Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em virtude da quitação do débito. Para a restituição do saldo remanescente pertencente à executada, adote a Secretaria as seguintes providências: a) Realize-se consulta ao sistema SISBAJUD para listar os relacionamentos bancários em nome da executada UNIÃO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDÊNCIA (CNPJ nº 95.611.141/0001-57), atribuindo-se preferência à conta do Banco Bradesco S.A., de onde se originaram as quantias constritas (conforme relatórios de ID 105273135 e ID 104739017); b) Localizados os dados, expeça-se alvará/ordem de transferência do saldo remanescente no valor de R$ 1.043,66, acrescido dos rendimentos da conta judicial, diretamente em favor da parte ré; c) Efetivada a transferência e juntado o respectivo comprovante, promovam-se as baixas necessárias e o arquivamento definitivo dos autos. d) Vale essa sentença como certidão de trânsito em julgado, em razão da ausência de interesse recursal. Sem custas remanescentes. Publicação e registro automáticos. Intimações para mero conhecimento. Cumpra-se.
Inteiro teor
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0803669-73.2023.8.15.0181 SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de fase de cumprimento de sentença promovida por JOÃO HILÁRIO DOS SANTOS em face de UNIÃO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDÊNCIA. No curso da execução, efetuou-se a constrição de valores via SISBAJUD, alcançando-se a satisfação integral do crédito do exequente e de seus patronos, restando pendente a destinação do saldo remanescente retido na conta judicial vinculada. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A satisfação do crédito exequendo enseja a extinção da fase de cumprimento de sentença, conforme dispõe o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. No caso em exame, verifica-se que as quantias devidas ao exequente e aos seus advogados já foram integralmente levantadas. Permanece na conta judicial o saldo de R$ 1.043,66 (um mil, quarenta e três reais e sessenta e seis centavos), acrescido dos rendimentos legais, pertencente à parte executada. Diante da inércia da executada em indicar dados bancários para o estorno, viabiliza-se a pesquisa pelo sistema SISBAJUD para localização de seus relacionamentos financeiros ativos e a consequente devolução do valor, encerrando-se em definitivo a prestação jurisdicional. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em virtude da quitação do débito. Para a restituição do saldo remanescente pertencente à executada, adote a Secretaria as seguintes providências: a) Realize-se consulta ao sistema SISBAJUD para listar os relacionamentos bancários em nome da executada UNIÃO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDÊNCIA (CNPJ nº 95.611.141/0001-57), atribuindo-se preferência à conta do Banco Bradesco S.A., de onde se originaram as quantias constritas (conforme relatórios de ID 105273135 e ID 104739017); b) Localizados os dados, expeça-se alvará/ordem de transferência do saldo remanescente no valor de R$ 1.043,66, acrescido dos rendimentos da conta judicial, diretamente em favor da parte ré; c) Efetivada a transferência e juntado o respectivo comprovante, promovam-se as baixas necessárias e o arquivamento definitivo dos autos. d) Vale essa sentença como certidão de trânsito em julgado, em razão da ausência de interesse recursal. Sem custas remanescentes. Publicação e registro automáticos. Intimações para mero conhecimento. Cumpra-se. Guarabira/PB, data da assinatura digital. KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO JUÍZA DE DIREITO