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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

TRT6, Recurso Ordinário Trabalhista 0000881-91.2024.5.06.0147

Órgão julgador
Terceira Turma
Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
0000881-91.2024.5.06.0147
Inteiro teor

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS PROFISSIONAL E EMPRESARIAL. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALOS INTRA E INTERJORNADA. DOBRA DE FERIADOS. ACÚMULO DE FUNÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pelos litigantes, em face de sentença que julgou procedente em parte, ação trabalhista, deferiu horas extras, intervalares e reflexos, acúmulo de função, bem como determinou a retificação da CTPS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões principais em discussão: (i) definir a jornada de trabalho e o cabimento de horas extras diante da ausência de controles de ponto pela empresa; (ii) estabelecer se houve supressão parcial dos intervalos intrajornada e interjornada apta a gerar condenação indenizatória; (iii) determinar se o labor em feriados e domingos justifica o pagamento em dobro, considerando a prova testemunhal; (iv) avaliar a existência de acúmulo de função apta a ensejar adicional salarial e retificação da CTPS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de apresentação injustificada dos registros de ponto pelo empregador gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho declinada na petição inicial, nos termos da Súmula 338, item I, do Tribunal Superior do Trabalho. 4. Os intervalos intra e intrajornada suprimido, na vigência da Lei nº 13.467/2017, enseja o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com adicional de 50%, em conformidade com os arts. 66 e 71, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho. 5. Indevido o pagamento em dobro de domingos e feriados quando a prova testemunhal confirma a concessão de folgas compensatórias ou o pagamento regular, não se desincumbindo a autora de provar o labor sem contrapartida. 6. Não caracteriza acúmulo de função o exercício de atividades compatíveis com a condição pessoal do empregado e inerentes ao feixe de atribuições do cargo ocupado, especialmente quando este possui remuneração diferenciada, à luz do art. 456, parágrafo único, Consolidado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recursos ordinários, da reclamante e reclamada, parcialmente, providos. Tese de julgamento: A concessão parcial dos intervalos intra e interjornada gera o direito ao pagamento apenas do período suprimido, com adicional de 50% (cinquenta por cento) e natureza indenizatória, nos termos da legislação vigente. Inexistindo prova de labor em feriados sem folga compensatória ou pagamento, improcede o pedido de dobra salarial. Atividades exercidas dentro da jornada de trabalho e compatíveis com a complexidade do cargo ocupado não configuram acúmulo de função, sendo indevido o acréscimo salarial. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 7º, XV; CLT, arts. 59-B, 66, 71, § 4º, 74, § 2º, 456, parágrafo único, 818, II; CPC, art. 373, II; Lei nº 605/1949; Lei nº 10.101/2000; Lei nº 13.467/2017. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmulas 85, III, 146 e 338, I. RECIFE/PE, 28 de outubro de 2026. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria

Intimado(s) / Citado(s)

- MARIA KEROLLAYNE MORAIS DE MENDONCA