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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Paraíba

TJPB, Procedimento Comum Cível 0800513-80.2026.8.15.0631

Julgamento
16/07/2026
Publicação
DJEN 13/08/2026
Número único (CNJ)
0800513-80.2026.8.15.0631
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, a exigibilidade de tais verbas fica suspensa, em razão da gratuidade da justiça já deferida (ID 160024246), conforme o art. 98, § 3º, do CPC. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRINHO – VARA ÚNICA SENTENÇA PROCESSO Nº 0800513-80.2026.8.15.0631 Vistos. Trata-se de demanda ajuizada por JOSÉ EDEILTO ALVES em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., na qual a parte autora questiona a existência de contrato de cartão de crédito consignado com o réu, alegando que jamais autorizou ou contratou o aludido cartão. Em razão disso, requer, no mérito: (i) a declaração de inexistência ou nulidade do negócio jurídico; (ii) a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário; e (iii) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (ID 159980401). A tutela de urgência foi indeferida (ID 160024246). A parte ré apresentou contestação (ID 161729932), arguindo, em sede de preliminares, a falta de interesse processual por ausência de tentativa de solução administrativa prévia, a prescrição trienal (art. 206, § 3º, IV, do CC) e a perda de objeto diante do cancelamento administrativo do contrato. No mérito, sustentou a regular contratação do cartão de crédito consignado por meio digital, com a devida liberação do valor do saque em favor do autor, e pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na exordial. Juntou o contrato eletrônico, o comprovante da TED, as faturas e a planilha evolutiva do débito (IDs 161729945, 161729947, 161729948, 161729940 e 161729946). A parte autora apresentou petição (ID 161835001) na qual reconheceu o cancelamento administrativo do cartão e requereu o julgamento antecipado da lide, pugnando pelo acolhimento da "preliminar de perda de objeto da inicial". As partes requereram o julgamento antecipado do feito (IDs 161835001 e 163203299). É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes já se encontram suficientemente comprovados pela prova documental carreada aos autos. Indefiro, por conseguinte, eventual pedido de dilação probatória, pois o depoimento pessoal e a prova testemunhal não se mostram necessários para o deslinde da causa, que se resolve pela análise dos documentos e pela aplicação das regras de distribuição do ônus da prova. DAS PRELIMINARES Rejeito, de início, a preliminar de falta de interesse processual por ausência de tentativa de solução administrativa prévia. O acesso ao Poder Judiciário é garantia constitucional assegurada pelo art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não podendo ser condicionado ao prévio esgotamento da via administrativa ou à prévia utilização de canais de reclamação extrajudiciais. A existência de pretensão resistida restou configurada pela própria apresentação de contestação pela parte ré, que defendeu a legalidade dos descontos. Nesse sentido, o entendimento consolidado do STJ: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTERESSE PROCESSUAL. VIA ADMINISTRATIVA. ESGOTAMENTO. DESNECESSIDADE. ART. 216-A DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS. USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL. CARÁTER FACULTATIVO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cuida-se, na origem, de ação de usucapião extraordinária extinta liminarmente sem resolução de mérito por falta de interesse processual consistente na ausência de esgotamento da via administrativa extrajudicial. 3. Cinge-se a controvérsia a definir se o artigo 261-A da Lei nº 6.015/1973, com a redação dada pelo artigo 1.071 do Código de Processo Civil de 2015, que criou a figura da usucapião extrajudicial, passou a exigir, como pré-requisito para a propositura da ação judicial, o esgotamento da via administrativa. 4. O ajuizamento de ação de usucapião independe de pedido prévio na via extrajudicial. Precedente da Terceira Turma e exegese doutrinária. 