Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 18ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0004563-70.2026.4.05.8303 AUTOR: ERINALDO ANTONIO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ALCYDES CESAR GOMES DE SA FERRAZ - PE29113 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de pedido de auxílio por incapacidade temporária, com pedido sucessivo de aposentadoria por incapacidade permanente, formulado por ERINALDO ANTÔNIO DA SILVA, na condição de segurado especial rural, com DER em 10/05/2025 (NB 721.439.348-5), indeferido administrativamente sob o fundamento de perda da qualidade de segurado. A parte autora nasceu em 15/10/1977 e afirma exercer atividade rural em imóvel próprio localizado na Fazenda Lagoa das Pedras, município de Carnaubeira da Penha/PE, alegando estar incapacitada em razão de transtornos de discos lombares com radiculopatia e espondiloartrose lombar. Quanto à qualidade de segurado, o CNIS registra vínculos urbanos até 19/03/2020, sendo o último com ANALMIRA DE SOUZA LEAL ACABADORA LTDA, no período de 01/03/2016 a 19/03/2020. A partir de então, a autodeclaração rural indica exercício de atividade campesina desde 01/04/2020. Há início de prova material consubstanciado em recibo de compra e venda de terreno rural datado de 26/01/2024, com firmas reconhecidas, recibo de inscrição do imóvel rural Rancho Dona Rosália no Cadastro Ambiental Rural, de 04/02/2024, Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF) ativado em 10/12/2024, com enquadramento B e declaração de exploração de grãos, suinocultura e ovinocaprinocultura em área de 0,60 hectare, comprovante de pagamento do Programa Garantia Safra 2024/2025, quitado em 29/01/2025, ata de assembleia da Associação dos Produtores Rurais do Riacho do Simão, de 21/04/2024, na qual o autor figura nominalmente como agricultor que planta milho e feijão, declaração de pertencimento étnico ao povo indígena Pankará, aldeia Lagoa das Pedras, de 19/03/2025, além de certidões de nascimento das filhas e prontuário médico municipal que qualificam o autor como agricultor. Realizada perícia social rural por Assistente Social do Juízo em 16/06/2026, com visita domiciliar, entrevista social e registro fotográfico, apurou-se que o autor iniciou as atividades campesinas ainda na infância, acompanhando o pai em terras de terceiros, e que atualmente labora em terra própria, situada a cerca de trinta minutos de deslocamento. Informou que reside na zona urbana de Floresta/PE há aproximadamente dois anos em razão do tratamento de saúde, e que a última ida ao roçado ocorreu nesse mesmo intervalo. Na entrevista, demonstrou conhecimento efetivo da lida rural ao explicar a finalidade de virar o milho para evitar apodrecimento e germinação indevida, a quantidade de sementes por cova (três a quatro), o momento de preparo da terra (fevereiro, um mês antes das chuvas), o ponto de colheita do jerimum e da melancia, o tempo de choco da galinha (vinte e dois dias), a doença conhecida como gogo e seu tratamento com aroeira, o valor de mercado de galinhas, suínos e caprinos, o preço da enxada e o nome dos equipamentos de trituração de forragem (forrageira e siladeira). A inspeção registrou resíduos de milho, roça de capim, animais soltos e os instrumentos de trabalho (picareta, foice e enxada). Vizinho ouvido confirmou que o autor trabalha na agricultura desde sempre, em terra própria, plantando milho e feijão e criando ovelhas, negando o exercício de outras atividades. O laudo consigna, ainda, que o autor apresenta características físicas compatíveis com o labor campesino e que sobrevive de renda mensal de R$ 600,00 proveniente do Programa Bolsa Família, além de ajuda do filho. O conjunto probatório, portanto, demonstra que, após o encerramento do último vínculo urbano em 19/03/2020, o autor retornou à condição de segurado especial, na forma do art. 11, VII, da Lei 8.213/91, recuperando-a de imediato nos termos do Tema 301 da TNU. A prova material contemporânea ao período imediatamente anterior à DER, aliada à prova oral colhida na perícia social e ao conhecimento demonstrado sobre a lida rural, é suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado especial, observadas as Súmulas 149 do STJ e 34 da TNU. Registre-se que a única atividade urbana declarada na entrevista, como mecânico em Floresta, corresponde exatamente aos vínculos anotados no CNIS, encerrados em 2020, sem