Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DA INSOLVÊNCIA. PREPARO NÃO RECOLHIDO APÓS O INDEFERIMENTO E ABERTURA DE PRAZO. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por empresa contra sentença proferida em reclamação trabalhista, no qual se pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a dispensa do recolhimento do preparo recursal, tendo o reclamante suscitado preliminar de não conhecimento por deserção em sede de contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a pessoa jurídica preenche os requisitos para a concessão da justiça gratuita e se configura deserção o não recolhimento do preparo recursal após o indeferimento do benefício e a concessão de prazo para regularização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica exige a demonstração cabal e inequívoca da impossibilidade de arcar com as despesas do processo, não bastando a mera declaração de hipossuficiência ou alegações genéricas desacompanhadas de documentação contatual ou financeira idônea. 4. O relator deve conceder prazo de 5 (cinco) dias para que o recorrente efetue o recolhimento do preparo, quando indeferido o pedido de justiça gratuita formulado na fase recursal, conforme o art. 99, § 7º, do CPC e a Orientação Jurisprudencial nº 269, item II, da SDI-1 do TST. 5. Opera-se a deserção do recurso ordinário quando a parte recorrente, regularmente intimada para sanar o vício do preparo após o indeferimento da gratuidade de justiça, deixa transcorrer in albis o prazo fixado. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A concessão de justiça gratuita à pessoa jurídica exige prova cabal e inequívoca da impossibilidade de arcar com os custos do processo. 2. Incide em deserção o recurso ordinário quando a pessoa jurídica, após o indeferimento da justiça gratuita e concessão de prazo para regularização, não efetua o recolhimento do preparo recursal. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 790, § 4º; CPC de 2015, arts. 105 e 99, § 7º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 463, item II; STJ, Súmula nº 481; TST, SDI-1, Orientação Jurisprudencial nº 269, item II. RECIFE/PE, 28 de outubro de 2026. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- LEANDRO JOSE DA SILVA