Ementa
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0021304-58.2025.4.05.8001 APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) APELANTE: WAGNER TAPOROSKI MORELI - PR44127 APELADO: IRACEMA MARIA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) APELADO: FLAVIO HENRIQUE PONTES PIMENTEL - CE18523-B EMENTA EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - PMCMV. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - FAR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REGULARIZAÇÃO REGISTRAL DE IMÓVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO QUITADO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DO CONTRATO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO. COMPETÊNCIA DA VARA FEDERAL COMUM. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TERMO DE QUITAÇÃO EMITIDO NO CURSO DA DEMANDA. PRETENSÃO RESISTIDA. RESPONSABILIDADE DA CEF PELA ADOÇÃO DAS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS À REGULARIZAÇÃO DO CONTRATO. CLÁUSULA 26. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO À CLÁUSULA 7.4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Apelação interposta pela Caixa Econômica Federal - CEF contra sentença proferida nos autos da ação de procedimento comum, cujo objeto é a regularização registral de imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, com financiamento vinculado ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR. 2. Na origem, a autora alegou, em síntese, que celebrou e quitou obrigação firmada em contrato de compra e venda de imóvel residencial com parcelamento e alienação fiduciária, no âmbito do PMCMV, mas não recebeu a documentação necessária para regularização registral. Afirmou que, ao procurar o Registro de Imóveis, constatou que o contrato não havia sido registrado e buscou solução administrativa junto à CEF, sem obter resposta satisfatória. 3. A controvérsia consiste em definir se a Caixa Econômica Federal deve promover as providências necessárias à regularização registral do imóvel adquirido pela autora no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, bem como se subsistem a competência da Vara Federal comum e a condenação da instituição financeira ao pagamento dos ônus sucumbenciais. 4. A ação não se limita à mera averbação de termo de quitação, mas objetiva a regularização registral do contrato habitacional e a consolidação da propriedade em favor da adquirente. O proveito econômico perseguido, portanto, não se confunde necessariamente com o valor histórico do financiamento. 5. O Laudo de Avaliação juntado aos autos atribuiu ao imóvel valor de mercado de R$ 150.000,00, valor este utilizado como referência econômica da pretensão. Não demonstrada a alegada artificialidade da quantificação. 6. Ainda que se considere a orientação jurisprudencial segundo a qual, nas ações adjudicatórias, o valor da causa deve guardar correspondência com o valor do negócio, a jurisprudência mais recente ressalta a necessidade de atualização do valor quando o negócio é antigo. A CEF, por sua vez, limitou-se a apontar o valor histórico de R$ 36.869,12, sem demonstrar que esse montante corresponda ao valor econômico atual da pretensão. 7. Configurado o interesse processual, uma vez que a parte autora afirma ter buscado administrativamente a solução da pendência, sem resposta satisfatória, e a certidão de inteiro teor confirmou que o contrato não havia sido registrado na matrícula do imóvel. 8. A emissão posterior do termo de quitação não descaracteriza a necessidade da tutela jurisdicional existente no momento do ajuizamento, sobretudo porque a quitação não se confunde com o registro do contrato e a regularização dominial. 9. A cláusula 26 das condições gerais do PMCMV/FAR estabelece que o FAR se obriga a proceder ao registro do contrato e a entregar ao devedor a respectiva certidão. A cláusula 7.4, por sua vez, disciplina obrigação posterior, relativa ao fornecimento do termo de quitação e à sua averbação. Não há fundamento para interpretar esta última como exoneração da obrigação antecedente de registro do contrato. 10. A documentação registral confirmou a ausência do correspondente registro contratual, fundamento objetivo para a conclusão de que permanecia pendente a regularização do imóvel. 11. A responsabilidade reconhecida na sentença não significa atribuir à CEF atos privativos do oficial de registro ou do Município, mas determinar que a instituição financeira adote, no âmbito de suas atribuições, as providências necessárias à efetivação da regularização registral. 12. Manutenção da condenação em honorários, pois a demanda foi necessária diante da ausência de solução administrativa e da pendência registral imputada à instituição financeira, aplicando-se o princípio da causalidade e o art. 85 do CPC. 13. Apelação improvida. espm RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0021304-58.2025.4.05.8001 APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) APELANTE: WAGNER TAPOROSKI MORELI - PR44127 APELADO: IRACEMA MARIA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) APELADO: FLAVIO HENRIQUE PONTES PIMENTEL - CE18523-B