Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0806187-65.2025.8.15.0181 Classe Processual: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assuntos: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A. REU: MARIA HELENA VITAL DA SILVA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA ajuizada por BANCO VOTORANTIM S.A. em face de MARIA HELENA VITAL DA SILVA, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos (ID 122971416). Em sua petição inicial, a instituição financeira autora alegou ter firmado com a promovida, em 27 de dezembro de 2022, o contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária nº 12267000106915, no valor total financiado de R$ 22.163,79 (vinte e dois mil e cento e sessenta e três reais e setenta e nove centavos), a ser restituído em 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas no montante de R$ 691,43 (seiscentos e noventa e um reais e quarenta e três centavos) cada uma (ID 122971416). Sustentou que a promovida incorreu em mora a contar do vencimento da parcela nº 26, referente à data de 26 de fevereiro de 2025 (ID 122971422). Afirmou ter procedido à regular notificação extrajudicial da devedora (ID 122971429), resultando no vencimento antecipado do contrato e num débito no valor de R$ 20.287,73 (vinte mil e duzentos e oitenta e sete reais e setenta e três centavos), quantum atribuído à causa (ID 122971416). Por meio da decisão proferida em 16 de dezembro de 2025 (ID 128834101), este Juízo deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo CHEVROLET CELTA LS 1.0 VHC-E 8V FLEXPOWER 2P (AG) Completo, ano/modelo 2011/2012, cor vermelha, placa NQD3G14, chassi 9BGRG08F0CG175361 (ID 128834101). Expedido o respectivo mandado (ID 131894757), o Oficial de Justiça certificou em 2 de março de 2026 (ID 154729329) que deixou de apreender o automóvel por ter localizado a promovida, a qual exarou nota de ciente na ordem judicial e apresentou comprovante de quitação do contrato firmado por meio de composição amigável celebrada entre as partes (ID 154729329). Antes disso, em 27 de fevereiro de 2026, a parte autora já havia noticiado a realização de tratativas para composição extrajudicial e postulado a liberação das restrições incidentes sobre o veículo (ID 154623974). Regularmente habilitada no feito (ID 123656991), a promovida noticiou em 17 de abril de 2026 (ID 157889844) a formalização do acordo extrajudicial para liquidação do contrato mediante o pagamento da quantia de R$ 7.011,50 (sete mil e onze reais e cinquenta centavos), requerendo a extinção do processo com a homologação do ajuste (ID 157889844), colacionando o comprovante de pagamento efetuado em 30 de janeiro de 2026 (ID 157891200). Intimado a se manifestar (ID 159954241), o BANCO VOTORANTIM S.A. peticionou em 22 de junho de 2026 (ID 161717975), confirmando o adimplemento da dívida extrajudicialmente por meio do boleto no valor de R$ 7.011,50 (sete mil e onze reais e cinquenta centavos) e noticiando a perda superveniente do objeto, razão pela qual requereu a extinção do processo sem resolução do mérito com suporte no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, imputando à ré os ônus sucumbenciais pelo princípio da causalidade (ID 161717975). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório suficiente. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento imediato no estado em que se encontra, porquanto a matéria controvertida prescinde da produção de outras provas em audiência, tratando-se exclusivamente do reconhecimento de fato extintivo superveniente relativo ao interesse processual das partes. Cuidam os autos de Ação de Busca e Apreensão regida pelo Decreto-Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969, ajuizada pela instituição financeira credora em razão do inadimplemento da devedora fiduciante a partir do vencimento de 26 de fevereiro de 2025 (ID 122971422). O interesse de agir, condição da ação estampada nos artigos 17 e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, desdobra-se no binômio necessidade e utilidade da tutela jurisdicional. A necessidade traduz-se na indispensabilidade do acesso ao Poder Judiciário para obter a satisfação da pretensão deduzida, ao passo que a utilidade se expressa na eficácia do provimento pleiteado para alterar a situação jurídica da parte no plano fático. Ocorre que, no curso da demanda e antes da efetivação da apreensão do bem alienado fiduciariamente, as partes compuseram o litígio extrajudicialmente. A promovida efetuou o adimplemento da obrigação pactuada mediante o pagamento integral do boleto bancário emitido pelo autor no valor de R$ 7.011,50 (sete mil e onze reais e cinquenta centavos), adimplido em 30 de janeiro de 2026 (IDs 157891199 e 157891200), fato este plenamente verificado e chancelado pela instituição credora na petição de ID 161717975. O pagamento do valor ajustado entre os litigantes operou a quitação integral do financiamento imobiliário e contratual nº 12267000106915 (ID 161717977). Desse modo, o adimplemento voluntário e a desconstituição da mora tornaram inócua a tutela satisfativa de busca e apreensão do veículo, acarretando a perda do objeto e o consequente esvaziamento