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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0003361-70.2026.4.05.8202

Publicação
DJEN 15/09/2026
Número único (CNJ)
0003361-70.2026.4.05.8202
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do NCPC). Interposto o recurso, tempestivamente, intime-se a parte contrária para oferecer resposta escrita, remetendo-se em seguida os autos à Turma Recursal. Sem custas. Sem honorários. Sem reexame necessário. A publicação e o registro desta Sentença decorrerão automaticamente de sua validação no Sistema. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 15ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003361-70.2026.4.05.8202 AUTOR: FRANCISCA ANA DA CONCEICAO ADVOGADO do(a) AUTOR: THAISE MARQUES TEODORO FRAGOSO - PB21342 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispenso a feitura do relatório do caso examinado, por força do disposto no art. 1º da Lei nº 10.259/2001, combinado com o caput, do art. 38, da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação em que pretende a parte autora obter provimento jurisdicional que condene o demandado, INSS, a conceder-lhe benefício de APOSENTADORIA RURAL POR IDADE, cumulado com pedido de pagamento de retroativos. A concessão da aposentadoria rural por idade, prevista no art. 48, §§ 1º e 2º da Lei nº 8.213/91, está condicionada ao preenchimento concomitante de dois requisitos: idade mínima de 60 (sessenta) anos, se homem, e de 55 (cinqüenta e cinco) se mulher, bem como, a teor do art. 11, caput , inciso I, alínea "a" e inciso VII e § 1º, da Lei 8.213/91, com a nova redação trazida pela Lei nº 8.398/92, a comprovação do exercício efetivo de atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à carência estampada na tabela descrita no art. 142 da mencionada lei. Em relação ao requisito etário não há qualquer controvérsia nos autos. Exigindo-se o implemento da carência de 180 meses, passo a analisar o exercício de labor agrícola, na condição de segurada especial. Acerca da atividade rural, o art. 55, § 3º da Lei nº 8.213/91 dispõe expressamente que: "A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." Corroborando esse dispositivo legal, o Colendo STJ editou a Súmula 149, asseverando que: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário". Desta sorte, faz-se imprescindível para a demonstração do labor agrícola o início de prova material, sendo inábil a prova exclusivamente testemunhal, observando-se que o rol de documentos elencados no art. 106 da Lei nº 8213/91, segundo jurisprudência remansosa, é meramente exemplificativo. À guisa de exemplo, a Turma de Uniformização das Decisões das Turmas Recursais editou a Súmula nº 6, dispondo que: "A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola" . Cabe ressaltar que o art. 48, §2º exige que o labor rural se dê no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo. Ademais, não apenas no art. 48, mas em outros dispositivos da Lei n. 8.213/91 se exige que o labor rural se dê no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, tal como no art. 39, inciso I, in verbis: "Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido". (grifos não originais) No caso concreto, a parte autora alega o exercício da atividade rural pelo período de carência do benefício. Nesse particular, apresentou os seguintes documentos: Certidão de Nascimento da autora (ID 150691776); Certidão de nascimento do filho da autora id. 150691777); Bolsa-renda (id. 150691778); Auxílio-Gás (id. 150691780); Ficha de saúde - endereço urbano (id. 150691782); Filiação ao STR -inscrição em 2023 (id. 150691783); Contrato de parceria agrícola - 2024 (id 150691784); Documentos da terra (id. 150694337). A parte autora aderiu expressamente ao procedimento de instrução concentrada. Em 17 de Fevereiro de 2025, o Conselho da Justiça Federal editou a Recomendação CJF n. 1, de 17 de fevereiro de 2025, cujo objetivo foi orientar a adoção do procedimento de instrução concentrada no âmbito da Justiça Federal, nas causas que envolvam, exclusivamente, benefícios de aposentadoria por idade rural, aposentadoria por idade híbrida e salário maternidade para segurada especial. A instrução concentrada, basicamente, é um procedimento que permite a produção antecipada da prova oral, sendo os depoimentos e declarações previamente gravados em vídeos e ulteriormente submetidos ao contraditório no decorrer do processo judicial. Trata-se, portanto, de antecipação da fase probatória, sendo a prova que servirá de supedâneo à pretensão autoral integralmente produzida em momento anterior à propositura da demanda. Quando do ajuizamento da ação, portanto, as partes que expressamente aderirem ao procedimento devem instruir a petição inicial com todas as provas documentais e orais que pretendem produzir no curso do processo, como gravações em vídeo do depoimento pessoal e das testemunhas, além de registros visuais do imóvel rural, provas documentais e outros elementos que comprovem o exercício do labor rural. No caso, a autora trouxe aos autos o seu depoimento em vídeo bem como o da testemunha, além de fotografias (id. 162763525/162767996). Em sua contestação, o INSS arguiu à ausência de início de prova material no período da carência. A demandante alega o exercício da atividade rural pelo período de carência do benefício. Alguns documentos lançados nos autos, por possuírem em sua maioria cunho meramente declaratório ou estarem em nome de terceiros, não servem para comprovar a qualidade de segurado especial da promovente no período de carência exigido. A demandante apresentou ficha de filiação ao STR com inscrição em 2023, bem como o contrato de parceria agrícola foi celebrado em 2024, às vésperas do requerimento administrativo. Registre-se que a demandante possui endereço urbano, inclusive, com menção nos documentos rurais apresentados. Ainda, tem-se que a parte autora não participou de programas governamentais voltados para a agricultura familiar, a exemplo de garantia-safra, DAP, CAF, bolsa-estiagem e distribuição de sementes. Ressalte-se que ainda que a prova oral não se revela suficiente para a concessão do benefício pleiteado, ante a ausência de início de prova material, em nome da parte demandante, contemporânea a todo o período de carência do benefício requerido. Portanto, tem-se que não é possível o reconhecimento da qualidade de segurado especial da postulante por todo o período de carência do benefício. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do NCPC). Interposto o recurso, tempestivamente, intime-se a parte contrária para oferecer resposta escrita, remetendo-se em seguida os autos à Turma Recursal. Sem custas. Sem honorários. Sem reexame necessário. A publicação e o registro desta Sentença decorrerão automaticamente de sua validação no Sistema. Intimem-se. Sousa/PB, data da movimentação. [ASSINADO ELETRONICAMENTE] Juiz(a) Federal