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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Paraíba

TJPB, Procedimento Comum Cível 0801699-04.2021.8.15.0021

Publicação
DJEN 14/08/2026
Número único (CNJ)
0801699-04.2021.8.15.0021
Inteiro teor

Ementa

ANTE O EXPOSTO, com base nos argumentos, dispositivos e entendimentos sumulados acima elencados, JULGO PROCEDENTE o pedido da exordial, com resolução de mérito (art. 487, I, do NCPC), para: a) CONCEDER A TUTELA ANTECIPADA requerida a fim de determinar que a ré suspenda imediatamente os descontos mensais dos proventos previdenciários do autor quanto às tarifas bancárias impugnadas ("Cesta Benefic 1" / "Cesta B. Expresso 1"); b) DECLARAR a inexistência da dívida da parte autora frente à parte ré quanto ao contrato de opção/adesão a pacote de serviços de tarifa bancária ("Cesta Benefic 1"); c) DETERMINAR o cancelamento das cobranças das referidas tarifas bancárias na conta de titularidade da parte autora; d) CONDENAR a parte ré a ressarcir ao autor os descontos indevidamente realizados a título de tarifa bancária ("Cesta Benefic 1" / "Cesta B. Expresso 1"), no valor total de R$ 1.074,15, de forma dobrada, perfazendo a quantia total de R$ 2.148,30 (dois mil cento e quarenta e oito reais e trinta centavos); Os valores acima estipulados serão corrigidos monetariamente até a citação pelo índice IPCA, e após a citação, aplicação da taxa SELIC (que engloba correção monetária e juros de mora), consoante nova redação do art. 398, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil. e) CONDENAR a parte ré a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). A indenização por dano moral deverá ser corrigida monetariamente pela taxa SELIC (que engloba correção monetária e juros de mora) a partir desta decisão, consoante nova redação do art. 398, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil c/c Súmula 362 do STJ. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. INTIMO a parte promovida para cumprimento em 15 dias desta decisão quanto à tutela antecipada concedida. Observo que para o caso de desobediência a presente decisão, fixo multa pecuniária, diária, no valor de R$ 100,00 (cem reais), a ser revertida em favor da parte promovente, com limite de R$ 3.000,00 (três mil reais). Publicada e registrada eletronicamente. INTIMO neste ato. 1. Em caso de trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE. 2. Ausente o pedido de cumprimento de sentença, ARQUIVE-SE. 3. Caso o pedido de cumprimento de sentença seja protocolado, EVOLUA-SE a classe processual para "cumprimento de sentença" e REMETA-SE os autos à Comarca Integrada de Caaporã (Resolução TJPB n. 11/2026). CONDE, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801699-04.2021.8.15.0021 [Tarifas, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSE PAULINO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc. I - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade de tarifa c/c repetição de indébito e indenização por danos morais com tutela de urgência ajuizada por JOSE PAULINO DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S/A. A parte autora alega que é pessoa idosa, semianalfabeta e beneficiária do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), recebendo seu benefício previdenciário através de conta corrente mantida perante a instituição financeira ré (agência 3141, conta nº 686230-6). Afirma que foram efetuados descontos mensais não autorizados em sua conta sob a rubrica "Cesta Benefic 1" / "Cesta B. Expresso 1". Pleiteou a concessão de tutela de urgência para a cessação imediata das cobranças e, ao final, a declaração de nulidade do débito e da contratação, a restituição dos valores descontados e a condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou procuração e documentos (IDs 52966644, 52966645, 52966647). Foi deferida a gratuidade da justiça (ID 62794707). Devidamente citada, a instituição financeira ré apresentou contestação (ID 64774523). Sustentou preliminares de falta de interesse de agir e impugnação à gratuidade judiciária. No mérito, alegou a legalidade das cobranças relativas à opção por pacote de serviços ("Cesta Benefic 1"), sustentando a efetiva prestação e utilização dos serviços bancários, a ausência de vício de consentimento e a inocorrência de ato ilícito ou dever de indenizar. Juntou termo de adesão (ID 64774524) e extratos bancários (ID 157113308). A parte autora apresentou réplica, impugnando os termos da defesa e o documento contratual apresentado (ID 66083255). A primeira sentença de improcedência proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Caaporã (ID 69757031) foi anulada pelo Tribunal de Justiça da Paraíba (Acórdão ID 81624745), acolhendo-se a preliminar de cerceamento de defesa para determinar a reabertura da instrução processual e a realização de perícia papiloscópica. Realizada a perícia, o laudo foi acostado aos autos (ID 158259967), sobre o qual as partes se manifestaram (IDs 159731664 e 160118079). Posteriormente, o feito foi redistribuído para a Vara da Comarca Integrada de Conde por força da Resolução TJPB nº 11/2026. Intimadas para manifestação final (ID 158696606), os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Das preliminares A parte demandada apresentou impugnação à concessão do benefício da justiça gratuita, no entanto não juntou aos autos qualquer prova hábil de demonstrar possuir a autora de meios suficientes para o pagamento das custas e honorários sucumbenciais. Isso posto, reconheço o direito ao benefício de justiça gratuita (art. 98, § 1º, do CPC), vez que não há nos autos elementos capazes de afastar a presunção relativa da afirmação da parte de sua hipossuficiência de recursos (art. 99, § 3º, do CPC). Quanto a preliminar de ausência de interesse de agir, em razão da falta de pedido administrativo, afasto-a por reconhecer que, salvo casos excepcionalíssimos, o acesso à justiça não pode ser submetido a prévio pedido administrativo (art. 5º, V, da CF/88), excepcionalmente quando, como no caso dos autos, houve pretensão resistida ao pleito autoral diante da apresentação de contestação meritória. Do mérito Cuidam os autos de ação declaratória de nulidade de tarifa c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por JOSE PAULINO DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S/A, em razão de descontos efetuados em sua conta corrente de nº 686230-6, agência 3141, a título da tarifa bancária "Cesta Benefic 1" / "Cesta B. Expresso 1", sob a alegação de inexistência de contratação. A ré, em sua defesa, alega a regularidade do contrato firmado e esclarece como funciona a opção por cesta de serviços bancários. A parte demandante, por sua vez, não reconhece que tenha firmado o referido contrato nem autorizado os descontos tarifários. Inicialmente, observo que é indiscutível a relação de consumo existente entre as partes, uma vez que a parte autora é destinatária final dos serviços da demandada. Assim, as regras aplicáveis ao caso devem ser aquelas previstas na Lei n.º 8.078/90. Realizada perícia papiloscópica nos autos (ID 158259967), o laudo pericial concluiu que a impressão digital questionada no termo de adesão não possui informações suficientes para aferir sua origem ou vinculação aos padrões da parte autora, em razão de falha técnica na coleta no momento da assinatura. Não obstante a perícia ter se mostrado inconclusiva quanto à autenticidade da digital, compulsando os autos, verifico que o instrumento contratual trazido pela parte ré (ID 64774524), o qual ensejou a cobrança do pacote de tarifas bancárias, foi firmado em inobservância da expressa regra legal do art. 595 do Código Civil, qual seja: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Isso posto, em análise do documento juntado (ID 157113313), verifico que foi acostada tão somente a impressão digital atribuída à parte autora e a assinatura de um funcionário do banco, sem a subscrição de duas testemunhas instrumentárias exigidas por lei. Verifica-se que o instrumento negocial não cumpriu com seus requisitos, vez que, além de não comprovada a autoria da digital, não foi subscrito por duas testemunhas. Logo, tenho que a forma da realização do negócio jurídico entabulado entre as partes enseja expressa violação da forma prescrita em lei, comprometendo sua própria validade (art. 104, III, do CC), sendo nulo desde o seu nascedouro (art. 166, IV, do CC). Isso posto, ressalto que as referidas normas ensejam a proteção da hipervulnerabilidade do analfabeto, como pessoa que não consegue sequer ler o próprio contrato que firma. Sendo assim, a conduta da parte ré que se utiliza de contrato sem o preenchimento dos requisitos legais para auferir descontos mensais do benefício de idoso agrava ainda mais a própria abusividade da conduta e enseja também sua responsabilidade civil. Por conseguinte, a responsabilidade da parte ré está demonstrada. Inobstante tenha a mesma afirmado que agiu da forma como lhe competia, confere-se ter havido negligência de sua parte, já que não diligenciou, não tomou todas as cautelas necessárias a evitar a presente contratação nula. A contratação sem as devidas cautelas, com a potencialidade de ocasionar danos a terceiros e ensejar a responsabilização civil, insere-se no risco da atividade negocial, devendo a ré arcar com sua desídia (teoria do risco do negócio, art. 927 do CC), vez que houve falha na prestação do serviço (art. 14, § 3º, do CDC). É dever da prestadora de serviços tratar seus clientes consumidores de forma eficiente, adequada e regular, zelando sempre pela boa-fé contratual (art. 422 do CC) e cumprindo com o seu dever de informação. Há o dever de fiscalização e regular conferência, pela empresa, da realização de todos os requisitos do contrato. Logo, tenho por existentes os elementos ensejadores da responsabilidade civil, quais sejam: a conduta negligente da ré, o dano causado pelos descontos indevidos e o nexo causal entre ambos. Nesse sentido, vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça: [...] - O contrato firmado com pessoa analfabeta sem a observância do procedimento para assinatura a rogo, invalida a eventual contratação existente, devendo ser reconhecida a sua nulidade, ante a falta de requisito essencial à validade dos negócios jurídicos. - Revela-se a falha no serviço prestado pelo Banco, vez que forneceu o crédito nessas condições tornando-se responsável pelos prejuízos causados ao consumidor - Inafastáveis os transtornos sofridos pelo consumidor, considerando o período em que se viu privado de parte de seu benefício de aposentadoria, situação apta a causar-lhe constrangimentos de ordem psicológica, tensão e abalo emocional, tudo com sérios reflexos em sua honra. - O quantum indenizatório deve ser fixado em patamar que, além de proporcionar ao ofendido a compensação capaz de confortá-la pelo constrangimento psicológico a que foi submetido, sirva como fator pedagógico e punitivo para que o ofensor reanalise sua conduct comercial, evitando a recalcitrância da conduta indevida em casos análogos. - Para que se faça jus à repetição de indébito em dobro, imprescindible a presença de todos os requisitos do parágrafo único do artigo 42 do CDC. Se a casa bancária acreditou que as cobranças encontravam-se albergadas em contrato de empréstimo regular e legítimo, não se afigura presente o abuso de direito a indicar a má-fé ou o dolo. [...] Ainda que tenha a apelante apresentado nos autos a cópia de suposto contrato de empréstimo e documentos (fls. 56-80), remanescem os indicios acerca da ausência de lisura do negócio supostamente entabulado, bem como das informações que, à época, foram prestadas ao consumidor. Trata-se, ademais, de contrato firmado por pessoa analfabeta, afigurando-se indispensável a assinatura de duas testemunhas e ratificação por representante legal, devidamente constituído mediante documento público, sendo que, no caso em comento, não foi adotado nenhum dos dois requisitos. [...] O contrato apresentado pelo Banco não observou o procedimento para assinatura a rogo, invalidando a eventual contratação existente, razão pela qual a sua nulidade há que ser reconhecida por falta de requisito essencial à validade dos negócios jurídicos. […] Portanto, revelada a falha no serviço prestado pelo Banco, vez que agiu com negligência ao promover um contrato de financiamento sem atenção dos requisitos imprescíndiveis aos contratos que envolvam pessoa analfabeta. [...] (STJ, Agravo em Recurso Especial, n. 1.026.019/MS, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, 18/04/2017) Do ressarcimento em dobro Reconhecida a nulidade do contrato ensejador dos respectivos descontos, a parte autora faz jus ao ressarcimento dos valores indevidamente descontados. No que tange ao pedido de repetição de indébito, a restituição em dobro, prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC, é devida diante da ausência de contratação válida e da caracterização de conduta contrária à boa-fé objetiva por parte da instituição financeira, consoante entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 676.608/RS). Logo, os valores cobrados indevidamente a título de tarifa bancária devem ser ressarcidos em dobro. Do dano moral Quanto ao dano moral, este pressupõe ofensa de ordem não patrimonial que atinge, sobretudo, a esfera personalíssima do indivíduo, excluídos meros incômodos ou aborrecimentos. Assim, a violação dos direitos da personalidade enseja o direito à reparação por danos morais. No caso dos autos ocorre o dano moral enfrentado por aquele que sofre mensalmente descontos indevidos de seus proventos previdenciários, em razão da realização de contrato nulo, abusivo e que utilizou-se de sua própria hipervulnerabilidade, como analfabeto e como idoso, para ser firmado. O prejuízo à sua sobrevivência é inerente e plenamente presumível frente à realidade do caso dos autos, bem como a violação à sua dignidade. Em relação ao quantum reparatório, inexistentes parâmetros objetivos para o arbitramento do dano moral, e devendo este se medir pela extensão dos danos, na forma do artigo 944 do Código Civil, algumas particularidades devem ser levadas em consideração em relação a cada litigante. Sendo assim, o quantum indenizatório deve levar em conta a dupla finalidade da condenação: o caráter reparatório e o caráter punitivo-preventivo, razão pela qual, atendendo à razoabilidade e à moderação que o caso exige, fixo os danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que considero suficiente, levando em conta a repercussão do dano e a dimensão dos transtornos sofridos. Da tutela antecipada não analisada Compulsando os autos, verifico que não houve a análise da tutela antecipada requerida na petição inicial (ID 52966643), razão pela qual, após este juízo de cognição exauriente, tenho por devida a sua concessão, pelos próprios fundamentos acima expostos. Destaco que a antecipação da tutela neste momento dos autos encontra seu fundamento no caso de interposição de recursos, bem como para o cumprimento imediato da suspensão das parcelas de cobrança. III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com base nos argumentos, dispositivos e entendimentos sumulados acima elencados, JULGO PROCEDENTE o pedido da exordial, com resolução de mérito (art. 487, I, do NCPC), para: a) CONCEDER A TUTELA ANTECIPADA requerida a fim de determinar que a ré suspenda imediatamente os descontos mensais dos proventos previdenciários do autor quanto às tarifas bancárias impugnadas ("Cesta Benefic 1" / "Cesta B. Expresso 1"); b) DECLARAR a inexistência da dívida da parte autora frente à parte ré quanto ao contrato de opção/adesão a pacote de serviços de tarifa bancária ("Cesta Benefic 1"); c) DETERMINAR o cancelamento das cobranças das referidas tarifas bancárias na conta de titularidade da parte autora; d) CONDENAR a parte ré a ressarcir ao autor os descontos indevidamente realizados a título de tarifa bancária ("Cesta Benefic 1" / "Cesta B. Expresso 1"), no valor total de R$ 1.074,15, de forma dobrada, perfazendo a quantia total de R$ 2.148,30 (dois mil cento e quarenta e oito reais e trinta centavos); Os valores acima estipulados serão corrigidos monetariamente até a citação pelo índice IPCA, e após a citação, aplicação da taxa SELIC (que engloba correção monetária e juros de mora), consoante nova redação do art. 398, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil. e) CONDENAR a parte ré a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). A indenização por dano moral deverá ser corrigida monetariamente pela taxa SELIC (que engloba correção monetária e juros de mora) a partir desta decisão, consoante nova redação do art. 398, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil c/c Súmula 362 do STJ. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. INTIMO a parte promovida para cumprimento em 15 dias desta decisão quanto à tutela antecipada concedida. Observo que para o caso de desobediência a presente decisão, fixo multa pecuniária, diária, no valor de R$ 100,00 (cem reais), a ser revertida em favor da parte promovente, com limite de R$ 3.000,00 (três mil reais). Publicada e registrada eletronicamente. INTIMO neste ato. 1. Em caso de trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE. 2. Ausente o pedido de cumprimento de sentença, ARQUIVE-SE. 3. Caso o pedido de cumprimento de sentença seja protocolado, EVOLUA-SE a classe processual para "cumprimento de sentença" e REMETA-SE os autos à Comarca Integrada de Caaporã (Resolução TJPB n. 11/2026). CONDE, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito