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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0007481-96.2025.4.05.8104

Publicação
DJEN 15/09/2026
Número único (CNJ)
0007481-96.2025.4.05.8104
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por LUCIA DE FATIMA VIEIRA LIMA, resolvendo o mérito da demanda. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 22ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0007481-96.2025.4.05.8104 AUTOR: LUCIA DE FATIMA VIEIRA LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: ICARO PACIFICO FELIX FRANCA - CE41010 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA 1. RESUMO DOS FATOS RELEVANTES Dispensado o relatório formal com base no artigo 38 da Lei 9.099/1995, subsidiariamente aplicável ao Juizado Especial Federal por força do artigo 1º da Lei 10.259/2001, passa-se a registrar uma síntese dos fatos pertinentes ao julgamento. Trata-se de demanda ajuizada por LUCIA DE FATIMA VIEIRA LIMA em face da UNIÃO FEDERAL, pela qual postula a concessão de tutela de urgência e, ao final, a declaração de nulidade do ato administrativo que suspendeu o pagamento de sua pensão por morte, com o reconhecimento judicial da inexistência de união estável e o restabelecimento definitivo do benefício na condição de filha maior solteira, além do adimplemento das prestações vencidas desde setembro de 2025, com os consectários legais. A demandante relatou na petição inicial que recebe o benefício previdenciário decorrente do falecimento de seu genitor, LEONARDO LIMA, ocorrido em 18 de setembro de 1980. Sustentou que a pensão fora concedida em razão de sua condição de filha solteira e sem renda própria, tendo permanecido residindo com sua genitora viúva até o falecimento desta em maio de 2012. Afirmou ter sido surpreendida com a exclusão do benefício em decorrência de auditoria originada de indício do Tribunal de Contas da União, apontando a existência de união estável com José Airton Alves Lucena com base em dados do Cadastro Único. Argumentou que manteve mero relacionamento eventual com o aludido genitor de seus dois filhos, sem intuito de constituir família ou coabitação, que a menção cadastral decorreu de equívoco ao postular benefício educacional do PROUNI para o filho, que inexiste averbação cartorária de entidade familiar, que operou a decadência administrativa quinquenal e que o ato administrativo violou as garantias do contraditório, da ampla defesa e da motivação. A UNIÃO FEDERAL apresentou contestação acompanhada de documentos e do processo administrativo SEI nº 19975.040147/2024-29 (ID 149398748, ID 149398749, ID 149398750 e ID 149398751). Em sua resposta, esclareceu preliminarmente que o benefício em discussão é pensão civil temporária disciplinada pela Lei 3.373/1958, concedida em 1º de janeiro de 1991, e não pensão militar regida pela Lei 3.765/1960 (ID 149398748). Defendeu a plena higidez do procedimento administrativo, que assegurou notificação prévia, ampla defesa e decisão motivada pela Nota Técnica SEI nº 37209/2025/MGI . No mérito, alegou que a união estável equipara-se ao casamento por força do artigo 226, § 3º, da Constituição Federal de 1988, configurando causa resolutiva da pensão temporária de filha solteira maior de 21 anos. Destacou a inexistência de decadência do artigo 54 da Lei 9.784/1999 por se tratar de verificação de condição resolutiva superveniente em relação continuada, a higidez das informações do Cadastro Único somadas à prole em comum e a impossibilidade de restabelecimento do status anterior mesmo após eventual dissolução da convivência, pugnando pela total improcedência dos pedidos. A parte autora ofertou réplica, repisando os termos da exordial e insistindo na ausência de animus familiae, na decadência administrativa e na nulidade do cancelamento (ID 150638396). Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento imediato do mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto o conjunto documental acostado aos autos revela-se suficiente para a composição da controvérsia, prescindindo de produção de outras provas em audiência. 