Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DELIMITAÇÃO JUSTIFICADA DOS VALORES IMPUGNADOS. PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. DESCUMPRIMENTO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto contra decisão que entendeu não haver excesso de execução. A parte agravante não delimitou justificadamente os valores impugnados, deixando de apresentar planilha demonstrativa e atualizada da quantia que entende correta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de delimitação justificada dos valores impugnados no agravo de petição acarreta o não conhecimento do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 897, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, condiciona o processamento do agravo de petição à delimitação justificada das matérias e valores impugnados, para permitir a execução imediata da parte incontroversa. 4. A omissão na delimitação justificada dos valores impugnados configura irregularidade formal do agravo de petição, sendo pressuposto recursal específico, afigurando-se indispensável a apresentação da planilha de cálculos que deveria substituir aquela contra a qual se insurge a parte agravante, apontando os supostos erros constantes da conta impugnada, informando os valores atualizados, que entende corretos, através de demonstrativos numéricos claros, a fim de permitir uma análise comparativa, segura, dos parâmetros utilizados pelo expert, em confronto com aqueles ora defendidos, bem como a execução definitiva das importâncias incontroversas. 5. A ausência da delimitação justificada dos valores impugnados inviabiliza a análise comparativa entre os cálculos apresentados pelas partes e a execução definitiva da parte incontroversa do débito, prejudicando a celeridade processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de petição não conhecido. Tese de julgamento: A ausência de delimitação justificada dos valores impugnados no agravo de petição, conforme exige o art. 897, § 1º, da CLT, acarreta o não conhecimento do recurso. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TRT6, AP - 0001237-51.2015.5.06.0002, AP - 0000100-84.2013.5.06.0008 e AP - 0000560-31.2010.5.06.0023. RECIFE/PE, 28 de outubro de 2026. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- SOSERVI-SOCIEDADE DE SERVICOS GERAIS LTDA