Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0014351-29.2026.4.05.8200 AUTOR: L. A. A., IRACI PEREIRA ALECRIM ALVES ADVOGADO do(a) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS COELHO JUNIOR - PB21863 ADVOGADO do(a) AUTOR: IGOR ARAGAO SILVA DE ASSIS COELHO - PB27893 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (Lei n. 10.259/2001, art. 1º c/c Lei n. 9.099/95, art. 38). Fundamento e decido. L. A. A. e IRACI PEREIRA ALECRIM ALVES promoveram a presente ação especial em face do INSS para pedir a concessão de PENSÃO POR MORTE. O benefício foi requerido na via administrativa em 18/12/2025 (cf. NB 2375493758) em razão do óbito de Edivandro Augusto Alves, ocorrido em 31/08/2025. REQUISITOS A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer (L8213/91, art. 74). A concessão do benefício exige: (a) a qualidade de segurado do falecido no momento do óbito e (b) a comprovada condição de dependente econômico do requerente em face do instituidor. Os dependentes do segurado (L8213/91, art. 16) incluem o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido (inciso I) -- dependentes presumidos, cuja dependência econômica não precisa ser comprovada. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR De acordo com o extrato do CNIS juntado aos autos, o instituidor Edivandro Augusto Alves verteu mais de 120 (cento e vinte) contribuições previdenciárias sem interrupção que acarretasse a perda da qualidade de segurado, tendo encerrado seu último ciclo contributivo em 28.02.2022. Conforme previsto no art. 15 da Lei nº 8.213/91, o período de graça -- durante o qual o trabalhador mantém a qualidade de segurado, mesmo sem contribuições -- é de 12 (doze) meses após a cessação das contribuições. Esse prazo é prorrogado para 24 (vinte e quatro) meses quando o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, hipótese verificada nestes autos, podendo ainda ser acrescido de mais 12 (doze) meses em caso de desemprego involuntário comprovado (art. 15, §§1º e 2º). Tomando por base o encerramento das contribuições em 28.02.2022, o período de graça de 24 (vinte e quatro) meses expirou em 28.02.2024. No processo n. 0032595-74.2024.4.05.8200 (7ª Vara Federal de SJPB), em que o falecido obteve amparo assistencial ao deficiente, restou reconhecida incapacidade total a partir de 31.08.2024 (DII). Nessa data, porém, o período de graça já havia se esgotado seis meses antes. A prorrogação adicional de 12 (doze) meses do art. 15, §2º, da Lei n. 8.213/91 depende de desemprego involuntário comprovado, circunstância que não se confirmou na instrução. Em depoimento pessoal, a própria autora Iraci Pereira Alecrim Alves afirmou, por duas vezes, que o falecido trabalhava entre 2022 e 2024. A testemunha ouvida relatou, no mesmo sentido, que ele só se afastou da atividade de pastor cerca de um ano e meio a dois anos antes do óbito -- portanto, entre fevereiro e março de 2024 --, tendo sido substituído aos poucos por outro pastor. Essa prova aponta para a manutenção do trabalho remunerado do falecido depois do encerramento das contribuições registradas no CNIS, e não para desemprego involuntário. Não há, assim, base para a prorrogação adicional de 12 meses. Diante disso, já na data da incapacidade total (31.08.2024) -- marco anterior e mais favorável aos autores do que a própria data do óbito (31.08.2025) -- o instituidor Edivandro Augusto Alves não detinha a qualidade de segurado da Previdência Social. CONCLUSÃO A perda da qualidade de segurado do instituidor antes de 31.08.2024 é suficiente, por si só, para afastar o direito à pensão por morte, independentemente de quem sejam os dependentes ou de como se comprove essa condição. Fica prejudicada, portanto, a análise da dependência econômica dos autores em relação a Edivandro Augusto Alves. DISPOSITIVO ISSO POSTO, julgo IMPROCEDENTE o pedido e extingo o processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, I). Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.099/95, art. 55 c/c CPC, art. 98). Defiro os benefícios da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, data supra. JUIZ FEDERAL