5. Recurso especial provido. (REsp n. 1.796.394/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 30/5/2022.) Rejeito, igualmente, a prejudicial de mérito da prescrição trienal arguida com fundamento no art. 206, § 3º, IV, do CC. Em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos sucessivos em benefício previdenciário por suposta falha na prestação do serviço bancário em relação de consumo, o prazo prescricional aplicável é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, renovando-se a cada desconto. A ação foi ajuizada em 21/05/2026, e os descontos persistiram ao menos até a competência 05/2026 (ID 159980419, pág. 6), de modo que não há prescrição a ser reconhecida. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão que reformou parcialmente sentença de improcedência, declarando nulidade de cláusulas contratuais de cartão de crédito com reserva de margem consignável, condenando instituição financeira à restituição em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com aplicação do prazo prescricional quinquenal à pretensão de repetição do indébito. 2. Controverte-se acerca da possibilidade de majoração do quantum indenizatório por danos morais, alegadamente irrisório, e do prazo prescricional aplicável à pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário. 3. Revisão do valor da indenização por danos morais em recurso especial somente se admite em hipóteses excepcionais, quando o montante fixado se mostra irrisório ou exorbitante. Quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) arbitrada com base nas peculiaridades fáticas do caso concreto, notadamente a não utilização do cartão para outras finalidades, não se revela ínfima a ponto de justificar intervenção desta Corte Superior. Óbice da Súmula 7/STJ. 4. Pretensão de repetição de indébito decorrente de nulidade contratual por vício na prestação do serviço bancário, caracterizada por falha no dever de informação e prática abusiva em relação de consumo, submete-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, norma especial que prevalece sobre o prazo geral do art. 205 do Código Civil. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.886.884/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 20/3/2026.) Rejeito, por fim, a preliminar de perda de objeto arguida pelo réu e acolhida pelo autor em sua petição de ID 161835001. O cancelamento administrativo do contrato de cartão de crédito não exaure integralmente a pretensão autoral, uma vez que remanescem os pedidos de repetição em dobro dos valores descontados e de indenização por danos morais. A extinção do processo sem resolução do mérito seria incompatível com a subsistência de tais pedidos, os quais demandam apreciação judicial. A perda de objeto, na hipótese, é parcial e não atinge a totalidade da relação jurídica processual, impondo-se o enfrentamento do mérito. No mérito, compreendo que a pretensão da parte autora não merece guarida. A instituição financeira ré apresentou o "Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão de Crédito Consignado" e o contrato de adesão digital (ID 161729945), nos quais constam de forma clara e expressa os dados do cliente, o valor da margem consignável (R$ 89,68), o limite de crédito (R$ 2.242,00), a solicitação de saque no valor de R$ 1.569,40, a taxa de juros e o CET. O instrumento contratual, firmado em 20/09/2022, é inequívoco quanto à natureza da operação: trata-se de contrato de cartão de crédito consignado, e não de empréstimo consignado tradicional. O autor nasceu em 03/11/1971, contando com 54 (cinquenta e quatro) anos à época do ajuizamento da ação, não se enquadrando, portanto, no conceito legal de pessoa idosa (Estatuto do Idoso, art. 1º), razão pela qual não incide, na espécie, a exigência de assinatura física prevista na Lei Estadual nº 12.027/2021, dirigida exclusivamente à proteção de pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. A contratação digital foi amplamente documentada pelo réu. O dossiê da contratação (ID 161729945, págs. 14-25) revela que o autor, por meio de seu smartphone iPhone com sistema iOS 16.0, acessou a plataforma de contratação, forneceu dados pessoais, enviou selfie e fotos de seus documentos de identificação (RG e CPF), preencheu o endereço, informou a conta bancária para crédito do saque, e manifestou expressamente sua concordância com os termos do contrato mediante múltiplos aceites registrados no histórico de ações entre 20/09/2022 às 12:01 e 12:04 (UTC). A geolocalização registrada (latitude -7.067663, longitude -36.579453) corresponde ao município de Juazeirinho/PB, local da residência do autor. Ademais, o valor do saque solicitado, no montante de R$ 1.569,22, foi efetivamente creditado na conta corrente do