2.1. Da delimitação do regime jurídico do benefício Impõe-se, inicialmente, retificar a qualificação normativa conferida à pensão pela parte autora na petição inicial. Embora a demandante tenha invocado a Lei 3.765/1960 sob o rótulo de pensão militar, o comprovante de rendimentos do SIAPE (ID 121959644) e o extrato funcional emitido pelo órgão pagador (ID 149398750) atestam categoricamente que o instituidor LEONARDO LIMA era servidor público civil, ocupante do cargo de auxiliar operacional de serviços diversos vinculado à estrutura do Ministério dos Transportes/Infraestrutura. Desse modo, o benefício concedido em 1º de janeiro de 1991 possui natureza de pensão civil estatutária temporária, expressamente amparada pelo artigo 5º, inciso II, e parágrafo único, da Lei 3.373/1958. É sob a moldura desse estatuto funcional civil que a lide deve ser solucionada, afastando-se as disposições da legislação militar invocadas na peça vestibular. 2.2. Da ausência de nulidade procedimental e do respeito ao contraditório A alegação autoral de nulidade do procedimento administrativo não se sustenta. O exame dos documentos que integram o processo administrativo SEI nº 19975.040147/2024-29 (ID 149398751) demonstra que a Administração Pública Federal observou fielmente as balizas do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, consagradas no artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, bem como na Lei 9.784/1999. Com efeito, a apuração originou-se de indício formalizado pela Corte de Contas no módulo e-Pessoal sob o código 6198395, tendo a Coordenação-Geral de Risco e Controle expedido o Ofício SEI nº 153237/2024/MGI, recebido formalmente pela pensionista em 23 de dezembro de 2024, consoante Aviso de Recebimento assinado. No exercício de sua defesa, a pensionista apresentou requerimento escrito acompanhado de certidões civis, comprovantes de residência e documentos pessoais por meio do protocolo digital em 19 de janeiro de 2025. Esses elementos foram submetidos à análise técnica exauriente no âmbito ministerial, culminando na edição da Nota Técnica SEI nº 37209/2025/MGI, a qual enfrentou pormenorizadamente as teses defensivas e declinou as razões fáticas e jurídicas pelas quais os indícios de alteração do estado de solteira não restaram elididos. A decisão de exclusão foi formalizada e comunicada por meio do Ofício SEI nº 122597/2025/MGI, facultando prazo para recurso administrativo. Constata-se, por conseguinte, que o procedimento administrativo tramitou de modo regular, oportunizando a ampla manifestação da interessada e expondo motivação idônea e expressa para a conclusão adotada. A mera discordância material em relação ao desfecho do processo administrativo não consubstancia nulidade formal. 2.3. Da inocorrência de decadência administrativa A parte autora sustenta que o poder da Administração Pública de rever a concessão do benefício percebido desde janeiro de 1991 teria sido consumido pelo prazo decadencial qüinqüenal previsto no artigo 54 da Lei 9.784/1999. A tese não prospera. A decadência prevista no artigo 54 da Lei 9.784/1999 aplica-se ao direito de anular o ato originário de concessão por vício de legalidade existente na sua gênese. Diversamente, a hipótese em apreço não envolve a invalidação retroativa das condições iniciais de deferimento do benefício, mas a verificação da ocorrência de fato superveniente impeditivo de sua manutenção continuada. A pensão conferida à filha maior solteira pelo artigo 5º, parágrafo único, da Lei 3.373/1958 ostenta natureza expressamente temporária e de trato sucessivo, subordinando-se à permanência dos requisitos legais no tempo. A manutenção do benefício submete-se a cláusula resolutiva tácita, autorizando a Administração, a qualquer momento no âmbito de sua fiscalização, a cessar o pagamento quando verificado o implemento de evento extintivo da condição de solteira, sem que haja falar em fluência de prazo decadencial. Sobre a inocorrência de decadência administrativa na cessação de pensão da Lei 3.373/1958 decorrente de evento resolutivo superveniente, o Superior Tribunal de Justiça manifestou-se de forma expressa: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. PENSÃO POR MORTE. LEI 3.373/1958. FILHA SOLTEIRA. CONSTITUIÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. LEGALIDADE DO CANCELAMENTO DA PENSÃO POR MORTE À FILHA SOLTEIRA. IMPLEMENTO DE CONDIÇÃO RESOLUTIVA. EQUIPARAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL AO CASAMENTO PARA TODOS OS EFEITOS. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. PENSÃO POR MORTE DA FILHA SOLTEIRA - LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA - ART. 5º DA LEI 3.3721958 2. Como é sabido, os benefícios previdenciários regulam-se pela lei vigente ao tempo em que preenchidos os requisitos para sua concessão, conforme a regra do tempus regit actum, e como pacificado no RE 597.389/SP, submetido ao regime da Repercussão Geral. 3. No caso da pensão por morte, a norma que rege seu deferimento é aquela vigente na data do óbito. 4. Na hipótese dos autos, o benefício foi obtido com base na Lei 3.372/1958, cujo art. 5º dispunha: "Art 5º Para os efeitos do artigo anterior, considera-se família do segurado: (...) II - Para a percepção de pensões temporárias: a) o filho de qualquer condição, ou enteado, até a idade de 21 (vinte e um) anos, ou, se inválido, enquanto durar a invalidez; b) o irmão, órfão de pai e sem padrasto, até a idade de 21 (vinte e um) anos, ou, se inválido enquanto durar a invalidez, no caso de ser o segurado solteiro ou viúvo, sem filhos nem enteados. Parágrafo único. A filha solteira, maior de 21 (vinte e um) anos, só perderá a pensão temporária quando ocupante de cargo público permanente." 5. Depreende-se do parágrafo único do citado artigo que o benefício da pensão por morte à filha solteira é temporário, embora possa prolongar-se, indefinidamente, até a morte da beneficiária, bastando que a filha mulher cumpra as duas condições nele descritas. 6. A Lei 8.112/1990 deixou de prever a concessão de pensão temporária a filha maior e solteira e determinou a cessão do benefício aos 21 (vinte e anos). Entretanto, diante do direito adquirido e do princípio tempus regit actum deve ser mantido o pagamento dos benefícios anteriormente concedidos, desde que seus beneficiários continuem preenchendo os requisitos com base na legislação em vigor à época do óbito. Portanto, as pensões concedidas às filhas maiores sob a égide da Lei 3.373/1958 que atenderam aos requisitos relativos ao estado civil e à não ocupação de cargo público de caráter permanente encontram-se consolidadas e somente podem ser cassadas e cessadas se um dos dois requisitos for superado, ou seja, se deixarem de ser solteiras ou se passarem a ocupar cargo público permanente. 7. Em outras palavras, como bem destacado pelo acórdão recorrido, significa que tal benefício tem como condições resolutivas: a) a alteração do estado civil ou b) a ocupação de cargo público de caráter permanente. Destarte, enquanto a titular da pensão permanecer solteira e não ocupar cargo permanente, ela tem incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito à manutenção dos pagamentos da pensão concedida sob a égide de legislação então vigente, não podendo ser esse direito extirpado por norma superveniente, que prevê causa de extinção outrora não estabelecida. 8. Não obstante o art. 5º da Lei 3.373/1958 não estipular a união estável como condição para a perda da pensão temporária pela filha maior de 21 anos, até porque à época da citada norma o referido instituto não era reconhecido, sua equiparação ao casamento feita pelo art. 226, § 3º, da Constituição Federal não deixa dúvidas de que a constituição de tal entidade familiar altera o estado civil da beneficiária, fazendo com que ela perca o direito ao benefício. EQUIPARAÇÃO ENTRE O CASAMENTO E A UNIÃO ESTÁVEL QUANTO AOS EFEITOS JURÍDICOS, PESSOAIS E PATRIMONIAIS 9. O art. 226, § 3º, da CF/1988, ao conferir proteção à união estável, visou igualar os direitos entre ela e o casamento, sendo descabido que essa proteção garanta a tal forma de família direitos não previstos para o casamento. Estando os companheiros e os cônjuges em igualdade de condições, não se pode conceder mais direitos ao primeiro do que ao último. Não há como conceber que as pessoas em união estável utilizem a legislação somente em benefício próprio, apenas nos aspectos em que a situação de convivência gere direitos e furtando-se aos seus efeitos quando os exclua. Da mesma forma que há violação ao princípio da isonomia o não reconhecimento de direito à união estável, afronta o referido princípio acatar o direito à pensão às mulheres que estejam nessa composição familiar, mas não às que estejam casadas. 