qualquer indício de labor urbano posterior. O afastamento físico do roçado nos últimos dois anos decorre da própria moléstia incapacitante, não descaracterizando a condição de segurado especial, sob pena de inversão da lógica protetiva do benefício por incapacidade. Afasta-se, assim, o fundamento do indeferimento administrativo, que partiu da premissa equivocada de que o autor seria segurado urbano desempregado, com perda da qualidade de segurado em 15/05/2021. Tratando-se de segurado especial, a manutenção da qualidade decorre do próprio exercício da atividade rural, comprovado nos autos, e a carência é aferida pelo tempo de labor campesino no período imediatamente anterior à incapacidade, requisito amplamente atendido no caso. Quanto à incapacidade, a perícia médica judicial realizada em 10/08/2026 por médico de confiança deste Juízo concluiu que o autor é portador de transtornos de discos lombares com radiculopatia (CID M51.1), lumbago com ciática (CID M54.4) e outras espondiloses (CID M47.8), com doença iniciada em 2016. Ao exame físico, constatou-se sinal de Lasègue positivo em ambos os membros inferiores e marcha lentificada, concluindo o perito pela existência de incapacidade atual, total e temporária, com prognóstico de recuperação estimado em 180 dias mediante acompanhamento ortopédico e fisioterapia. O perito judicial fixou a DII em 30/08/2025, com base no laudo médico mais recente. A parte autora impugnou esse marco, e com razão. Mais relevante ainda, a própria perícia médica administrativa do INSS, realizada em 01/09/2025, reconheceu expressamente a existência de incapacidade laborativa total e temporária, fixando a DII em 04/09/2024, exatamente a data do primeiro atestado médico, com DCB em 01/09/2025. Vale dizer: a autarquia jamais negou a incapacidade, tendo indeferido o benefício apenas pela alegada ausência de qualidade de segurado. Não estando este Juízo vinculado às conclusões do laudo pericial (art. 479 do CPC), e havendo convergência entre a documentação médica contemporânea e a conclusão do perito administrativo, fixo a DII em 04/09/2024, data anterior à DER, do que decorre a fixação da DIB na data do requerimento administrativo, em 10/05/2025, na forma do art. 60 da Lei 8.213/91. Não há falar em recuperação da capacidade entre a DCB administrativa e a perícia judicial, porquanto o laudo judicial atesta a persistência do quadro incapacitante na data do exame, em 10/08/2026, sem qualquer elemento nos autos que indique intervalo de restabelecimento. A incapacidade, portanto, é contínua desde a DII. Por todo o exposto, julgo PROCEDENTES as pretensões deduzidas em juízo para: a) Determinar ao INSS que implante em favor da parte autora ERINALDO ANTÔNIO DA SILVA o benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, na condição de segurado especial, no valor de 1 (um) salário mínimo, com DIB em 10/05/2025 (DER), DIP no 1º dia do mês em curso e DCB fixada em 10/02/2027; b) Condenar o INSS ao pagamento das parcelas retroativas devidas desde a DIB (10/05/2025), cujos valores serão apurados na fase de cumprimento de sentença, com correção monetária e juros de mora pela taxa SELIC até agosto de 2025, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, e, a partir de setembro de 2025, na forma da Emenda Constitucional n. 136/2025, compensando-se eventuais valores já pagos administrativamente ou recebidos a título de benefício inacumulável no mesmo período; c) Deferir a TUTELA DE URGÊNCIA, presentes a probabilidade do direito, reconhecida nesta sentença, e o perigo de dano, decorrente da natureza alimentar da verba, determinando que a CEAB/DJ-INSS cumpra a obrigação de fazer no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária a ser fixada em caso de descumprimento. Rejeito os pedidos de conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, de acréscimo de 25% e de concessão de auxílio-acidente. Defiro a justiça gratuita. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). Condeno o réu ao pagamento dos honorários periciais, já antecipados à conta da verba orçamentária da Justiça Federal. Adote a Secretaria as providências necessárias ao cumprimento da obrigação de fazer. Transitada em julgado a sentença, expeça-se RPV, se for o caso. Oportunamente, arquivem-se os autos. Intimem-se as partes. Serra Talhada, 11 de setembro de 2026. Ângelo Cavalcanti Alves de Miranda Neto Juiz Federal - 18ª Vara Federal/PE