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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0018150-17.2025.4.05.8103

Publicação
DJEN 15/09/2026
Número único (CNJ)
0018150-17.2025.4.05.8103
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Defiro o benefício da justiça gratuita. Indefiro o pedido de tutela de urgência. Sem custas e honorários advocatícios por força do disposto no art. 1º da Lei nº 10.259/01 c/c os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de eventual recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Apresentadas ou decorrido o prazo, remetam-se os autos para a Turma Recursal. Do contrário, proceda-se ao seu arquivamento. Publique-se, registre-se e intimem-se, observadas as disposições da Lei nº 10.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 31ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0018150-17.2025.4.05.8103 AUTOR: VALDIR SALES PINTO ADVOGADO do(a) AUTOR: WELLINGTON BRUNO ALVES MOURA - CE44696 ADVOGADO do(a) AUTOR: FIDEL ALVES MOURA - CE23722 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo à fundamentação. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, registre-se que a alteração originariamente provida pela Medida Provisória nº 664/2014 na redação dos arts. 43 e 60 da Lei nº 8.213/91, prevendo que o benefício de auxílio-doença e o de aposentadoria por invalidez só seriam devidos a partir do trigésimo primeiro dia do afastamento da atividade, já que, durante os primeiros trinta dias de afastamento, caberia à empresa pagar ao segurado empregado o salário, não tem aplicação prática. É que, com a conversão da citada medida provisória na Lei nº 13.135/2015, foi mantido o prazo da antiga redação dos citados dispositivos legais, qual seja, 15 (quinze) dias. Ademais, na Lei nº 13.135/2015, há previsão expressa, no art. 5º, no sentido de que os atos praticados com base em dispositivos da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014, serão revistos e adaptados ao disposto nesta Lei. Logo, quanto a esse ponto - duração do afastamento do emprego para o fim de concessão de benefício previdenciário por incapacidade - não houve, com a edição da Medida Provisória nº 664/2014, qualquer efeito prático. Desse modo, considerando a Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. Assim, para a concessão do benefício, faz-se necessária a demonstração de incapacidade provisória por mais de 15 dias para o seu trabalho ou para sua atividade habitual, pois o auxílio-doença presume a incapacidade e a suscetibilidade de recuperação. Imprescindível, portanto, a comprovação de incapacidade para o trabalho ou para atividade habitual (Lei nº 8.213/91, arts. 59 e 60). Já a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (Lei nº 8.213/91, art. 42). Exige-se, portanto, a comprovação da incapacidade para o trabalho e a impossibilidade de reabilitação. Em regra, a carência do benefício de auxílio-doença corresponde a 12 (doze) contribuições mensais, nos termos do art. 25, inc. I, da Lei nº 8.213/91, ressalvados os casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou de trabalho, ou também a hipótese de ser o segurado acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social, que independem de carência, consoante o disposto no inciso II do art. 26 da Lei nº 8.213/91. Em se tratando de segurado especial, garante-se a concessão do citado benefício, desde que reste comprovado o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao início da incapacidade, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido. Nesse contexto, cabe verificar se o autor preenche os requisitos necessários à fruição da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença, quais sejam: a) manutenção da qualidade de segurado; b) carência; e c) invalidez permanente para qualquer atividade laboral (aposentadoria por invalidez) ou provisória e suscetível de recuperação para mesma ou para outra atividade (auxílio-doença). Antes de se examinarem os requisitos atinentes à qualidade de segurado e à carência, será analisada a questão concernente à incapacidade, já que os citados requisitos deverão ser aferidos considerando-se o momento em que surgiu a incapacidade para o trabalho habitual (auxílio-doença) ou para toda e qualquer atividade profissional (aposentadoria por