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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

TRT6, Agravo de Petição 0000251-21.2020.5.06.0003

Órgão julgador
Terceira Turma
Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
0000251-21.2020.5.06.0003
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. IMPROCEDÊNCIA. I.CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela executada contra acórdão que negou provimento ao agravo de petição interposto, alegando omissão e contradição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar a existência de omissão, e contradição no acórdão embargado que justifique o conhecimento dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado não apresenta omissão e contradição, tendo em vista que os fundamentos que levaram à manutenção da decisão que concluiu pela correção da conta de liquidação, foram devidamente expostos. 4. A parte embargante, sob o pálio de omissão e contradição, busca, na realidade, rediscutir a matéria já decidida, o que não é cabível em sede de embargos de declaração. 5. O acórdão atendeu ao requisito do prequestionamento, conforme OJ 118 da SDI-1 e Súmula 297, ambas do Tribunal Superior do Trabalho, ao apresentar tese explícita sobre a matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de Julgamento: Os embargos de declaração são incabíveis quando ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. A simples discordância da parte com o julgado não configura vício passível de correção por meio de declaratórios. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TST, OJ 118 da SDI-1 e Súmula 297. RECIFE/PE, 27 de outubro de 2026. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria

Intimado(s) / Citado(s)

- ADLIM-TERCEIRIZACAO EM SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL