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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Apelação Cível 0805869-05.2025.4.05.8100

Órgão julgador
4ª Turma
Julgamento
13/01/2025
Publicação
DJEN 15/09/2026
Número único (CNJ)
0805869-05.2025.4.05.8100
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0805869-05.2025.4.05.8100 APELANTE: MARIA DE FATIMA PANTOJA DE CAMPOS ADVOGADO do(a) APELANTE: CAROLINA BARRETO ALVES COSTA - CE21484 APELADO: UNIAO FEDERAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO SATISFEITO. EMBARGOS IMPROVIDOS. 1. Embargos de declaração opostos pela União Federal contra acórdão que deu parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer a ilegalidade da exigência de apresentação do CPF do instituidor de pensão por morte militar, falecido em 1958, como condição para a regularização cadastral da beneficiária junto ao sistema e-Social. 2. Os embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, somente têm cabimento para esclarecer obscuridade ou contradição, suprir omissão ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC), não se prestando à rediscussão do mérito já decidido. 3. Inexiste omissão quanto à alegada distinção entre o procedimento de habilitação da pensão militar e a atualização cadastral decorrente do e-Social, porquanto o fundamento central do acórdão, a impossibilidade jurídica de se exigir, décadas após o óbito do instituidor, documento inexistente à época do fato gerador do benefício, é autônomo em relação à origem procedimental da exigência, tratando-se de circunstância secundária sem aptidão para infirmar a conclusão do julgado. 4. Inexiste omissão quanto à possibilidade de obtenção do CPF post mortem, tema expressamente enfrentado no exame do pedido subsidiário, tendo o acórdão consignado que tal providência restou prejudicada em razão do próprio afastamento da exigência administrativa, dispensando o julgador de rebater individualizadamente todos os argumentos das partes quando já encontrada motivação suficiente para a conclusão (art. 489, § 1º, IV, do CPC, a contrario sensu). 5. Inexiste omissão quanto aos fundamentos da legalidade e da autotutela administrativa, porquanto o acórdão já assentou a vinculação da Administração Pública aos princípios da legalidade, razoabilidade, proporcionalidade e eficiência (art. 37, caput, da CF; art. 2º da Lei nº 9.784/99), dos quais decorre, no caso concreto, a ilegalidade, e não a legitimidade, da exigência. 6. Satisfeito o requisito do prequestionamento (art. 1.025 do CPC) quanto aos dispositivos invocados pela embargante, independentemente da atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios. 7. Fato superveniente noticiado pela parte embargada em contrarrazões, relativo à obtenção do CPF post mortem do instituidor, é estranho ao objeto dos presentes embargos, podendo ser apreciado, se pertinente, em sede de cumprimento do acórdão. 8. Embargos de declaração improvidos. EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0805869-05.2025.4.05.8100 APELANTE: MARIA DE FATIMA PANTOJA DE CAMPOS ADVOGADO do(a) APELANTE: CAROLINA BARRETO ALVES COSTA - CE21484 APELADO: UNIAO FEDERAL EMENTA ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE MILITAR. EXIGÊNCIA ADMINISTRATIVA DE CPF DO INSTITUIDOR FALECIDO EM 1958. DOCUMENTO INEXISTENTE À ÉPOCA DO ÓBITO. FORMALISMO EXCESSIVO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA APLICÁVEL. AFASTAMENTO DA EXIGÊNCIA. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE APTA A ENSEJAR REPARAÇÃO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE EMISSÃO DO CPF POST MORTEM. PREJUDICADO. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação de manutenção de pensão por morte militar, na qual a autora se insurge contra a exigência administrativa do Exército Brasileiro de apresentação do CPF do instituidor da pensão como condição para a regularização cadastral necessária à adequação ao sistema e-Social. 2. O instituidor da pensão faleceu em 21 de setembro de 1958, sendo que o Cadastro de Pessoas Físicas somente foi instituído pelo Decreto-Lei nº 401/1968, inexistindo, portanto, obrigatoriedade de inscrição no CPF à época do óbito. A exigência de documento que não podia existir à época do fato gerador do benefício revela-se desarrazoada e incompatível com os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da eficiência administrativa. 3. As normas internas do Exército Brasileiro que disciplinam a manutenção e regularização de benefícios de pensão militar, inclusive a Portaria nº 007-DGP/C Ex, de 2.3.2021, não preveem a apresentação do CPF do instituidor entre os documentos exigidos. A imposição de requisito documental sem previsão normativa configura formalismo excessivo que inviabiliza indevidamente o exercício do direito da beneficiária. Precedente da 7ª Turma deste Tribunal, Des. Federal FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS (AC nº 0014168-65.2025.4.05.8500/SE). 4. O pedido de indenização por danos morais não merece acolhimento. Embora a exigência administrativa se revele ilegal, não se verifica, no caso concreto, a prática de ato ofensivo à honra ou à dignidade da autora em intensidade suficiente para configurar dano moral indenizável. A notificação encaminhada pelo Exército, ainda que desprovida de respaldo normativo quanto ao documento exigido, não revestiu caráter vexatório, humilhante ou persecutório, enquadrando-se no âmbito de mero aborrecimento decorrente de procedimento burocrático, sem comprovação de efetivo abalo psicológico diferenciado. 5. O pedido subsidiário de determinação de emissão do CPF post mortem em cooperação entre o Exército Brasileiro e a Receita Federal fica prejudicado, tendo em vista o reconhecimento de que a exigência desse documento é ilegal na hipótese em apreço. 6. Apelação parcialmente provida para afastar a exigência do CPF do instituidor da pensão e determinar que a União Federal promova a regularização cadastral da autora com base nos documentos previstos na regulamentação aplicável, sem condicionamento à apresentação do referido CPF. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0805869-05.2025.4.05.8100 APELANTE: MARIA DE FATIMA PANTOJA DE CAMPOS ADVOGADO do(a) APELANTE: CAROLINA BARRETO ALVES COSTA - CE21484 APELADO: UNIAO FEDERAL

Dados do julgamento

Acórdão

RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL contra acórdão desta 4ª Turma que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação interposta por MARIA DE FÁTIMA PANTOJA DE CAMPOS, para (a) reconhecer a ilegalidade da exigência de apresentação do Cadastro de Pessoa Física (CPF) do instituidor de sua pensão por morte militar, Waldemar de Athayde Campos, falecido em 21 de setembro de 1958, como condição para a regularização cadastral da beneficiária junto ao sistema e-Social do Exército Brasileiro; (b) determinar que a União Federal promovesse tal regularização, no pra