10. Com o reconhecimento da união estável pelo constituinte originário e pelo sistema jurídico pátrio, a jurisprudência tem admitido sua equiparação ao casamento quanto a todos os efeitos jurídicos, pessoais e patrimoniais, e mesmo no que concerne à modificação do estado civil de solteira. A propósito: REsp 1.516.599/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 2.10.2017; REsp 1.617.636/DF, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 3.9.2019) INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE DO CANCELAMENTO DE PENSÃO POR MORTE EM VIRTUDE DA EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL - INSTITUTO QUE SE EQUIPARA AO CASAMENTO - IMPLEMENTO DE CONDIÇÃO RESOLUTIVA 11. No caso em exame, não se trata de estabelecer requisito não previsto na legislação de regência para perpetuação de benefício, nem de retroagir nova interpretação para modificar ato jurídico consolidado, mas sim de reconhecer o implemento de condição resolutiva preestabelecida já prevista pela Lei 3.373/1998: a manutenção da condição de solteira. Portanto, descabido o argumento de que existe violação a direito adquirido e inobservância do prazo de cinco anos para a Administração rever os atos de que decorram efeitos favoráveis aos seus destinatários. 12. Na hipótese analisada, uma das condições para a manutenção da pensão concedida com base no art. 5º, parágrafo único, da Lei 3.373/1998 - que é a continuação da qualidade de solteira - não mais se verifica, porquanto consta dos autos que a recorrente constituiu união estável, sendo inclusive atualmente beneficiária de pensão por morte de ex-companheiro. Portanto, está implementada a condição resolutiva, já que o primeiro requisito essencial à manutenção de benefício da impetrante, qual seja, a qualidade de filha solteira, foi superado. CONCLUSÃO 13. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.233.236/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 4/4/2023.) Desse modo, afasta-se a alegação de decadência do direito da Administração Pública. 2.4. Da união estável como condição resolutiva e do acervo fático-probatório No mérito propriamente dito, o artigo 5º, inciso II, alínea "a", e parágrafo único, da Lei 3.373/1958 estabelece que a filha maior de vinte e um anos conserva o direito à percepção da pensão temporária desde que permaneça solteira e não exerça cargo público permanente. Com o advento da Constituição Federal de 1988, o artigo 226, § 3º, alçou a união estável à categoria de entidade familiar merecedora de ampla tutela estatal. Essa equiparação constitucional ao casamento gera consequências jurídicas em mão dupla: confere direitos e proteções, mas igualmente irradia os deveres e impedimentos decorrentes do convívio familiar, não sendo juridicamente admissível invocar a união estável apenas para obter vantagens patrimoniais e dela se desvincular para manter benefício cujo pressuposto basilar é o estado civil de solteira. Por esse motivo, a jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores e do Tribunal Regional Federal da 5ª Região pacificou o entendimento de que a constituição de união estável opera como condição resolutiva plena da pensão de filha solteira prevista na Lei 3.373/1958, pois afasta o estado de solteirice que justificava o suporte financeiro estatal. Nesse sentido, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça reiterou a eficácia resolutiva da união estável: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DO CPC/2015. PENSÃO. FILHA MAIOR. UNIÃO ESTÁVEL. REQUISITOS DA LEI 3.373/1958. CONDIÇÃO RESOLUTIVA. PRECEDENTES. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DECADÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A jurisprudência desta Corte reconhece que a união estável - instituto que se equipara ao casamento - constitui condição resolutiva da pensão por morte estatutária, já que superado requisito essencial à manutenção do referido benefício, qual seja, a qualidade de filha solteira. Precedentes. 3. A alteração das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem, quanto à verificação da existência ou não da citada união estável, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 283/STF. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.058.005/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 1/7/2024.) Em idêntica direção, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região assentou que a formação de entidade familiar afasta o direito à manutenção do benefício estatutário: EMENTA: ADMINISTRATIVO. PENSÃO TEMPORÁRIA. LEI 3.373/1958. FILHA SOLTEIRA. CONSTITUIÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação interposta por SELMA SILVA em face de sentença que julgou improcedente o pedido, objetivando o restabelecimento do pagamento da pensão por morte recebida pela autora, ora apelante, na condição de filha maior solteira, nos termos da Lei 3.373/1958. 2. Nas suas razões, a recorrente defende, resumidamente, que: a) o fato de haver filhos e endereço em comum, não demonstra que possuía união estável com o genitor de seus filhos, uma vez que sempre residiram em residências distintas; b) não pode a decisão administrativa prejudicar o direito adquirido, devendo a pensão por ela percebida ser regida pelas normas vigentes à época do instituidor da pensão, por força do princípio tempus regit actum. 3. O cerne da demanda aqui devolvida repousa em saber se deve haver o restabelecimento da pensão por morte recebida pela demandante na condição de filha solteira de servidor público federal. 4. Dispõe o art. 5º, parágrafo único, da Lei 3.373/1958: "a filha solteira, maior de 21 (vinte e um) anos, só perderá a pensão temporária quando ocupante de cargo público permanente". Embora a Lei não preveja a hipótese de união estável como causa de cessação da pensão, a Constituição Federal, em seu art. 226, § 3º, a equipara ao casamento. A propósito: TRF5, 2ª Turma, PJE 0803169-19.2019.4.05.0000, Rel. Des. Federal Leonardo Carvalho, julg. em 21/05/2019; PJE 0813677-24.2017.4.05.8300, Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, julg. em 25/08/2020). 5. Na hipótese, a cessação da pensão da parte demandante se deu com base em informações colhidas pelo Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento, que, em atenção à determinação do Tribunal de Contas da União, verificou que a demandante viveu em união estável com o Sr. Américo Rocha Filho, com residência no mesmo endereço, resultando dessa união, inclusive, três filhos em comum. 6. Para além da existência de indícios robustos da união estável, apurados em sede de processo administrativo que goza das prerrogativas da legitimidade e veracidade, a autora, no curso da ação, não trouxe aos autos elementos de prova aptos a infirmar os fatos constatados pela Administração, o que evidencia o acerto da cessação do benefício, que tinha por fulcro beneficiar filha solteira maior e, por outra, deixando essa situação de persistir, não subsistem mais os motivos que ensejaram a concessão do benefício. 7. "No caso em exame não se trata de estabelecer requisito não previsto na legislação de regência para perpetuação de benefício, nem de retroagir nova interpretação para modificar ato jurídico consolidado, mas sim de reconhecer o implemento de condição resolutiva pré-estabelecida já prevista pela Lei 3.373/1998: a manutenção da condição de solteira. Portanto, descabido o argumento de que existe violação a direito adquirido e inobservância do prazo de cinco anos para a Administração rever os atos de que decorram efeitos favoráveis aos seus destinatários." (STJ, RMS 59.709/RS, relator Ministro Herman Benjamin, julg. em 19/05/2020, DJe de 25/06/2020) 8. Assim, restou evidenciado que a parte autora deixou de preencher os requisitos autorizadores da concessão da pensão temporária de que trata o art. 5º, parágrafo único, da Lei 3.373/1958, por ter deixado de sustentar a condição de filha solteira, não merecendo reparos a sentença apelada. 