autor (Banco 104 - Caixa Econômica Federal, Agência 3485, Conta 00023528-2) em 22/09/2022, conforme comprovante de TED (ID 161729947). O extrato do INSS (ID 159980419) demonstra que, desde a competência 11/2022, passaram a ser efetuados descontos a título de "Consignação - Cartão" (rubrica 268) no valor de R$ 83,99 no benefício previdenciário do autor, evidenciando a utilização do cartão de crédito consignado. As faturas do cartão de crédito consignado (ID 161729948) demonstram que houve utilização do limite disponível, com registro de saldo devedor, pagamentos e encargos ao longo de diversos meses. A planilha evolutiva (ID 161729940) confirma a movimentação mensal do débito, com valores debitados e creditados, desde a fatura de abril/2016 até junho/2026, evidenciando que se trata de contrato ativo com histórico de utilização. Observa-se, ainda, que o contrato encontra-se ativo no sistema do INSS (ID 159980416, pág. 11 - contrato nº 874867085-1, Banco Santander, situação "Ativo"). Ressalto que o autor, embora tenha requerido na inicial a produção de "exames grafotécnicos e periciais" de forma genérica, não renovou tal pedido após a contestação, nem impugnou especificamente a autenticidade dos documentos eletrônicos ou da selfie juntados pelo réu. Ao contrário, em petição posterior (ID 161835001), o próprio autor reconheceu o cancelamento administrativo do cartão e pugnou pelo julgamento antecipado da lide, silenciando quanto a qualquer irregularidade na contratação digital. A ausência de impugnação específica, aliada à robustez do conjunto probatório apresentado pelo réu, conduz ao reconhecimento da validade do negócio jurídico. O STJ, no recente julgamento do REsp nº 2.197.156/SP (Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 03/03/2026), consolidou o entendimento de que a contratação digital por meio de biometria facial, selfie, geolocalização e envio de documentos pessoais constitui arcabouço probatório autossuficiente para comprovar a regularidade da operação, não sendo a mera negativa genérica do consumidor suficiente para afastar a validade do negócio jurídico. Confira-se: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO POR MEIO DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL. SELFIE. DOCUMENTO ELETRÔNICO. MP Nº 2.200-2/2001. ÔNUS DA PROVA. TEMA REPETITIVO 1061/STJ. BOA-FÉ OBJETIVA. I. HIPÓTESE EM EXAME 1. Recurso especial interposto em face de acórdão que, reformando a sentença de improcedência, declarou a invalidade de contrato de empréstimo consignado por ter desconsiderado os documentos eletrônicos utilizados na contratação, em razão da ausência de certificação pela ICP-Brasil e não admissão posterior da autenticidade pela contratante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em decidir se um empréstimo firmado no meio digital pode ser considerado inválido em razão da ausência de certificação pela ICP-Brasil e da posterior negativa genérica da contratante quanto à autenticidade do documento eletrônico que serviu como assinatura digital. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/01 dispõe que "não se obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento". 4. A simples irresignação de uma das partes quanto à legitimidade de um documento eletrônico que serviu como assinatura digital, mesmo que ele não tenha sido emitido pelo ICP-Brasil, não é razão suficiente para anular o contrato firmado no meio digital quando todo o restante do conjunto probatório indica que inexistiu fraude. 5. À luz do Tema Repetitivo 1061/STJ, na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade. 6. Se a instituição financeira lograr demonstrar que não houve qualquer indício de fraude na operação creditícia firmada em meio digital, a simples irresignação de uma das partes quanto à autenticidade do documento, sem qualquer outro lastro probatório de falha na contratação, somente com base no art. 10, §2º da Medida Provisória 2.200-2/2001, não é suficiente para invalidar o negócio jurídico. 7. É dever da instituição bancária de priorizar a necessária e correta identificação do usuário, bem como se precaver de todos os meios possíveis para garantir a segurança dos dados, sobretudo as sensíveis. 