em dobro dos valores pagos e fixou a condenação por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, VI e 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1273916/PE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 02/08/2018; TJ-CE, AC 0009163-13.2017.8.06.0051, Rel. Lira Ramos de Oliveira, julgado em 29/07/2020. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08014667920248150351, Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível) Não basta, portanto, a demonstração de que determinado registro foi inserido no sistema interno da instituição financeira. Era necessário comprovar que o procedimento de autenticação empregado era efetivamente capaz de identificar o consumidor e vinculá-lo, de maneira segura, à operação de refinanciamento questionada. No caso, essa demonstração não foi produzida. A conclusão pela invalidade da avença é reforçada, ainda, pela incidência da Lei Estadual nº 12.027/2021, que estabelece proteção específica às pessoas idosas nas operações de crédito realizadas por meio eletrônico ou telefônico. A referida legislação paraibana impõe a observância de formalidade específica para a contratação de operações de crédito por consumidores idosos, exigindo a assinatura física do contratante nas hipóteses nela previstas, como mecanismo adicional de proteção contra fraudes e contratações não consentidas. A constitucionalidade dessa exigência foi expressamente reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 7.027/PB, oportunidade em que o Plenário julgou improcedente a ação e reconheceu a validade da legislação paraibana que exige assinatura física de pessoas idosas em contratos de operação de crédito. A Suprema Corte assentou, em síntese, que a norma estadual se insere no âmbito da proteção do consumidor e do idoso e constitui mecanismo legítimo de prevenção a fraudes. No caso dos autos, tratando-se de consumidor idoso e de operação de crédito formalizada por meio eletrônico, a ausência da assinatura física exigida pela legislação estadual representa, portanto, relevante vício de formalização, sobretudo quando associada à inexistência de outros elementos probatórios suficientemente seguros acerca da manifestação de vontade do contratante. A exigência legal não constitui mero formalismo desprovido de finalidade. Ao contrário, insere-se em política legislativa destinada justamente a conferir proteção reforçada ao consumidor idoso, grupo reconhecidamente vulnerável nas relações de crédito. Desse modo, a ausência da formalidade legalmente exigida, em conjunto com a deficiência da prova acerca da própria manifestação de vontade do consumidor, conduz ao reconhecimento da invalidade da contratação. Nos termos do art. 166, IV e V, do Código Civil, é nulo o negócio jurídico quando não revestir a forma prescrita em lei ou quando for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para sua validade. Consequentemente, deve ser reconhecida a nulidade da Cédula de Crédito Bancário nº 1242131557, bem como a inexigibilidade das obrigações dela decorrentes, com o consequente cessamento dos descontos realizados no benefício previdenciário do autor em razão da referida operação. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Reconhecida a nulidade da contratação e a consequente indevida realização dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário do autor, passa-se à análise da restituição dos valores indevidamente cobrados. O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor cobrado em quantia indevida o direito à repetição do indébito em dobro, ressalvada a hipótese de engano justificável. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, consolidou o entendimento de que a restituição em dobro não exige a demonstração de dolo ou má-fé subjetiva do fornecedor, sendo cabível quando a cobrança indevida revelar conduta contrária à boa-fé objetiva, ressalvada a ocorrência de engano justificável. Na hipótese, não se identifica erro justificável apto a afastar a incidência da repetição dobrada. A instituição financeira promoveu descontos diretamente sobre benefício previdenciário do consumidor sem demonstrar, de forma satisfatória, a existência de contratação válida e sem observar a formalidade específica estabelecida pela legislação estadual para a proteção do consumidor idoso. A conduta, portanto, ultrapassa a esfera de um mero equívoco justificável e evidencia falha na prestação do serviço, impondo-se a restituição em dobro dos valores efetivamente descontados em decorrência da operação declarada nula. Conforme demonstrado nos autos, os descontos realizados em razão da CCB nº 1242131557 totalizam, até o momento, R$ 1.981,08 (mil novecentos e oitenta e um reais e oito centavos), de modo que a restituição, em dobro, corresponde a R$ 3.962,16 (três mil novecentos e sessenta e dois reais e dezesseis centavos), sem prejuízo da inclusão de eventuais descontos posteriores comprovadamente realizados no curso da demanda até a efetiva cessação da cobrança. De outro lado, a fim de evitar enriquecimento sem causa, eventual valor comprovadamente creditado ao autor em decorrência da operação declarada nula deverá ser compensado com o montante da condenação, desde que demonstrado nos autos o efetivo recebimento e disponibilidade do numerário em favor do consumidor. A compensação, contudo, deverá ocorrer de forma simples, sem prejuízo da natureza dobrada da restituição dos valores indevidamente descontados, evitando-se que a nulidade contratual