9. Apelação desprovida. Honorários recursais fixados em 1% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária reconhecida. acm (PROCESSO: 08072836820214058200, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 14/11/2023) Traçadas tais premissas de direito, cumpre analisar a subsunção fática nos elementos coligidos aos autos. A cessação do benefício pela autoridade administrativa decorreu da constatação, perante base de dados pública oficial (Cadastro Único do Governo Federal), de que a autora figurava declarada como cônjuge e companheira de JOSÉ AIRTON ALVES LUCENA, bem como responsável financeira da entidade familiar (ID 149398751). Agrega-se a essa informação oficial a incontroversa existência de dois filhos em comum havidos com o referido companheiro: Gabriel Anderson Lima Alves Lucena, nascido em 23 de setembro de 1997 e Rafael Antonio Lima Alves Lucena, nascido em 20 de outubro de 2001 (ID 121959649 e ID 149398751). Ambas as crianças nasceram muito após a instituição da pensão, ocorrida em 1991, e receberam os patronímicos de ambos os genitores, comprovando liame afetivo e reprodutivo consolidado no decorrer do percebimento da verba pública. As justificativas apresentadas pela autora para tentar desconstituir essa realidade não convencem. Sustenta a requerente que a inclusão do nome de José Airton Alves Lucena no CadÚnico resultou de mero erro de servidora municipal com vistas a viabilizar bolsa estudantil pelo programa PROUNI a um de seus filhos (ID 121958359 e ID 149398751). Ocorre que as informações inseridas no Cadastro Único são prestadas sob compromisso de veracidade pela responsável da unidade familiar e ostentam presunção relativa de legitimidade e veracidade inerente aos registros públicos administrativos. A promovente não apresentou certidão, procedimento de sindicância ou declaração oficial emanada do órgão gestor municipal do CadÚnico admitindo qualquer falsidade ou equívoco no cadastramento primitivo. A exclusão ou retificação cadastral operada posteriormente à instauração da auditoria fiscalizatória (ID 121959647) não possui o condão de aniquilar a força probatória da declaração pretérita nem de desconstituir o fato material pretérito da convivência em união estável. De igual modo, a certidão expedida pelo Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais de Independência/CE, atestando a inexistência de casamento civil ou registro formal de união estável em livro próprio, revela-se inócua para a finalidade pretendida. A união estável constitui situação fática de vida, cuja caracterização prescinde de solenidade cartorária ou formalização registral. A tese de que mantinha mero relacionamento eventual e casual com o genitor de seus filhos encontra-se em patente contradição com o nascimento de dois filhos em datas espaçadas no tempo (1997 e 2001) e com a expressa declaração conjunta prestada no cadastro social do governo. Configura-se, portanto, a formação de união pública, duradoura e com constituição de família, gerando a perda irreversível da qualidade de filha solteira. Por derradeiro, ainda que se cogitasse de cessação fática ulterior da convivência do casal ou de separação de fato noticiada pela juntada de comprovantes de energia elétrica em locais distintos (ID 149398751), a jurisprudência é pacificada no sentido de que a dissolução superveniente da união estável não restaura a condição resolvida de filha maior solteira. Uma vez aperfeiçoada a condição resolutiva legal com a formação da entidade familiar, o direito à percepção da pensão temporária extingue-se em caráter definitivo e irretratável. Nesse contexto, evidenciada a legitimidade e a legalidade da atuação administrativa que procedeu ao cancelamento do benefício, impõe-se o julgamento de integral improcedência dos pedidos formulados na inicial, restando prejudicada a análise do pleito de urgência. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por LUCIA DE FATIMA VIEIRA LIMA, resolvendo o mérito da demanda. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Crateús/CE, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal 22ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Crateús/CE