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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

TRT6, Agravo de Petição 0000234-28.2024.5.06.0008

Órgão julgador
Terceira Turma
Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
0000234-28.2024.5.06.0008
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. HABILITAÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração em que se alega omissão quanto ao reconhecimento da habilitação dos advogados pelo Juízo de origem e ao recebimento de contestação conjunta, circunstâncias que justificariam a concessão de oportunidade para regularização da representação processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão quanto aos efeitos da habilitação reconhecida na origem sobre a admissibilidade do agravo de petição. III. RAZÕES DE DECIDIR. Inexiste omissão no acórdão, pois a habilitação reconhecida na origem não vincula o órgão recursal nem dispensa a comprovação dos poderes da advogada subscritora do recurso. A regularidade da representação processual constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade, sujeito à verificação pelo Colegiado, inclusive de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE. 4. Omissão não configurada. Embargos rejeitados. Tese de julgamento: "O reconhecimento da habilitação de advogados pelo Juízo de origem não impede a verificação da regularidade da representação processual pelo órgão recursal, inexistindo omissão quanto à matéria." RECIFE/PE, 28 de outubro de 2026. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria

Intimado(s) / Citado(s)

- MARIA BETANIA DA CONCEICAO SOUZA