8. Hipótese em que a contratação digital foi comprovada por meio de envio de selfie, de documentos pessoais e de aplicação de outros mecanismos de segurança, além do depósito do valor do empréstimo na conta de titularidade da contratante, inexistindo qualquer elemento probatório indicativo de fraude. Por essa razão, a mera ausência de certificação pela ICP-Brasil e a posterior negativa genérica da contratante quanto à autenticidade do documento eletrônico enviado ao contratar o empréstimo não se mostram suficientes para declarar a inexistência do negócio jurídico. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.197.156/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026.) Dessa forma, resta comprovada a existência da relação contratual e a legitimidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor. A cobrança, portanto, constitui exercício regular de um direito por parte da instituição financeira, não havendo que se falar em ato ilícito, dever de restituir ou indenizar. Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio TJPB: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO . CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. CONTRATO APRESENTADO COM ASSINATURA NÃO IMPUGNADA. DIREITO À INFORMAÇÃO OBSERVADO . LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS. DANOS MORAIS INEXISTENTES. RECURSO DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada pelo ora apelante contra instituição financeira, sob alegação de desconhecimento de contratação de cartão de crédito consignado. Sentença de improcedência dos pedidos autorais. Recurso interposto apenas pela parte autora . II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida de cartão de crédito consignado com o autor; (ii) verificar se os descontos decorrentes dessa contratação geraram dever de indenizar por danos morais. III . RAZÕES DE DECIDIR A juntada de contrato assinado pelo autor, sem impugnação da assinatura, constitui prova suficiente da contratação, conforme reiterada jurisprudência. Os documentos acostados demonstram que se tratava de contrato de cartão de crédito consignado, com cláusulas claras quanto à sistemática de desconto da fatura mínima e refinanciamento automático do saldo devedor . O direito à informação foi respeitado, não havendo ambiguidade contratual apta a caracterizar erro substancial ou vício de consentimento. A contratação se deu antes da vigência da Lei Estadual nº 12 .027/2021, e, de todo modo, houve assinatura física da autora. Inexistente conduta ilícita da instituição financeira, tampouco prova de dano efetivo, não se configura o dever de indenizar por dano moral. 8 . A relação jurídica é de consumo, mas não houve verossimilhança das alegações autorais, nem hipossuficiência probatória, afastando-se a inversão do ônus da prova. IV. DISPOSITIVO E TESES Recurso desprovido . Teses de julgamento: A apresentação de contrato com assinatura não impugnada é suficiente para comprovar a contratação de cartão de crédito consignado. A ausência de vício de consentimento e o respeito ao dever de informação afastam a nulidade do contrato . A cobrança baseada em cláusulas contratuais claras não configura ato ilícito, inexistindo dever de indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; CC, arts . 138 e 186; CDC, arts. 6º, III e VIII, 29 e 52. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.518 .630/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 29 .10.2019; TJPB, AC nº 0801228-62.2021.8 .15.0061, Rel. Des. Marcos William de Oliveira, j . 07.02.2023; TJPB, AC nº 0804779-53.2021 .8.15.0351, Rel. Des . Leandro dos Santos, j. 27.09.2022 . (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08517681220248152001, Relator.: Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, Data de Julgamento: 21/07/2025, 4ª Câmara Cível). Inexistindo ato ilícito por parte da promovida, desmoronam os pilares da responsabilidade civil, quais sejam, a conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade. Por conseguinte, não há que se falar em declaração de inexistência do negócio jurídico, em repetição em dobro do indébito ou em indenização por danos morais. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, a exigibilidade de tais verbas fica suspensa, em razão da gratuidade da justiça já deferida (ID 160024246), conforme o art. 98, § 3º, do CPC. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. Intimem-se as partes. Se houver a interposição de recurso de apelação: Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º). Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Com o trânsito em julgado, se nada for requerido, arquive-se. Juazeirinho/PB, 16 de julho de 2026. Juiz de Direito