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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Apelação Cível 0803990-92.2023.4.05.8500

Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
03/09/2026
Publicação
DJEN 15/09/2026
Número único (CNJ)
0803990-92.2023.4.05.8500
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803990-92.2023.4.05.8500 APELANTE: JUAREZ CLOVES DO PRADO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) APELANTE: FERNANDA SILVA SOUSA - SE3229 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EFEITOS FINANCEIROS FIXADOS NA DER. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL JÁ RECONHECIDA NA SENTENÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EC Nº 136/2025. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS IMPROVIDOS. Embargos de declaração opostos pelo INSS em face de acórdão que deu provimento à apelação da parte autora exclusivamente para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros da aposentadoria especial na data do requerimento administrativo, mantidos os demais termos da sentença. A sentença reconheceu expressamente a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. Ausente recurso do INSS, tal determinação permaneceu íntegra, não tendo sido afastada pela alteração do termo inicial dos efeitos financeiros para a DER. Inexistência de omissão quanto à prescrição quinquenal, devendo as diferenças decorrentes da fixação dos efeitos financeiros na DER observar a limitação prescricional já estabelecida na origem. A sentença determinou a atualização dos valores segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal, critério mantido pelo acórdão. A atualização do débito observará, na fase de liquidação e cumprimento do julgado, a legislação e os critérios aplicáveis a cada período, inclusive as alterações normativas supervenientes. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida ou à ampliação dos limites objetivos do recurso, inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Prequestionamento submetido à disciplina do art. 1.025 do CPC. Embargos de declaração conhecidos e improvidos. AR RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803990-92.2023.4.05.8500 APELANTE: JUAREZ CLOVES DO PRADO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) APELANTE: FERNANDA SILVA SOUSA - SE3229 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Dados do julgamento

Acórdão

8500 APELANTE: JUAREZ CLOVES DO PRADO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) APELANTE: FERNANDA SILVA SOUSA - SE3229 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ACÓRDÃO Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.