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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0023783-27.2025.4.05.8000

Publicação
DJEN 15/09/2026
Número único (CNJ)
0023783-27.2025.4.05.8000
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para: a) RESTABELECER o benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) NB 648.935.224-2, DIP em 01/09/2026 e DCB no prazo de 30 dias após a efetiva implantação do benefício. b) conforme a planilha em anexo (que passa a fazer parte integrante desta sentença), CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas retroativas correspondentes às prestações devidas desde o restabelecimento do NB 648.935.224-2, corrigidas monetariamente, acrescidas de juros de mora desde a citação e observada a prescrição, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. c) CONCEDER A TUTELA ANTECIPADA ante o caráter alimentar da verba, a inversão do ônus do tempo do processo e a previsão legal de recurso sem efeito suspensivo. Adote a Secretaria as providências necessárias para que o INSS, no prazo de 45 dias, a título de antecipação de tutela, dê cumprimento à obrigação de fazer objeto desta sentença. d) determinar a expedição de RPV após o trânsito em julgado, com a retenção de honorários advocatícios contratuais, desde que o instrumento esteja anexado aos autos até a data da elaboração do requisitório. A expedição do RPV deve obedecer os parâmetros fixados no Enunciado 10 da Turma Recursal de Alagoas. e) condenar o INSS a custear o valor dos honorários periciais adiantados via sistema AJG. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55, Lei 9.099/95). Havendo recurso inominado regularmente interposto, após certificação, vistas à parte recorrida para contrarrazões, no prazo legal. Após, os autos serão remetidos à Turma Recursal de Alagoas. Certificado o trânsito em julgado e após a expedição da RPV, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0023783-27.2025.4.05.8000 AUTOR: MARIA VERONICA GOMES PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: SIMONE CANDIDO DA SILVA - AL11969 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária de concessão ou restabelecimento de benefício por incapacidade temporária ou permanente, formulada por MARIA VERONICA GOMES PEREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, em que se pede o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária cessado em 25/02/2025, com o pagamento das parcelas retroativas, e, subsidiariamente, a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, com o acréscimo de 25% [id 72747849]. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95). FUNDAMENTAÇÃO Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de pedido de prorrogação, suscitada na contestação. A alegação não se sustenta diante dos documentos que o próprio INSS juntou aos autos. A autora protocolou pedido de prorrogação do benefício NB 648.935.224-2 em 25/09/2024. Requisitos do benefício A percepção do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença, arts. 59 a 63 da Lei 8.213/91) e do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez, arts. 42 a 47 da Lei 8.213/91) exige a presença de três requisitos: 1) qualidade de segurado; 2) carência de 12 contribuições mensais (art. 25, I, da Lei 8.213/91), com a necessidade de pelo menos 6 contribuições mensais após a perda da qualidade e posterior reingresso à previdência (art. 27-A da Lei 8.213/91); 3) incapacidade para o trabalho. CASO CONCRETO Cuida-se de pedido de restabelecimento de benefício por incapacidade. A parte autora pede o restabelecimento de benefício por incapacidade cessado em 25/02/2025, NB 648.935.224-2 [id 72747857; id 72747855]. A demanda foi ajuizada em 27/05/2025. Não há prescrição. LAUDO PERICIAL O perito judicial realizou o exame em 21/07/2025, tendo o laudo sido juntado aos autos em 12/09/2025 [id 113812643]. Na data do exame, a parte tinha 59 anos e declarou não exercer atividade remunerada, tendo exercido anteriormente a atividade habitual de sacoleira, estando sem trabalhar há 2 anos. Possui residência na zona rural do Município de Penedo/AL. E tem o seguinte grau de instrução: ensino fundamental incompleto. O laudo pericial indicou os seguintes parâmetros: 1) enfermidade(s): M54.4 -- lumbago com ciática; M19.9 -- artrose não especificada; M51.1 -- transtornos de disco lombar e de outros discos intervertebrais com radiculopatia; M19.2 -- artrose pós-traumática; M75.1 -- síndrome do manguito rotador. 2) data do início da doença: não foi estimada pelo perito, que remeteu à anamnese do laudo. 3) data do início da incapacidade: 25/03/2025, para todas as atividades, fixada com base em "Doc 09, TC da coluna lombar (25/03/2025)". 4) data de cessação da incapacidade: 3 (três) meses, marco que a perita contou "desta data", sem esclarecer se da perícia (21/07/2025) ou da subscrição do laudo (12/09/2025). 5) O perito afirmou não ser necessária a submissão a programa de reabilitação profissional. 6) não há necessidade da assistência permanente de outra pessoa, pois a parte tem capacidade para a prática de atos da vida cotidiana sem a ajuda de terceiros. A parte autora impugnou o laudo pericial, sustentando que a perita se equivocou quanto à existência de outras patologias incapacitantes e quanto ao termo inicial da incapacidade, e requerendo, subsidiariamente, a realização de nova perícia [id 120037003]. Quanto às impugnações feitas pela parte autora ao laudo pericial, indefiro-as, na medida em que a simples divergência entre o laudo pericial e os pareceres apresentados pela parte não é motivo de desconsideração do primeiro, pois o perito é inteiramente livre para apresentar suas conclusões segundo o exame realizado, não havendo nenhuma obrigatoriedade de respaldar os pareceres anexados pelo autor. Aliás, a autonomia é a única razão de existir da prova pericial. Se o perito houvesse de concordar com os pareceres apresentados pelas partes, não haveria necessidade de designação de um perito para proceder ao exame. Por outro lado, a cessação do benefício NB 648.935.224-2 ocorreu em 25/02/2025 e a data do início da incapacidade foi fixada pela perita em 25/03/2025. Considerando o fato de a indicação da expert ser uma estimativa com base tanto no exame direto da autora quanto nos documentos médicos apresentados nos autos, é razoável entender que a incapacidade existisse em 26/02/2025 e a demandante ainda estivesse incapacitada quando da cessação, levando-se em conta sua idade (59 anos) e a natureza da patologia (ortopédica). RESPOSTA DO INSS O INSS ofereceu proposta de acordo (id 119449772), não aceita pela parte. Assim, pode-se dizer que o INSS já reconheceu a qualidade de segurado e a carência, não havendo mais controvérsia processual quanto a tais requisitos. QUALIDADE DE SEGURADO A qualidade de segurado está devidamente comprovada, conforme se pode verificar no extrato do CNIS (id 72747855). A parte estava no período de graça quando sobreveio a incapacidade, pois o benefício cessou em 25/02/2025 e a incapacidade teve início em 25/03/2025 [id 72747857; id 113812643]. CARÊNCIA A carência foi reconhecida pelo INSS administrativamente, pois a parte estava em gozo de benefício por incapacidade [id 119449773; id 80246525]. ESPÉCIE E DURAÇÃO DO BENEFÍCIO Constatada a incapacidade temporária para todas as atividades, a parte tem direito ao restabelecimento do auxílio-doença NB 648.935.224-2, e a data de cessação do benefício a ser fixada no dispositivo (DCB). DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para: a) RESTABELECER o benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) NB 648.935.224-2, DIP em 01/09/2026 e DCB no prazo de 30 dias após a efetiva implantação do benefício. b) conforme a planilha em anexo (que passa a fazer parte integrante desta sentença), CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas retroativas correspondentes às prestações devidas desde o restabelecimento do NB 648.935.224-2, corrigidas monetariamente, acrescidas de juros de mora desde a citação e observada a prescrição, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. c) CONCEDER A TUTELA ANTECIPADA ante o caráter alimentar da verba, a inversão do ônus do tempo do processo e a previsão legal de recurso sem efeito suspensivo. Adote a Secretaria as providências necessárias para que o INSS, no prazo de 45 dias, a título de antecipação de tutela, dê cumprimento à obrigação de fazer objeto desta sentença. d) determinar a expedição de RPV após o trânsito em julgado, com a retenção de honorários advocatícios contratuais, desde que o instrumento esteja anexado aos autos até a data da elaboração do requisitório. A expedição do RPV deve obedecer os parâmetros fixados no Enunciado 10 da Turma Recursal de Alagoas. e) condenar o INSS a custear o valor dos honorários periciais adiantados via sistema AJG. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55, Lei 9.099/95). Havendo recurso inominado regularmente interposto, após certificação, vistas à parte recorrida para contrarrazões, no prazo legal. Após, os autos serão remetidos à Turma Recursal de Alagoas. Certificado o trânsito em julgado e após a expedição da RPV, arquivem-se os autos. Intimações e providências necessárias. Registre-se. Intimem-se. Cristiano de Jesus Pereira Nascimento Juiz Federal - 14ª Vara/AL RESUMO DO BENEFÍCIO DEFERIDO BENEFÍCIO/ESPÉCIE Auxílio por incapacidade temporária/auxílio-doença (restabelecimento do NB 648.935.224-2) - espécie 31 BENEFICIÁRIO MARIA VERONICA GOMES PEREIRA BENEFÍCIO Nº 648.935.224-2 (restabelecimento) CPF 437.362.704-53 RMI RESTABELECIMENTO DIB RESTABELECIMENTO DIP 01/09/2026 DCB 30 dias após a efetiva implantação