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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Apelação Cível 0804706-56.2022.4.05.8500

Órgão julgador
4ª Turma
Publicação
DJEN 15/09/2026
Número único (CNJ)
0804706-56.2022.4.05.8500
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804706-56.2022.4.05.8500 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: WAGNER CORREA CRUZ ADVOGADO do(a) APELADO: FLAVIA ANDRESSA TEIXEIRA BARRETO - SE4985 EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. TENSÃO SUPERIOR A 250V. TEMA 534/STJ. NÃO INCIDÊNCIA DO TEMA 1.209/STF, RESTRITO A VIGILANTE. PROVA TÉCNICA. TERMO INICIAL NA DER. PPP COM VÍCIO IMPUTÁVEL AO EMPREGADOR. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença da 2ª Vara Federal de Sergipe que julgou procedente o pedido de Wagner Correa Cruz, reconhecendo como especial, por exposição a eletricidade em tensão superior a 250V, o período de 08/03/1988 a 16/12/1997, exercido como leiturista na MaxService Comércio e Serviços Ltda. (terceirizada da Energisa), e o período de 04/01/1999 a 13/03/2018, exercido diretamente na Energisa Sergipe - Distribuidora de Energia S.A., totalizando tempo especial suficiente para a concessão de aposentadoria especial por 25 anos, com DIB fixada na data do requerimento administrativo (13/03/2018) e antecipação dos efeitos da tutela. 2. Em suas razões de apelação, o INSS impugna o reconhecimento da especialidade dos períodos, sustentando, em síntese, a necessidade de fonte de custeio específica e a ausência de comprovação de exposição habitual e permanente, e requer, subsidiariamente, a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros na data em que a autarquia teve ciência do laudo técnico produzido em juízo, e não na DER. 3. A irresignação do INSS não comporta acolhimento. Quanto à especialidade dos períodos reconhecidos, a matéria encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.306.113/SC, representativo de controvérsia (Tema 534), no sentido de que o rol de agentes nocivos constante dos decretos regulamentares é meramente exemplificativo, sendo possível o reconhecimento da especialidade da atividade exercida com exposição a eletricidade em tensão superior a 250V, ainda que suprimido tal agente do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97, desde que comprovada a exposição por meio de prova técnica idônea, consubstanciada em PPP fundado em laudo técnico. 4. O Tema 1.209 do Supremo Tribunal Federal, julgado no RE nº 1.368.225/RS, restringiu-se expressamente ao reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante por exposição a perigo, não alcançando o agente eletricidade, de modo que não interfere na presente análise. 5. Quanto ao agente eletricidade, a exposição, ainda que não contínua ao longo de toda a jornada, não descaracteriza a especialidade, porquanto se cuida de risco potencial, sempre presente enquanto o trabalhador permanece em contato com instalações e equipamentos energizados, de sorte que a intermitência não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade. Dispensa-se, por isso, a demonstração de permanência ininterrupta, bastando a habitualidade no exercício da função em contato com a tensão elétrica superior ao limite legal, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à contagem diferenciada, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa. Tal compreensão, aplicável a todo o período postulado, é a que já perfilhou esta Quarta Turma (PROCESSO: 08180834920214058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO NETO, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 13/05/2025). 6. No que diz respeito ao termo inicial dos efeitos financeiros, também não assiste razão à autarquia. O autor apresentou, já por ocasião do requerimento administrativo de 13/03/2018, PPP demonstrando sua exposição a eletricidade, documento que, conforme apurado na instrução, continha imprecisões atribuíveis ao empregador, e não ao segurado, sanadas posteriormente mediante a emissão de PPP corrigido. Não se trata de documento inteiramente novo, produzido pela primeira vez no curso do processo e desconhecido da Administração, mas de correção de documento já submetido ao INSS por ocasião do requerimento, cuja imperfeição não pode ser imputada ao segurado. Inexistindo notícia de que o INSS tenha formulado exigência específica de complementação ou correção do PPP que tenha ficado sem atendimento pelo autor, o ônus decorrente da falha documental deve ser suportado pela autarquia, mantendo-se a DIB na data do requerimento administrativo, tal como decidido na sentença. 7. Apelação improvida. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804706-56.2022.4.05.8500 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: WAGNER CORREA CRUZ ADVOGADO do(a) APELADO: FLAVIA ANDRESSA TEIXEIRA BARRETO - SE4985

Dados do julgamento

Acórdão

8500 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: WAGNER CORREA CRUZ ADVOGADO do(a) APELADO: FLAVIA ANDRESSA TEIXEIRA BARRETO - SE4985 ACÓRDÃO Vistos e relatados os presentes autos, DECIDE a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório e voto anexos, que passam a integrar o presente julgamento.