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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça da Paraíba

TJPB, Recurso Inominado Cível 0813812-37.2025.8.15.0251

Órgão julgador
1ª Turma Recursal
Publicação
DJEN 14/08/2026
Número único (CNJ)
0813812-37.2025.8.15.0251
Inteiro teor

Ementa

RECURSO INOMINADO DO ESTADO DA PARAÍBA. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR REFORMADO. CONVERSÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS EM PECÚNIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. TERMO INICIAL NA DATA DA APOSENTADORIA. MÉRITO. TEMA 635 DO STF. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DIREITO À INDENIZAÇÃO INTEGRAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado da Paraíba em face de sentença de parcial procedência proferida pelo Juízo do 1º Juizado Especial Cível de Patos, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança e Conversão em Pecúnia de Férias Não Gozadas proposta por Ernane Rodrigues de Morais. Na sentença recorrida, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido inicial, condenando o Estado da Paraíba ao pagamento de férias não gozadas dos exercícios de 2019 e 2024, acrescidas do respectivo terço de férias, com base na última remuneração recebida na ativa, com juros de mora e correção monetária na forma da legislação aplicável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a legitimidade passiva do Estado frente à autarquia previdenciária, a ocorrência ou não de prescrição quinquenal da pretensão indenizatória de férias não gozadas formulada pelo autor, assim como o direito do servidor militar inativo à percepção de indenização pecuniária por períodos de férias adquiridos e comprovadamente não usufruídos no serviço ativo, sob a ótica da vedação ao enriquecimento sem causa do Estado da Paraíba e em consonância com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 635 de Repercussão Geral. III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de ilegitimidade passiva não prospera. A pretensão indenizatória decorre de vínculo administrativo estabelecido durante o período em que o servidor estava na ativa, tratando-se de verba de natureza não previdenciária. Portanto, a responsabilidade pelo pagamento é do ente federativo ao qual o militar era vinculado, e não da autarquia previdenciária (PBPREV), cuja competência se restringe à gestão de benefícios previdenciários. Quanto à prejudicial de prescrição, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.254.456/PE), consolidou o entendimento de que o termo inicial do prazo prescricional para a conversão de férias ou licenças não gozadas em pecúnia é a data da aposentadoria ou transferência para a reserva. No caso, a ação foi proposta em dezembro de 2025, após a reforma ocorrida em janeiro de 2025, não havendo que se falar em prescrição. No mérito, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 635 de Repercussão Geral (ARE 721.001/RJ), fixou a tese de que é assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária. Tal entendimento fundamenta-se na responsabilidade objetiva da Administração Pública e na vedação ao enriquecimento sem causa, uma vez que o servidor prestou o serviço e não usufruiu do descanso remunerado. Ademais, a limitação de acúmulo a dois períodos prevista na legislação local não impede a indenização integral dos períodos efetivamente trabalhados e não gozados. A restrição legal visa organizar a escala de férias na ativa, mas não pode servir de escusa para o Estado se apropriar do trabalho do servidor sem a devida contraprestação indenizatória no momento da inatividade. Diante disso, a sentença recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, condeno o ente público recorrente/vencido ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que com base no art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC, os fixo no correspondente a 15% (quinze por cento) do valor da condenação. Tese de julgamento: É devida a conversão em pecúnia de períodos de férias não gozados por servidor público transferido para a inatividade, independentemente do limite de acúmulo previsto em lei local, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública, contando-se o prazo prescricional a partir do ato de aposentadoria.