invalidez). Pontue-se, por fim, que, com a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, os benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez passaram a ser denominados, respectivamente, de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente. II.1. Incapacidade laborativa No que concerne ao requisito da incapacidade, observa-se, do laudo pericial judicial, que o autor apresenta incapacidade parcial e definitiva para o exercício de sua atividade habitual de gari, em razão de lombalgia crônica com irritação radicular (CID-10: M54.4/M54.5; M51.x) associada a insuficiência cardíaca com fração de ejeção reduzida e insuficiências valvares mitral, aórtica e tricúspide (CID-10: I50.x; I34.x/I35.x/I07.x), esta última caracterizada, em resposta complementar ao quesito 15, como cardiopatia grave. O perito judicial fixou como marco documental mínimo da incapacidade a data de 24/02/2025. O INSS, em contestação, impugnou esse marco temporal, sustentando que a perícia médica administrativa realizada em 13/03/2023 (id. 125688435) já havia constatado, à época, incapacidade laboral decorrente da mesma cardiopatia, com base em atestado médico de 30/08/2021 e em ecocardiograma de 25/08/2021, que descreviam miocardiopatia dilatada de grau importante, com fração de ejeção então reduzida a 20%, além de derrame pericárdico discreto. Naquela oportunidade, o perito federal concluiu expressamente pela comprovação da incapacidade laboral e fixou o início da incapacidade em 30/08/2021. A impugnação merece acolhida. A fração de ejeção registrada em 2021 (20%) é sensivelmente inferior à apurada no laudo judicial de 2025 (41%), o que indica que o comprometimento cardiológico do autor já se apresentava, à época, tão ou mais grave do que o quadro atualmente periciado, sendo a mesma enfermidade cardiovascular a fundamentar, em ambas as oportunidades, o reconhecimento da incapacidade. Diante disso, fixo a data de início da incapacidade (DII) em 30/08/2021, e não em 24/02/2025. II.2. Carência e qualidade de segurado É cediço que o período de graça permite que o segurado mantenha essa qualidade pelo período de 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, podendo ser prorrogado para 24 (vinte e quatro) meses na hipótese em que o segurado já houver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais consecutivas sem a perda da qualidade de segurado, podendo, ainda, ser acrescido de mais 12 (doze) meses no caso de situação de desemprego involuntário comprovada (Lei nº 8.213/91, art. 15, §§ 1º e 2º; Decreto nº 3.048/99, art. 13, II, e §§ 1º e 2º). No caso dos autos, com base no extrato do CNIS/Dossiê Previdenciário acostado, verifica-se que o último vínculo do autor anterior à DII ora fixada foi o mantido com B T Locação de Veículos Ltda, na condição de empregado, de 02/04/2014 a 05/01/2017, com rescisão sem justa causa por iniciativa do empregador, sendo a última contribuição recolhida referente à competência 01/2017. Assim, ainda que o período de graça fosse prorrogado para 24 (vinte e quatro) meses, até 15/03/2019, o autor já não detinha a qualidade de segurado quando do início da incapacidade (DII: 30/08/2021), tendo voltado a recolher contribuições ao RGPS somente a partir de 03/2022 (vínculo mantido com BS Construções e Serviços Ltda), portanto já portador da incapacidade em questão, não fazendo jus, dessa forma, ao benefício de auxílio por incapacidade temporária, de aposentadoria por incapacidade permanente ou de auxílio-acidente. II.3. Tutela de urgência Uma vez não demonstrado o direito alegado, não há como se acolher o pedido de tutela de urgência, por não estarem presentes os requisitos impostos pelo art. 300, caput, do CPC. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Defiro o benefício da justiça gratuita. Indefiro o pedido de tutela de urgência. Sem custas e honorários advocatícios por força do disposto no art. 1º da Lei nº 10.259/01 c/c os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de eventual recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Apresentadas ou decorrido o prazo, remetam-se os autos para a Turma Recursal. Do contrário, proceda-se ao seu arquivamento. Publique-se, registre-se e intimem-se, observadas as disposições da Lei nº 10.259/2001. Sobral/CE, data infra. Juiz(a) Federal