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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

TRT6, Recurso Ordinário Trabalhista 0001175-38.2024.5.06.0182

Órgão julgador
Terceira Turma
Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
0001175-38.2024.5.06.0182
Inteiro teor

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. LESÕES LIGAMENTARES E MENISCAIS DO JOELHO. PATOLOGIA DEGENERATIVA. NEXO CONCAUSAL NÃO COMPROVADO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário da reclamada contra sentença que reconheceu a natureza ocupacional das patologias apresentadas pelo reclamante, com fundamento em laudo pericial que apontou nexo concausal, deferindo indenização substitutiva da estabilidade acidentária e reparação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se as atividades laborais contribuíram efetivamente para o surgimento ou agravamento das lesões do joelho direito, de modo a justificar o reconhecimento da doença ocupacional e das consequências jurídicas daí decorrentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A conclusão pericial não vincula o julgador, devendo ser apreciada em conjunto com os demais elementos probatórios, nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil. As divergências entre as versões apresentadas pelo trabalhador e os registros médicos e previdenciários contemporâneos, que documentam episódio traumático extralaboral, comprometem as premissas fáticas consideradas na avaliação do nexo concausal. 4. Embora a origem extralaboral da lesão não exclua, por si só, a possibilidade de agravamento decorrente do trabalho, a caracterização da concausalidade exige demonstração de contribuição laboral efetiva. A ausência de quantificação objetiva da exposição biomecânica, associada à natureza degenerativa e multifatorial da enfermidade, não permite reconhecer o nexo ocupacional com fundamento em juízo pericial de mera plausibilidade. 5. Não comprovada a natureza ocupacional da patologia, são indevidas a estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991, a correspondente indenização substitutiva e a reparação por danos morais. 6. A sucumbência no objeto da perícia transfere ao reclamante a responsabilidade pelos honorários periciais, cujo custeio compete ao Estado, diante da concessão dos benefícios da justiça gratuita. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recursos ordinários, da reclamada provido para julgar improcedente a reclamação trabalhista e, do reclamante, prejudicado. Tese de julgamento: A caracterização da doença ocupacional por concausalidade exige prova de que as condições de trabalho contribuíram efetivamente para o surgimento ou agravamento da enfermidade, não bastando a plausibilidade médica dessa relação, sobretudo quando a conclusão pericial se apoia em premissas fáticas inconsistentes e não encontra suficiente respaldo nos demais elementos probatórios. Dispositivos relevantes: CF, art. 5º, LXXIV; Lei nº 8.213/1991, arts. 20, 21, I, e 118; e CPC, art. 479. RECIFE/PE, 27 de outubro de 2026. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria

Intimado(s) / Citado(s)

- AMBEV S.A.