Pular para o conteúdo
Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

TRT6, Recurso Ordinário Trabalhista 0000537-26.2026.5.06.0411

Órgão julgador
Terceira Turma
Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
0000537-26.2026.5.06.0411
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EMPRESARIAL. PESSOA JURÍDICA. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelas reclamadas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista, com condenação arbitrada no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e custas processuais no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais). Ao interpor o recurso, as recorrentes não efetuaram o recolhimento das custas processuais, nem o depósito recursal, tendo requerido a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando enfrentar grave situação de insuficiência financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o recurso ordinário empresarial pode ser conhecido na ausência de preparo recursal, quando indeferido o pedido de justiça gratuita e ultrapassado o prazo concedido para sua regularização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Relator indeferiu o pedido por ausência de demonstração cabal da hipossuficiência financeira e fixou prazo de 05 (cinco) dias úteis para regularização do preparo recursal (Id c4ca204), nos termos do art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil, e da Orientação Jurisprudencial 269, item II, da SDI-1/TST. Regularmente intimadas, as recorrentes quedaram-se inertes. 4. A comprovação do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal constitui pressuposto objetivo de admissibilidade dos recursos no processo do trabalho, nos termos dos arts. 789, § 1º, e 899, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho. 5. A concessão da justiça gratuita a pessoas jurídicas exige prova inequívoca da insuficiência econômica, sendo insuficiente a simples declaração, conforme entendimento cristalizado na Súmula 463, item II, do Tribunal Superior do Trabalho. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso ordinário não conhecido, por deserção. Tese de julgamento: A ausência de comprovação do preparo recursal após o indeferimento da justiça gratuita e transcorrido o prazo concedido para sua regularização implica o não conhecimento do recurso ordinário, por deserção. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 789, § 1º, e 899, § 1º; e CPC, art. 99, § 7º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 463, II, e OJ 269, II, da SDI-1. RECIFE/PE, 27 de outubro de 2026. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria

Intimado(s) / Citado(s)

- NOSSA SENHORA DE FATIMA PARTICIPACOES S/A