Ementa
AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM AGRAVOS DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TRÂNSITO EM JULGADO. DECISÕES POSTERIORES. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO. I. CASO EM EXAME. Agravos de instrumento interpostos contra decisão que denegou seguimento a agravos de petição, por ausência de garantia integral do juízo. Os agravantes sustentam a inaplicabilidade da exigência de garantia, invocando o art. 855-A, § 1º, II, da CLT, bem como a existência de garantia parcial da execução e a impossibilidade material de complementação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Discute-se se a dispensa de garantia do juízo prevista no art. 855-A, § 1º, II, da CLT alcança agravos de petição interpostos contra decisões proferidas após o trânsito em julgado do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR. A dispensa de garantia prevista no art. 855-A, § 1º, II, da CLT constitui exceção de aplicação restrita e destina-se ao agravo de petição interposto contra a decisão que acolhe ou rejeita o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Transitada em julgado a decisão que resolveu o IDPJ, extingue-se a fase incidental e o terceiro passa à condição de executado definitivo, submetendo-se ao regime geral da execução. Os agravos de petição interpostos contra decisões posteriores, inclusive aquelas proferidas em embargos à execução, não se beneficiam da exceção legal, incidindo a regra do art. 884 da CLT e a diretriz da Súmula nº 128, II, do TST. A existência de matérias alegadamente de ordem pública não afasta, por si só, o pressuposto de garantia do juízo. Ausente garantia integral da execução, os agravos de petição são desertos, não merecendo destrancamento. Indevidas, ainda, as penalidades processuais postuladas pelo exequente, ante a ausência de demonstração de conduta dolosa ou manifestamente desleal. IV. DISPOSITIVO E TESE. Agravos de instrumento não providos. Tese de julgamento: "A dispensa da garantia do juízo prevista no art. 855-A, § 1º, II, da CLT restringe-se ao agravo de petição interposto contra decisão que acolhe ou rejeita o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, não se aplicando a agravo de petição interposto contra decisão posterior ao trânsito em julgado do incidente. Nessa hipótese, incide a regra geral do art. 884 da CLT, sendo indispensável a garantia integral da execução para a admissibilidade do recurso." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 77, caput e incisos; 855-A, § 1º, II; 884, caput; 897, "b", §§ 4º e 5º, e § 7º; 899, § 7º; CPC, arts. 80, 81, 489, § 1º, 774, parágrafo único, 995, parágrafo único, e 1.019, I; Constituição Federal, arts. 5º, XXXV, XXXVI, LIV e LV, e 93, IX; Código Civil, arts. 1.792 e 1.997. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 128, II; TRT da 6ª Região, Primeira Turma, Processo nº 0000122-05.2025.5.06.0144, Rel. Des. Carmen Lucia Vieira do Nascimento, julgado em 26/02/2026; TRT da 6ª Região, Quarta Turma, Processo nº 0000010-60.2019.5.06.0010, Rel. Des. Ibrahim Alves, julgado em 26/03/2026; TST, AIRR nº 1000724-90.2022.5.02.0371, Rel. Min. Margareth Rodrigues Costa, julgado em 29/03/2023. RECIFE/PE, 28 de outubro de 2026. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA - EM RECUPERACAO JUDICIAL