produza enriquecimento indevido de qualquer das partes. DO DANO MORAL No tocante ao dano moral, a situação retratada nos autos ultrapassa os limites do mero dissabor cotidiano. O autor é pessoa idosa, com 71 anos de idade, aposentado por incapacidade permanente e beneficiário de renda previdenciária de aproximadamente um salário mínimo. Os descontos foram realizados diretamente sobre verba de natureza alimentar, reduzindo de forma reiterada os recursos destinados à sua própria subsistência. A situação merece especial consideração porque não se trata de simples cobrança indevida isolada, mas de descontos sucessivos incidentes sobre benefício previdenciário de consumidor idoso, decorrentes de operação cuja contratação válida não foi comprovada pela instituição financeira. A verba previdenciária possui caráter alimentar e se destina à satisfação de necessidades essenciais do beneficiário. A subtração indevida e reiterada de parcela dessa renda, especialmente quando incidente sobre benefício de reduzido valor, é circunstância apta a atingir a tranquilidade, a segurança e a dignidade do consumidor, não podendo ser equiparada a mero aborrecimento. Embora a jurisprudência não reconheça automaticamente dano moral em toda e qualquer hipótese de cobrança indevida, as peculiaridades deste caso concreto justificam solução diversa. Aqui, estão presentes elementos que conferem gravidade específica à conduta: a idade avançada do consumidor, sua condição de aposentado por incapacidade permanente, o caráter alimentar da verba atingida, a reiteração dos descontos e a ausência de comprovação satisfatória da contratação que lhes deu origem. Nesse contexto, o dano extrapatrimonial decorre das próprias circunstâncias concretas da lesão, dispensando prova de consequências psicológicas específicas, porquanto a indevida redução reiterada de verba alimentar de pessoa idosa, mediante operação cuja validade não foi demonstrada, constitui violação relevante à esfera de dignidade do consumidor. Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser considerados a extensão do dano, a gravidade da conduta, a condição pessoal da vítima, a capacidade econômica do ofensor e as funções compensatória e pedagógica da indenização, sem permitir, contudo, que o valor arbitrado resulte em enriquecimento sem causa. À vista dessas circunstâncias, reputo adequado e proporcional fixar a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia suficiente para compensar o abalo suportado pelo autor e, simultaneamente, conferir resposta proporcional à falha cometida pela instituição financeira. A correção monetária da indenização por dano moral incide a partir desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ. Quanto aos juros moratórios, considerando a natureza extracontratual da responsabilidade reconhecida em razão da inexistência de contratação válida, o termo inicial deve corresponder à data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. Considerando, ainda, o regime atual de atualização dos débitos civis, deverá ser observada, quanto ao dano moral, a incidência da taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde o evento danoso até a data desta sentença e, a partir desta, exclusivamente a taxa SELIC, evitando-se a cumulação de índices que resulte em dupla atualização do mesmo período. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por SEVERINO BEZERRA DE MELO em face de BANCO AGIBANK S/A, resolvendo o mérito do processo com amparo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR A NULIDADE ABSOLUTA da Cédula de Crédito Bancário CCB nº 1242131557 e de todos os seus aditivos e renegociações conexas, declarando a inequívoca inexigibilidade do débito no valor mensal de R$ 55,03 (cinquenta e cinco reais e três centavos) imputado ao autor, determinando a expedição de ofício ao INSS/Dataprev para o cancelamento definitivo do desconto no benefício previdenciário nº 110.016.821-1, caso ainda subsista; b) CONDENAR o réu BANCO AGIBANK S/A a restituir em dobro ao promovente todas as quantias indevidamente descontadas do seu benefício previdenciário relativas ao contrato ora anulado, perfazendo o montante histórico dobrado de R$ 3.962,16 (três mil novecentos e sessenta e dois reais e dezesseis centavos), acrescido dos valores eventualmente descontados no curso desta demanda até a efetiva cessação. Sobre os valores a serem restituídos, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, desde a data de cada desconto indevido até o efetivo pagamento, vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou juros de mora; C) DETERMINAR que, para evitar enriquecimento sem causa, sejam compensados, de forma simples, os valores que o réu comprovar ter efetivamente disponibilizado e que tenham sido recebidos e usufruídos pelo autor em decorrência da operação ora declarada nula; D) CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, sobre o qual incidirá exclusivamente a taxa SELIC, desde a data do evento danoso até o efetivo pagamento, vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou juros de mora. Em razão da sucumbência ostensiva, CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do promovente, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, atendendo aos critérios de zelo profissional, complexidade da causa e tempo exigido para o serviço, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cabedelo/PB, data e assinatura digitais. AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito