Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 31ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0025948-29.2025.4.05.8103 AUTOR: ANTONIO CARLOS BRANDAO ADVOGADO do(a) AUTOR: CICERO GILMARIO ALVES PEREIRA DE LIMA - CE32393 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo à fundamentação. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Preliminar O INSS sustenta, com base no Tema 277 da TNU, que a ausência de pedido de prorrogação equivaleria à falta de prévio requerimento administrativo, pugnando pela extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir. Tal argumento não se aplica ao caso concreto. O referido Tema cuida da hipótese em que o segurado deixa de formular pedido de prorrogação de benefício com alta programada (DCB estimada administrativamente), circunstância estranha aos presentes autos. No caso dos autos, houve requerimento administrativo formalmente processado (DER: 02/12/2024) e efetivamente decidido pela autarquia, com indeferimento por perda de qualidade de segurado, o que satisfaz integralmente a exigência de prévio requerimento administrativo fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 350 (RE nº 631.240/MG). Rejeito, pois, a preliminar. II.2. Mérito Inicialmente, registre-se que a alteração originariamente provida pela Medida Provisória nº 664/2014 na redação dos arts. 43 e 60 da Lei nº 8.213/91, prevendo que o benefício de auxílio-doença e o de aposentadoria por invalidez só seriam devidos a partir do trigésimo primeiro dia do afastamento da atividade, já que, durante os primeiros trinta dias de afastamento, caberia à empresa pagar ao segurado empregado o salário, não tem aplicação prática. É que, com a conversão da citada medida provisória na Lei nº 13.135/2015, foi mantido o prazo da antiga redação dos citados dispositivos legais, qual seja, 15 (quinze) dias. Ademais, na Lei nº 13.135/2015, há previsão expressa, no art. 5º, no sentido de que os atos praticados com base em dispositivos da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014, serão revistos e adaptados ao disposto nesta Lei. Logo, quanto a esse ponto - duração do afastamento do emprego para o fim de concessão de benefício previdenciário por incapacidade - não houve, com a edição da Medida Provisória nº 664/2014, qualquer efeito prático. Desse modo, considerando a Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. Assim, para a concessão do benefício, faz-se necessária a demonstração de incapacidade provisória por mais de 15 dias para o seu trabalho ou para sua atividade habitual, pois o auxílio-doença presume a incapacidade e a suscetibilidade de recuperação. Imprescindível, portanto, a comprovação de incapacidade para o trabalho ou para atividade habitual (Lei nº 8.213/91, arts. 59 e 60). Já a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (Lei nº 8.213/91, art. 42). Exige-se, portanto, a comprovação da incapacidade para o trabalho e a impossibilidade de reabilitação. Em regra, a carência do benefício de auxílio-doença corresponde a 12 (doze) contribuições mensais, nos termos do art. 25, inc. I, da Lei nº 8.213/91, ressalvados os casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou de trabalho, ou também a hipótese de ser o segurado acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social, que independem de carência, consoante o disposto no inciso II do art. 26 da Lei nº 8.213/91. Em se tratando de segurado especial, garante-se a concessão do citado benefício, desde que reste comprovado o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao início da incapacidade, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido. Nesse contexto, cabe verificar se a parte autora preenche os requisitos necessários à fruição da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença, quais sejam: a) manutenção da qualidade de segurado; b) carência; e c) invalidez permanente para qualquer atividade laboral (aposentadoria por invalidez) ou provisória e suscetível de recuperação para a mesma ou para outra atividade (auxílio-doença). Antes de se examinarem os requisitos atinentes à qualidade de segurado e à carência, será analisada a questão concernente à incapacidade, já que os citados requisitos deverão ser aferidos considerando-se o momento em que surgiu a incapacidade para o trabalho habitual. Pontue-se, por fim, que, com a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, os benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez passaram a ser denominados, respectivamente, de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente. II.2.1. Incapacidade laborativa O laudo pericial judicial, complementado por ocasião da diligência determinada por este Juízo para elucidar a contradição relativa às datas do quadro pretérito, concluiu pela ausência de incapacidade atual, reconhecendo, todavia, que a parte autora esteve total e temporariamente incapacitada para o exercício de sua atividade habitual no período de 23/11/2024 a 23/02/2025, em razão de discopatia lombar, outros deslocamentos discais e espondilose (CID10 M51.1, M51.2 e M47.8). A parte autora impugnou o laudo pericial, sustentando omissão do perito quanto às queixas relatadas na anamnese e requerendo o reconhecimento de redução da capacidade laborativa apta a ensejar a concessão de auxílio-acidente, com base no Tema 416 do STJ, além de pleitear nova perícia com médico ortopedista. A impugnação não merece acolhida. O próprio laudo pericial respondeu de forma expressa e negativa ao quesito relativo à existência de sequela redutora da capacidade laborativa, de modo que não há elementos técnicos a amparar a tese de redução parcial e permanente da capacidade para o trabalho, tampouco pedido de auxílio-acidente formulado na petição inicial. A única contradição relevante identificada no laudo original - a inversão cronológica das datas da incapacidade pretérita - foi devidamente saneada por ocasião da diligência determinada por este Juízo, não remanescendo omissão a justificar o retorno dos autos ao perito ou a realização de nova perícia. Sendo a incapacidade meramente pretérita e temporária, já cessada antes mesmo do ajuizamento da presente ação, a parte autora não faz jus à aposentadoria por incapacidade permanente, remanescendo a análise acerca do direito às parcelas retroativas correspondentes ao período de incapacidade reconhecido. II.2.2. Qualidade de segurado e carência A parte autora aduz ostentar a qualidade de segurada especial, na condição de agricultora, com base em Declaração de Aptidão ao PRONAF (DAP) desde 2008, contrato de parceria agrícola, Certificado de Cadastro de Imóvel Rural e demais documentos comprobatórios do exercício de atividade rural em regime de economia familiar. Ocorre que o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) revela que a parte autora manteve, concomitantemente à vigência de DAP em seu nome, vínculos empregatícios com o Município de Jijoca de Jericoacoara nos períodos de 02/03/2020 a 31/12/2020 e de 04/01/2021 a 01/04/2021, além de vínculo como contribuinte individual de 01/04/2021 a 31/05/2021, retornando à condição de empregada de 07/02/2022 a 01/12/2022 e, por fim, de 01/03/2023 a 31/07/2023. Em cada um dos anos civis de 2020 a 2023, o exercício dessas atividades remuneradas superou o limite de 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, o que afasta, nesses interregnos, o reconhecimento da condição de segurada especial, tal como, aliás, reconhecido pela própria autarquia no ato de indeferimento administrativo. Todavia, a partir do encerramento do último vínculo urbano, em 31/07/2023, e considerado o período de 12 (doze) meses imediatamente anterior à data de início da incapacidade (DII: 23/11/2024), ou seja, de 23/11/2023 a 23/11/2024, não há qualquer registro de atividade urbana no CNIS, o que evidencia a retomada exclusiva da atividade rural pela parte autora nesse intervalo, sem lapso apto a configurar perda da qualidade de segurado na transição entre a condição de segurada empregada e a de segurada especial. Essa conclusão é corroborada pelo conjunto documental produzido nos autos: a DAP emitida em 11/11/2021 (anterior ao início do último vínculo urbano) e válida até 11/11/2024, foi sucedida, sem qualquer intervalo, pela CAF emitida em 12/11/2024 e válida até 12/11/2027. No mesmo sentido, o Dossiê Social extraído do Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico), com última atualização em 10/03/2025, registra que a parte autora exerce, como atividade principal, trabalho em agricultura, por conta própria, em domicílio de característica rural, com histórico de 12 (doze) meses trabalhados nos 12 meses anteriores à atualização cadastral, sem menção a vínculo empregatício formal. Verifica-se, assim, que, na data de início da incapacidade (DII: 23/11/2024), a parte autora ostentava a qualidade de segurada especial, tendo também observado a carência, porquanto comprovado o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, por período superior aos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à DII, dispensada a exigência de contribuições mensais, nos termos do art. 39, I, c/c art. 26, III, da Lei nº 8.213/91. II.2.3. Termo inicial e termo final Como é cediço, quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento (Lei nº 8.213/91, art. 60, § 1º). Caso contrário, ou seja, se, quando requerido, não houver transcorrido mais de 30 (trinta) dias desde o início da incapacidade, deve ser-lhe concedido a contar da data do início da incapacidade. No caso dos autos, entre a data de início da incapacidade (DII: 23/11/2024) e a data de entrada do requerimento administrativo (DER: 02/12/2024) transcorreram apenas 9 (nove) dias, menos, portanto, de 30 dias. Assim, o termo a quo deve corresponder à própria data de início da incapacidade: DIB=DII: 23/11/2024, em consonância com o pedido formulado na inicial. Quanto ao termo final, a perícia judicial atestou a cessação da incapacidade em 23/02/2025 (DCB), não havendo incapacidade atual. Assim, o período de incapacidade reconhecido, e devido a título de benefício, compreende 23/11/2024 a 23/02/2025. Não havendo incapacidade atual, é incabível a implantação de benefício, sendo devido tão somente o pagamento das parcelas correspondentes ao período reconhecido. II.3. Tutela de urgência É cediço que o deferimento de tutela de urgência na espécie, que implicaria o pagamento de parcelas vencidas, tratando-se, portanto, de condenação em obrigação de pagar quantia certa, caracterizaria violação ao quanto disposto no art. 100 da Constituição Federal, que determina que os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos. Nesse sentido, inclusive, é o quanto disposto no art. 17 da Lei nº 10.259/2001. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. III. DISPOSITIVO Diante desse cenário, afasto a preliminar suscitada e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito da demanda nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a pagar as parcelas de auxílio por incapacidade temporária em atraso, referentes ao período de 23/11/2024 a 23/02/2025, ficando desde já autorizado que sejam descontados, quando da elaboração dos cálculos, os valores eventualmente recebidos pela parte autora decorrentes de benefício não acumulável com o ora concedido, nos termos da legislação aplicável. Sobre as parcelas atrasadas, deverão incidir correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condeno o INSS ao pagamento dos honorários periciais. Defiro o benefício da justiça gratuita. Sem custas e honorários advocatícios por força do disposto no art. 1º da Lei nº 10.259/01, c/c os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de eventual recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Apresentadas ou decorrido o prazo, remetam-se os autos para a Turma Recursal. Com o trânsito em julgado, intime-se o ente requerido para, no prazo de 20 (vinte) dias, cumprir a obrigação de fazer. Após: (i) INTIME-SE o ente requerido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar os cálculos de liquidação (EXECUÇÃO INVERTIDA), observados os parâmetros do título judicial, com fundamento no art. 6º do CPC, nos princípios da simplicidade, economia processual e celeridade (Leis nº 9.099/95 e nº 10.259/01), bem como no entendimento firmado pelo STF na ADPF nº 219 e pelo FONAJEF no Enunciado nº 129; (ii) Decorrido o prazo sem cumprimento, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento dos autos, apresentar os cálculos de liquidação, observando-se o disposto no art. 524 do CPC, facultada a utilização do Portal de Cálculos Judiciais da Justiça Federal da 4ª Região (https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=pagina_visualizar&id_pagina=3044); (iii) Apresentados os cálculos, intime-se a parte adversa para manifestação em igual prazo; (iv) Caso o valor apurado seja superior ao teto dos Juizados Especiais Federais, deverá a parte autora, quando da manifestação acerca dos cálculos apresentados pelo ente requerido ou na hipótese de apresentação de cálculos próprios, informar expressamente se renunciará ao valor excedente para fins de recebimento do montante devido por meio de RPV, nos termos do art. 17, § 4º, da Lei nº 10.259/2001; (v) Não havendo impugnação, expeça(m)-se o(s) competente(s) ofício(s) requisitório(s) de pagamento, nos termos da Resolução CJF nº 983/2026, intimando-se as partes para manifestação. Nada sendo requerido, remeta(m)-se o(s) requisitório(s) ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região e arquivem-se os autos. Cumprido o julgado, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se, registre-se e intimem-se, observadas as disposições da Lei nº 10.259/2001. Sobral/CE, data infra. Juiz(a) Federal