Ementa
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0005114-30.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO AGRAVADO: ASSOCIACAO DOS DOCENTES DA UNIVERSIDADE FED DE PE e outros ADVOGADO do(a) AGRAVADO: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE1037 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: MIRELLA BARROS ABAGE - PE25363 EMENTA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES DE SERVIDORES FALECIDOS NO CURSO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. ART. 313, I, DO CPC. ARTS. 196 E 199 DO CÓDIGO CIVIL. DECRETO Nº 20.910/1932. SÚMULA 150 DO STF. QUESTÕES EFETIVAMENTE APRECIADAS. PRECEDENTES DO TRF5. TEMA 1254 DO STJ. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO EXPRESSAMENTE EXAMINADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS IMPROVIDOS. 1. Embargos de declaração opostos pela Universidade Federal de Pernambuco - UFPE em face de acórdão da Primeira Turma deste Tribunal que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0820959-45.2019.4.05.8300, que rejeitou a alegação de prescrição e homologou a habilitação dos sucessores de servidor do titular do crédito. 2. Não há omissão quanto à alegação de prescrição da habilitação dos sucessores. O acórdão embargado delimitou expressamente a controvérsia e concluiu que a habilitação constitui regularização da representação processual necessária à continuidade de demanda já instaurada, cujo direito já integrava o patrimônio jurídico do falecido. 3. O colegiado examinou expressamente os efeitos do falecimento da parte sobre o processo, assentando que o óbito acarreta sua suspensão, nos termos do art. 313, I, do CPC, e que, inexistindo prazo legal específico para a habilitação, não há inércia imputável aos sucessores durante o período de suspensão. 4. A ausência de menção literal aos arts. 196 e 199 do Código Civil não configura omissão quando a questão jurídica neles fundada foi efetivamente solucionada pela fundamentação adotada no acórdão. Esclarecimento adicional para fins de prequestionamento que não implica alteração da conclusão do julgamento. 5. Não há omissão quanto aos precedentes invocados pela parte embargante. A Primeira Turma fundamentou sua conclusão na interpretação da natureza jurídica da habilitação e na jurisprudência desta Corte e do STJ, inclusive mediante invocação de precedente específico da própria Primeira Turma. 6. A alegação de que o entendimento adotado produziria hipótese de imprescritibilidade igualmente foi enfrentada pela Turma, que assentou não ser possível criar prazo extintivo onde o legislador não o estabeleceu, distinguindo a habilitação processual de nova pretensão autônoma dos sucessores. 7. Pedido de sobrestamento pelo Tema 1254/STJ expressamente apreciado. O acórdão examinou a delimitação da suspensão nacional determinada pelo Superior Tribunal de Justiça e concluiu que o presente processo, em fase de cumprimento de sentença e submetido a julgamento mediante agravo de instrumento, não se enquadra nas hipóteses abrangidas pela ordem de suspensão. 8. O fato de a parte discordar da conclusão adotada quanto à segurança jurídica, à isonomia ou à conveniência do sobrestamento não caracteriza omissão, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento. 9. Esta Corte Regional examinou detidamente o caso concreto, enfrentando os pontos essenciais à solução da controvérsia mediante fundamentação clara, coerente e suficiente, inexistindo violação ao art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC. 10. O propósito de prequestionamento não dispensa a demonstração de vício previsto no art. 1.022 do CPC. Dispositivos legais e constitucionais suscitados pela parte considerados para fins de prequestionamento, sem atribuição de efeitos infringentes. 11. Embargos de declaração improvidos. espm RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0005114-30.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO AGRAVADO: ASSOCIACAO DOS DOCENTES DA UNIVERSIDADE FED DE PE, RICARDO FELIPE DE ALBUQUERQUE LINS, ANA AMELIA DE ALBUQUERQUE LINS, MILTON FELIPE DE ALBUQUERQUE LINS JUNIOR, ROBERTO BURKHARDT ADVOGADO do(a) AGRAVADO: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE1037 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: MIRELLA BARROS ABAGE - PE25363