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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Paraíba

TJPB, Procedimento do Juizado Especial Cível 0806480-82.2026.8.15.0251

Publicação
DJEN 14/08/2026
Número único (CNJ)
0806480-82.2026.8.15.0251
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto: TORNO SEM EFEITO a sentença de homologação de projeto de sentença constante no ID 164449373, bem como o respectivo projeto de ID 164354244, em razão da transação prévia firmada entre as partes; INDEFIRO o pedido formulado pelos autores no ID 164554582, pelos fundamentos acima expostos; HOMOLOGO por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes no ID 164354376, cujas cláusulas passam a fazer parte integrante deste dispositivo; JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do Art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. DETERMINO à Secretaria que proceda à imediata expedição de Alvará Eletrônico em favor da parte autora, ou de seu patrono (caso haja poderes para receber e dar quitação), para levantamento da quantia depositada no ID 165012175 (R$ 2.826,28), com os acréscimos legais da conta judicial. DETERMINO ao réu que comprove nos autos o cumprimento da obrigação de fazer consistente na exclusão do nome dos autores dos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA) e cancelamento do cartão, nos termos da cláusula 4ª do acordo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de execução específica. Custas e honorários dispensados na forma dos Arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Misto de Patos ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL MISTO DA COMARCA DE PATOS Processo n.º: 0806480-82.2026.8.15.0251 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Cartão de Crédito] Polo Ativo: CARLOS GEAN ARAUJO MARQUES, EDINALVA BRITO DOS SANTOS, KARLA GEANNE DOS SANTOS ARAUJO MARQUES Polo Passivo: ITAU UNIBANCO S.A. S E N T E N Ç A Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais movida por Carlos Gean Araújo Marques, Edinalva Brito dos Santos e Karla Geanne dos Santos Araújo Marques em face do Itaú Unibanco S.A., todos devidamente qualificados nos autos. Compulsando-se a marcha processual, observa-se que em 28/07/2026, às 18:07:11, as partes protocolizaram petição de acordo extrajudicial (ID 164354376), por meio da qual transigiram acerca do objeto do litígio, estabelecendo o pagamento da quantia de R$ 2.826,28 em favor da parte autora, com a consequente quitação plena e mútua de todas as obrigações decorrentes dos fatos narrados na exordial. Ocorre que, minutos antes do protocolo da referida transação, especificamente às 17:52:16 do mesmo dia, foi inserido no sistema o Projeto de Sentença proferido pela Juíza Leiga (ID 164354244), posteriormente homologado por este Juízo em 30/07/2026 (ID 164449373). Sobreveio manifestação da parte autora em 31/07/2026 (ID 164554582), na qual pugna pelo indeferimento da homologação do acordo e pela prevalência da sentença de mérito, sob o argumento de que a transação foi protocolizada após a prolação da decisão judicial e que, diante do resultado favorável do julgamento, não mais subsistiria interesse na composição amigável. É o breve relatório. Decido. A controvérsia reside na validade do negócio jurídico de transação em face de sentença de mérito prolatada em exíguo intervalo temporal. Da análise minuciosa do documento de ID 164354376, verifica-se, no Manifesto de Assinaturas (pág. 3), que o patrono da parte autora, devidamente constituído e com poderes especiais para transigir (conforme IDs 161218861, 161218864 e 161218865), assinou eletronicamente a minuta do acordo em 28/07/2026, às 16:02:44. Portanto, resta materialmente comprovado que a convergência de vontades entre as partes e o aperfeiçoamento do negócio jurídico de transação ocorreram antes da exteriorização do projeto de sentença (17:52:16). O fato de o protocolo no sistema PJe ter sido efetuado pela parte ré alguns minutos após a inserção do projeto de sentença não invalida o pacto já firmado e assinado pelas partes em momento anterior. A transação é negócio jurídico bilateral que produz entre as partes o efeito de coisa julgada, só podendo ser rescindida por dolo, coação ou erro essencial (Art. 849 do Código Civil). A mera superveniência de decisão judicial mais favorável a uma das partes, após a formalização da vontade de transigir, não constitui fundamento jurídico idôneo para a resilição unilateral ou para a recusa da homologação judicial. Ademais, o Código de Processo Civil, em seu Art. 3º, §3º, estabelece que a solução consensual dos conflitos deve ser estimulada por magistrados, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. A postura da parte autora em tentar invalidar acordo que ela própria assinou horas antes, sob a única justificativa de que a sentença lhe daria ganho de causa superior, configura comportamento contraditório que atenta contra o princípio da boa-fé processual (venire contra factum proprium), nos termos do Art. 5º do CPC. Nesse diapasão, considerando que o acordo preenche os requisitos de validade (agentes capazes, objeto lícito e forma não defesa em lei) e foi subscrito por procuradores com poderes específicos antes da ciência do resultado do julgamento, a homologação é medida que se impõe, devendo a sentença de ID 164449373 ser substituída pela presente, vez que a vontade das partes prevalece sobre a atividade jurisdicional impositiva quando manifestada validamente. Quanto ao pedido de ID 164554582, o mesmo deve ser indeferido, uma vez que a insatisfação com o quantum acordado em comparação ao quantum sentenciado não possui o condão de anular transação perfeita e acabada. Por fim, registre-se que a parte ré já procedeu ao depósito judicial do valor acordado em 31/07/2026, conforme comprovante de ID 165012175, demonstrando o integral cumprimento de sua obrigação pecuniária. Ante o exposto: TORNO SEM EFEITO a sentença de homologação de projeto de sentença constante no ID 164449373, bem como o respectivo projeto de ID 164354244, em razão da transação prévia firmada entre as partes; INDEFIRO o pedido formulado pelos autores no ID 164554582, pelos fundamentos acima expostos; HOMOLOGO por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes no ID 164354376, cujas cláusulas passam a fazer parte integrante deste dispositivo; JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do Art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. DETERMINO à Secretaria que proceda à imediata expedição de Alvará Eletrônico em favor da parte autora, ou de seu patrono (caso haja poderes para receber e dar quitação), para levantamento da quantia depositada no ID 165012175 (R$ 2.826,28), com os acréscimos legais da conta judicial. DETERMINO ao réu que comprove nos autos o cumprimento da obrigação de fazer consistente na exclusão do nome dos autores dos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA) e cancelamento do cartão, nos termos da cláusula 4ª do acordo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de execução específica. Custas e honorários dispensados na forma dos Arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Patos/PB, data da assinatura eletrônica. JOSÉ MILTON BARROS DE ARAUJO VITA Juiz de Direito