superveniente do interesse processual. Ressalte-se que a celebração de composição extrajudicial com adimplemento do débito antes mesmo da consumação da medida liminar inviabiliza o prosseguimento do feito para persecução do bem, impondo-se o reconhecimento da carência da ação superveniente pela falta de interesse de agir. Desta feita, configurada a perda superveniente do interesse de agir pela satisfação voluntária da dívida no curso do processo, a extinção do feito sem resolução do mérito é medida que se impõe, na forma do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. No que tange à distribuição das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, deve-se observar a sistemática estatuída pelo princípio da causalidade, expressamente positivado no artigo 85, parágrafo 10, do Código de Processo Civil. Na espécie, o ajuizamento da demanda ocorrido em 8 de setembro de 2025 (ID 122971416) decorreu do estado de inadimplência da promovida, a qual deixou de efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde 26 de fevereiro de 2025 (ID 122971422) e fora regularmente constituída em mora através da notificação extrajudicial entregue em 9 de junho de 2025 (ID 122971429). Desse modo, tendo a devedora dado causa à propositura da ação em razão do seu inadimplemento anterior, recai sobre a parte ré a responsabilidade pelo pagamento das verbas de sucumbência, ante a aplicação estrita do princípio da causalidade. Destarte, em relação às custas processuais eventualmente remanescentes, opera-se a dispensa legal estatuída pelo artigo 90, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, cabendo contudo à promovida o ressarcimento das despesas e custas adiantadas pela parte autora no valor de R$ 1.725,70 (um mil e setecentos e vinte e cinco reais e setenta centavos) e no valor de R$ 575,30 (quinhentos e setenta e cinco reais e trinta centavos) (IDs 123417563 e 123417565), além do pagamento dos honorários advocatícios devidos aos patronos do promovente, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, montante este correspondente a R$ 20.287,73 (vinte mil e duzentos e oitenta e sete reais e setenta e três centavos), nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Outrossim, defiro o benefício da gratuidade da justiça em favor da promovida MARIA HELENA VITAL DA SILVA, com fundamento no artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, ante a declaração de hipossuficiência juntada aos autos (ID 123656990). Por conseguinte, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do mesmo diploma legal. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em virtude da perda superveniente do objeto e da consequente ausência de interesse processual, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. DEFERO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA em favor da promovida MARIA HELENA VITAL DA SILVA, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Em virtude do princípio da causalidade (artigo 85, parágrafo 10, do Código de Processo Civil), condeno a promovida ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do promovente, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, fixado em R$ 20.287,73 (vinte mil e duzentos e oitenta e sete reais e setenta e três centavos) (ID 122971416), devidamente corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) desde o ajuizamento e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC deduzida do IPCA (artigo 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024) a contar do trânsito em julgado desta decisão. Condeno ainda a promovida ao ressarcimento das custas e despesas processuais adiantadas pelo autor nos valores de R$ 1.725,70 (um mil e setecentos e vinte e cinco reais e setenta centavos) e R$ 575,30 (quinhentos e setenta e cinco reais e trinta centavos) (IDs 123417563 e 123417565). Ressalvo, contudo, que a exigibilidade das verbas sucumbenciais (honorários advocatícios e ressarcimento de custas) devidas pela promovida fica suspensa, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça ora deferida. Declaro as partes dispensadas do pagamento de eventuais custas processuais remanescentes, com esteio no artigo 90, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Oficie-se imediatamente aos órgãos de trânsito competentes (CIRETRAN/DETRAN) e proceda-se, via sistema RENAJUD, ao definitivo cancelamento de quaisquer restrições judiciais relativas a bloqueio de circulação, licenciamento ou transferência que tenham sido inseridas sobre o veículo objeto da lide, qual seja, o automóvel CHEVROLET CELTA LS 1.0 VHC-E 8V FLEXPOWER 2P (AG) Completo, ano/modelo 2011/2012, cor vermelha, placa NQD3G14, chassi 9BGRG08F0CG175361 (ID 154623974). Publique-se. Intimem-se. Observe-se o cadastramento exclusivo do advogado Dr. MOISÉS BATISTA DE SOUZA, OAB/PB nº 149.225-A, para fins de futuras intimações da parte autora, sob pena de nulidade, conforme requerido (ID 161717975). Transitada em julgado, arquive-se, com a ressalva de que havendo requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados. Guarabira/PB, datado e assinado eletronicamente (art. 2º, lei 11.419/2006). KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito